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LEI
13.558, DE 14-4-2003
(DO-MSP DE 15-4-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Regularização Município de São Paulo
Estabelece
procedimentos relativos à regularização de edificações,
no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. No uso das atribuições
que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 8 de abril de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo
lote, concluídas até 13 de setembro de 2002, desde que tenham condições
mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.
§ 1º
Entende-se por edificação concluída aquela em que a área
objeto de regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura
executada na data referida no caput deste artigo.
§ 2º
A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir
a estabilidade, a permeabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene,
a salubridade e a conformidade do uso.
§ 3º
Para a execução das obras referidas no parágrafo 2º
do presente artigo será concedido prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, prorrogáveis por igual período, excetuada a situação
prevista na alínea d, § 2º do artigo 7º.
Art.
2º Somente será admitida a regularização de edificações
que abriguem usos permitidos na zona de uso pela legislação de uso
e ocupação do solo.
§ 1º
Poderão também ser regularizadas as edificações que:
I
Abriguem usos não-conformes, desde que seja comprovado que à
época de sua instalação o uso era permitido, bem como os acréscimos
de área construída que estejam de acordo com a legislação
vigente, quando da referida época da instalação;
II
Abriguem as categorias de uso C1, S1, I1, E1 e E2 que tenham ultrapassado
os limites definidos para essas categorias em, no máximo, 20% (vinte por
cento).
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, também serão passíveis de regularização,
em todas as zonas de uso, com exceção das zonas Z1, Z14, Z15, Z16
e corredores de uso especial lindeiros a Z1, as edificações que abriguem
usos residenciais não enquadrados nas categorias de uso R1, R2 e R3, que
apresentam as seguintes condições, comprovadas mediante declaração
do interessado, sob as penas da lei:
a)
com 02 (duas) ou mais unidades habitacionais agrupadas horizontalmente e/ou
verticalmente, bem como isoladas, no mesmo terreno;
b)
com até 02 (dois) pavimentos acima do térreo.
Art.
3º A regularização das edificações enquadradas
nas situações abaixo descritas dependerão de prévia anuência
ou autorização do órgão competente:
I
Tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada,
e localizadas no raio envoltório do bem tombado;
II
Situadas em área de proteção dos mananciais;
III
Situadas em área do cone de aproximação dos aeroportos;
IV
Atividade institucional enquadrada como uso especial E4, de acordo com
a legislação de uso e ocupação do solo, ficando excetuadas
deste artigo as instalações de Central Telefônica, Distribuição
de Sinais de TV DISTV (a cabo), Torre de Comunicações, Estações
de Telecomunicações, Torres de Telecomunicações, Antenas
de Telecomunicações, Equipamentos de Telecomunicações, inclusive
Equipamentos de Radiofreqüência (0 KHz a 300 GHz zero quilohertz
a trezentos gigahertz), Estações de Rádio Celular, Miniestações
de Rádio Celular e Microcélulas de Rádio Celular, que serão
objeto de legislação específica;
V
Localizadas em vilas e destinadas a uso diverso do residencial, desde
que apresentem também a anuência da totalidade dos proprietários
dos imóveis integrantes da vila;
VI
Situadas nas áreas de proteção ambiental;
VII
Considerados Pólos Geradores de Tráfego;
VIII
Que abriguem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Art.
4º Não serão passíveis de regularização
para os efeitos desta lei as edificações que:
I
Estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem
sobre eles;
II
Estejam situadas em zonas de uso Z1, Z14, Z15, Z16 e corredores de uso
especiais lindeiros a Z1 e abriguem usos diferentes dos permitidos na legislação
de uso e ocupação vigente, excetuando as que comprovem que na época
da instalação da atividade o uso era permitido;
III
Tenham sido objeto de Operação Interligada nos termos das leis
nº 10.209, de 9 de setembro de 1986, e nº 11.773, de 18
de maio de 1995, nas seguintes situações:
a)
estejam sub judice em ações relacionadas à execução
de obras irregulares;
b)
quando os interessados não tiverem cumprido as contrapartidas estabelecidas
na respectiva Operação;
c)
quando a edificação objeto da Operação Interligada apresentar
desvirtuamento do uso concedido em certidão de Sempla;
d)
quando ultrapassarem 20% (vinte por cento) da área construída computável
concedida na respectiva Operação.
