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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 21/2003

04/06/2005 20:09:54

EM48799

INSTRUÇÃO NORMATIVA 21 DRP, DE 14-4-2003
(DO-RS DE 15-4-2003)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
SUCATA – Pauta Fiscal

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente aos preços de referência nas operações de saída de sucatas em geral, com efeitos a partir de 17-4-2003.
Alteração do item 2.13.1 do Capítulo III do Título I da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98), cujo item 2.13.1, do Capítulo III do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“2.13.1. Nas saídas de sucata em geral, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:

SUCATAS

R$/kg

ALUMÍNIO:

Retalhos novos ............................................

Chaparia mista ............................................

Ônibus, pistões (chaparias) ..........................

Radiadores .................................................

Misto e blocos com ferro ..............................

Cavacos ......................................................

Bandejas e papel (alumínio miúdo) ................

Borras, resíduos de fundição e outros ............

Resíduos e cinzas .......................................



2,88

2,71

2,60

2,62

2,27

0,99

0,44

0,32

0,28

BATERIAS:

Sucata de baterias usadas ...........................

Placas de baterias .......................................

Terra de baterias ..........................................



0,43

0,38

0,30

BRONZE (todas as variedades):

Sucata de 1ª ...............................................

Sucata de 2ª ...............................................

Cavacos de bronze ......................................

Bronze alumínio ...........................................

Radiadores .................................................

Borras e pingos ...........................................



1,92

1,67

1,42

1,29

1,56

0,80

CHUMBO:

Chumbo sucata ...........................................

Sucata de borras de chumbo ........................



1,00

0,62

COBRE (todas as variedades):

Sucata de 1ª ...............................................

Sucata bobinagem .......................................

Sucata de 2ª ...............................................

Sucata de 3ª ...............................................

Sucata de 4ª ...............................................

Sucata mista ...............................................

Sucata com capa ........................................



3,40

2,97

2,38

2,28

2,21

2,54

1,50

FERRO:

Todos os tipos ............................................



0,15

LATÃO:

Estamparia de latão .....................................

Sucata pesada ............................................

Sucata leve .................................................

Sucata mista e refundida ..............................

Hélice .........................................................

Cavaco de vergalhão ....................................

Borras e pingos ...........................................



2,53

1,52

1,59

1,34

1,17

1,65

0,83

MAGNÉSIO:

Todos os tipos .............................................



1,15

ZAMACK:

Zamack (Antimônio) sucata ..........................



0,73

ZINCO:

Zinco sucata ...............................................

Borras ........................................................

Resíduos todos os tipos ...............................



0,87

0,45

0,32

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação. (Júlio Cesar Grazziotin – Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual)

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