LEI 15.128, DE 24-1-2018
(DO-RS DE 25-1-2018)
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL – Normas
Estado prorroga o Programa de Recuperação de Créditos no âmbito da Secretaria de Agricultura
O prazo de vigência do referido Programa é de 90 dias, a contar da publicação do Decreto regulamentador desta Lei, e poderá ser prorrogado por igual período, por meio de ato do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei n.º 15.007, de 13 de julho de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, oriundo da aplicação de infrações e multas previstas na Lei n.º 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências, o art. 6.º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6.º O prazo de vigência do Programa é de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do Decreto regulamentador desta Lei, e poderá ser prorrogado por igual período, por meio de ato do Poder Executivo.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.