IV
Tenham sido objeto de Operações Urbanas definidas por lei em
vigor na data de publicação desta lei, nas seguintes situações:
a)
estejam sub judice em ações relacionadas à execução
de obras irregulares;
b)
quando os interessados não tiverem cumprido as contrapartidas estabelecidas
na respectiva Operação;
c)
quando a edificação for objeto de Operação Urbana com legislação
própria de regularização;
d)
quando a edificação objeto da Operação Urbana apresentar
desvirtuamento do uso concedido em certidão de Sempla;
e)
quando ultrapassarem 20% (vinte por cento) da área construída computável
concedida na respectiva Operação.
V
Estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas,
lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas
pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia
de alta tensão ou em áreas atingidas por melhoramentos viários
previstos em lei;
VI Estejam sub judice em ações relacionadas à execução
de obras irregulares;
VII
Não atendam às restrições convencionais de loteamentos
aprovados pela Prefeitura, nos termos do disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001,
de 24 de dezembro de 1973, com nova redação dada pelo artigo 1º
da Lei nº 9.846, de 4 de janeiro de 1985;
VIII
Tenham sido utilizadas ou edificadas para Instalações de Central
Telefônica, Distribuição de Sinais de TV DISTV (a cabo),
Torre de Comunicações, Estações de Telecomunicações,
Torres de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações,
Equipamentos de Telecomunicações, inclusive por Equipamentos de Radiofreqüência
(0 KHz a 300 GHz zero quilohertz a trezentos gigahertz), Estações
de Rádio Celular, Miniestações de Rádio Celular e Microcélulas
de Rádio Celular, que serão objeto de legislação específica,
conforme exceção prevista no inciso IV do artigo 3º.
Art.
5º As edificações cujo terreno tenha área impermeabilizada
superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) que descumpriram o percentual
de permeabilidade exigido na lei vigente serão objeto de regularização,
desde que atendam a um dos seguintes dispositivos:
a) reserva
de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área do terreno permeável;
b) construção
de reservatório conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.276,
de 4 de janeiro de 2002;
c) Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental com a Municipalidade, previsto
na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade),
e na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico
do Município de São Paulo).
Art.
6º As edificações que dispuserem de estacionamentos descobertos
com área superior a 50 m² (cinqüenta metros quadrados), quando
este se apoiar diretamente no solo, somente poderão ser regularizadas se
forem dotadas de área permeável, igual ou superior a 20% (vinte por
cento) da área do espaço considerado.
Art.
7º Os Locais de Reunião com capacidade de lotação superior
a 100 (cem) pessoas e demais edificações, exceto as de uso residencial,
com altura superior a 9 m (nove metros) ou pavimento com lotação superior
a 100 (cem) pessoas, deverão apresentar por ocasião do pedido de regularização,
conforme o caso, o Alvará de Funcionamento de Local de Reunião (AFLR)
ou o Auto de Verificação de Segurança (AVS) ou o Certificado de
Manutenção do Sistema de Segurança, para o uso e a área total
da edificação, considerando:
I
A altura da edificação como sendo o desnível real entre o pavimento
de saída e o último pavimento, excluído o ático;
II
O cálculo da lotação de acordo com os critérios da Lei nº 11.228,
de 26 de junho de 1992.
§ 1º
Os Locais de Reunião com capacidade de lotação superior
a 100 (cem) pessoas, as indústrias e os comércios que depositam e/ou
manipulam produtos químicos, inflamáveis, ou ainda, explosivos que não
sejam armazenados em tanques fixos, com qualquer área construída, as
edificações não enquadradas no caput deste artigo com área
construída superior a 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados)
e as edificações de uso residencial com altura superior a 9 m (nove
metros) deverão apresentar o Visto Final do Corpo de Bombeiros (AVCB), ou
Atestado Técnico emitido por profissional habilitado sobre a perfeita instalação
e funcionamento dos equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as
NTO.
