Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 21 DRP, DE 14-4-2003
(DO-RS DE 15-4-2003)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Alteração
SUCATA Pauta Fiscal
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
aos preços de referência nas operações de saída de
sucatas em geral, com efeitos a partir de 17-4-2003.
Alteração do item 2.13.1 do Capítulo III do Título I da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98), cujo item 2.13.1, do Capítulo III do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.13.1. Nas saídas de sucata em geral, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:
SUCATAS |
R$/kg |
ALUMÍNIO: Retalhos novos ............................................ Chaparia mista ............................................ Ônibus, pistões (chaparias) .......................... Radiadores ................................................. Misto e blocos com ferro .............................. Cavacos ...................................................... Bandejas e papel (alumínio miúdo) ................ Borras, resíduos de fundição e outros ............ Resíduos e cinzas ....................................... |
2,71 2,60 2,62 2,27 0,99 0,44 0,32 0,28 |
BATERIAS: Sucata de baterias usadas ........................... Placas de baterias ....................................... Terra de baterias .......................................... |
0,38 0,30 |
BRONZE (todas as variedades): Sucata de 1ª ............................................... Sucata de 2ª ............................................... Cavacos de bronze ...................................... Bronze alumínio ........................................... Radiadores ................................................. Borras e pingos ........................................... |
1,67 1,42 1,29 1,56 0,80 |
CHUMBO: Chumbo sucata ........................................... Sucata de borras de chumbo ........................ |
0,62 |
COBRE (todas as variedades): Sucata de 1ª ............................................... Sucata bobinagem ....................................... Sucata de 2ª ............................................... Sucata de 3ª ............................................... Sucata de 4ª ............................................... Sucata mista ............................................... Sucata com capa ........................................ |
2,97 2,38 2,28 2,21 2,54 1,50 |
FERRO: Todos os tipos ............................................ |
|
LATÃO: Estamparia de latão ..................................... Sucata pesada ............................................ Sucata leve ................................................. Sucata mista e refundida .............................. Hélice ......................................................... Cavaco de vergalhão .................................... Borras e pingos ........................................... |
1,52 1,59 1,34 1,17 1,65 0,83 |
MAGNÉSIO: Todos os tipos ............................................. |
|
ZAMACK: Zamack (Antimônio) sucata .......................... |
|
ZINCO: Zinco sucata ............................................... Borras ........................................................ Resíduos todos os tipos ............................... |
0,45 0,32 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação. (Júlio Cesar Grazziotin Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual)
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