Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 DRP, DE 9-4-2003
(DO-RS DE 11-4-2003)
ICMS
CADASTRO
Inscrição
CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL
Emissão
DÉBITO FISCAL
Certidão Negativa – Certidão Positiva
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
à inscrição de contribuintes que atuam no ramo de logística
e daqueles que efetuam operações em seu espaço físico,
bem como à emissão das Certidões de Situação
Fiscal, Negativa de Débito Fiscal e Positiva de Débito Fiscal,
nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo X do Título I, ficam acrescentados os itens 4.6
e 4.7 com a seguinte redação:
“4.6. inscrição de contribuintes que atuam no ramo de prestação
de serviços de logística.
4.6.1. os contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços
de logística somente manterão inscrição no CGC/TE
na hipótese de realizarem, além da prestação de
serviços de logística a terceiros, operações ou
prestações próprias sujeitas ao ICMS.
4.7. inscrição de contribuintes que realizam operações
ou prestações em espaço físico de estabelecimento
que atua no ramo de prestação de serviços de logística.
4.7.1. os contribuintes que realizam operações ou prestações
em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação
de serviços de logística deverão manter inscrições
individuais no CGC/TE relativamente àquele local, não se aplicando
nesta hipótese o disposto na alínea “a” do subitem
1.1.1, devendo as mercadorias ser armazenadas de maneira que possibilite a perfeita
identificação do estabelecimento proprietário das mercadorias.”
2. No Capítulo V do Título IV, os itens 1.1, 5.1, e 5.3 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. a “Certidão de Situação Fiscal”
(Anexo M-2) constitui-se em meio de prova da existência ou não,
em nome do interessado, de débitos lançados e/ou inscritos como
Dívida Ativa e de saldo devedor de ICMS e de que o contribuinte não
está omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI.
1.1.1. para fins de concessão da referida certidão a contribuinte
sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes
de saldo devedor e as omissões quanto à entrega de GIA, GIS ou
GI anteriores à data da alteração cadastral relativa à
sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente.”
“5.1. será fornecida, pela repartição fazendária
do domicílio do interessado, Certidão Negativa de Débito
Fiscal, se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada
a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado
e/ou inscrito como Dívida Ativa e de saldo devedor de ICMS e que o contribuinte
não está omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI, observado,
ainda, o disposto no subitem 1.1.1.”
“5.3. será emitida Certidão Positiva de Débito Fiscal,
se, em nome do interessado, constar débito lançado e/ou inscrito
como Dívida Ativa, saldo devedor de ICMS ou omissão quanto à
entrega de GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1.
5.3.1. na hipótese de Certidão Positiva ou Certidão Positiva
com efeitos de Negativa, a autoridade fazendária competente, no campo
“OBSERVAÇÕES/DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS”
arrolará as pendências do sujeito passivo relativas a débitos
fiscais e à entrega de GIA, GIS ou GI.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins – Diretor do Departamento da Receita Pública
Estadual)
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