§ 2º
Caso a edificação não possua a documentação referida,
serão tomadas as seguintes providências:
a) será
estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias pelo órgão competente pela
análise do processo de regularização, para a apresentação
do protocolo do pedido de Alvará de Funcionamento de Local de Reunião
(AFLR), dispensado do prévio Termo de Consulta, do Auto de Verificação
de Segurança (AVS), do Certificado de Manutenção ou do Visto Final
do Corpo de Bombeiros (AVCB);
b) a
não apresentação do protocolo no prazo estabelecido na alínea
a ensejará o indeferimento do processo de regularização;
c) havendo
recurso, conforme § 2º do artigo 25 desta Lei, a apresentação
do protocolo citado na alínea a é condição para
prosseguimento da análise, caso contrário o recurso será indeferido;
d) o
prazo máximo para a execução das obras e serviços necessários
para adaptação das edificações às normas de segurança
é de 180 (cento e oitenta) dias para os Locais de Reunião e de 360 (trezentos
e sessenta) dias para as demais edificações, podendo ser prorrogados
por igual período;
e) a
expiração do prazo estabelecido na alínea d, sem comprovação
do atendimento das exigências de segurança, acarretará o indeferimento
do pedido de regularização e a aplicação das sanções
previstas na legislação de segurança de uso das edificações
em vigor;
f) os
documentos citados neste artigo, bem como o Certificado de Acessibilidade, que
tenham como pré-requisito a comprovação da regularidade da edificação,
poderão ser emitidos mediante a apresentação do protocolo do pedido
de regularização.
§ 3º
Quando se tratar de edificações que possuam tanques de armazenamento
de produtos químicos inflamáveis e explosivos nos estados sólidos,
líquidos ou gasosos, ou das que possuam equipamentos de transporte horizontal
ou vertical, a regularização abrangerá somente a edificação,
dependendo a regularização desses equipamentos de pedidos subordinados
ao atendimento da legislação específica e respectivas normas técnicas,
por ocasião do pedido do Alvará de Funcionamento de Equipamentos.
Art.
8º A regularização das edificações de que cuida
esta Lei dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I
Requerimento, através de formulário específico, totalmente preenchido
e sem rasuras, contendo declaração do interessado, responsabilizando-se,
sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento
dos requisitos previstos nesta Lei, com endereço completo do contribuinte
do imóvel ou gleba onde se localiza, quando houver;
II
Cópia da notificação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
do exercício de 2002, relativo ao imóvel onde se localiza a edificação
ou gleba na qual estiver incluído;
III
Comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) preço
de expediente;
b) taxa
específica para regularização relativa à área a ser regularizada
no valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por metro quadrado;
c) Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), relativo à área a ser
regularizada, observando o disposto nos artigos 14 e 15.
IV
Cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel,
através de qualquer tipo de titularidade em nome do interessado, tais como
escritura, compromisso ou promessa de compra, venda ou cessão, recibo de
pagamento total ou parcial de aquisição, entre outros, desde que comprovada
sua origem através do Registro de Imóveis.
Parágrafo
único Quando do pedido de regularização de unidade autônoma
condominial, que for objeto de compromisso ou promessa de compra e venda, pelo
titular do domínio, obrigatoriamente deverá ser apresentada a anuência
do compromissário comprador.
V
Peças gráficas, compostas de plantas e cortes da edificação,
em 02 (duas) vias, observadas as normas em vigor de padronização de
projeto e as regras relativas ao processo especial de aprovação de projetos
de edificações, com a exceção prevista no artigo 11, obedecidos
os seguintes requisitos:
a) as
peças gráficas apresentadas por ocasião do protocolo do pedido
de regularização devem ser fiéis ao existente e identificadas as
partes a regularizar, contendo todas as informações necessárias
para a análise do órgão competente;
b) serão
admitidas somente correções para complementação de informações
consideradas imprescindíveis à análise do pedido.
VI
Anuência do condomínio, quando for o caso;
VII
Cópia de documento que comprove a regularidade da construção
existente, se houver, expedido até a data da publicação desta Lei.
§ 1º
Não será aceito requerimento desacompanhado das peças gráficas
conforme estabelecido neste artigo.
§ 2º
As peças gráficas a que se refere o inciso V deste artigo deverão
ser assinadas por profissional habilitado, quando se tratar de edificações
com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) e das demais
enquadradas no artigo 7º desta Lei.
Art.
9º O requerimento e a guia de recolhimento para regularização
de que trata a presente Lei poderão ser obtidos através de meio eletrônico
que, após impressão, deverão ser preenchidos, observadas as instruções
contidas no site da Prefeitura do Município de São Paulo, e recolhido
o valor específico na rede bancária autorizada.
§ 1º
A documentação referida no artigo 8º deverá ser apresentada
no prazo estabelecido no artigo 24 desta Lei, excetuando o recolhimento referente
ao Imposto sobre Serviço (ISS), que deverá ser efetuado na forma estabelecida
no artigo 14.
§ 2º
Fica obrigado o encaminhamento de uma das vias do Requerimento/Guia de
Regularização mencionado no caput, para a Secretaria de Finanças
para imediato lançamento fiscal no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
da área total construída, devidamente identificado através do código
específico.
Art.
10 Independentemente da solicitação ou de protocolamento de requerimento,
serão consideradas regulares as edificações residenciais ou as
residenciais com uso misto, desde que permitido na zona de uso, excetuadas aquelas
com uso industrial ou para depósito ou comércio de produtos perigosos,
com área construída total de até 150 m² (cento e cinqüenta
metros quadrados), localizadas em terrenos com lançamento fiscal para o exercício
de 2002 já desdobrado e no qual conste essa área construída.
§ 1º
Quando a área construída objeto de regularização for
diferente da área construída lançada no Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), o interessado deverá proceder nos termos do disposto nesta
Lei.
§ 2º
Não se aplica o caput deste artigo às edificações
enquadradas nos artigos 3º, 6º e 21, devendo o interessado proceder
nos termos do disposto nesta Lei.
§ 3º
Constatado o enquadramento da edificação em um dos casos previstos
no parágrafo anterior ou no artigo 4º desta Lei, o Certificado de Regularidade
expedido automaticamente será declarado nulo e aplicadas as sanções
cabíveis.
§ 4º
Para as edificações de que cuida o caput deste artigo,
a comprovação de regularidade será enviada ao interessado, no prazo
máximo de 01 (um) ano, no endereço de entrega da notificação-recibo
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
§ 5º
Ficam canceladas as multas incidentes sobre as edificações de
que trata o caput deste artigo, decorrentes da aplicação da legislação
edilícia e de uso e ocupação do solo aplicadas até a data
da publicação desta Lei, vedada a restituição dos valores
pagos a esse título./
§ 6º
O disposto no § 5º deste artigo aplica-se inclusive aos
casos sob apreciação judicial, desde que o interessado manifeste-se
expressamente no processo, pagando as custas e os honorários.
§ 7º
Por opção do interessado, poderá ser requerido visto
em planta, conforme o artigo 11 desta Lei, independentemente do prazo estabelecido
nesta Lei.
§ 8º
Para as edificações de que trata o caput deste artigo,
não será cobrado qualquer tipo de taxa ou preço público.
Art.
11 Poderá ser requerida a regularização através de
procedimento simplificado a ser regulamentado, para a edificação com
área total de construção de até 150 m² (cento e cinqüenta
metros quadrados), nos seguintes casos:
a) destinada
ao uso residencial;
b) destinada
ao uso residencial misto com outro uso permitido na zona, excetuadas aquelas com
uso industrial ou para depósito ou comércio de produtos perigosos;
c) destinada
a outros usos permitidos na zona, excetuadas aquelas com uso industrial ou para
depósito ou comércio de produtos perigosos.
§ 1º
Para os casos previstos no caput deste artigo bastará a apresentação
dos seguintes documentos:
a) requerimento,
através de formulário específico, totalmente preenchido e sem rasuras,
contendo declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas
legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos
previstos nesta Lei, com endereço completo do contribuinte do imóvel
ou gleba onde se localiza, quando houver;
b) cópia
da notificação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício
de 2002, relativa ao imóvel onde se localiza a edificação ou gleba
na qual estiver incluído;
c) comprovante
de recolhimento do preço de expediente;
d) cópia
de documento que comprove a propriedade e/ou posse do imóvel, através
de qualquer tipo de titularidade, pelo interessado, tais como escritura, compromisso
ou promessa de compra, venda ou cessão, recibo de pagamento total ou parcial
de aquisição, entre outros, desde que comprovada sua origem através
do Registro de Imóveis;
e) quando
do pedido de regularização de unidade autônoma condominial, que
for objeto de compromisso ou promessa de compra e venda, pelo titular do domínio,
obrigatoriamente deverá ser apresentada a anuência do compromissário
comprador, desde que respeitada a Convenção de Condomínio devidamente
inscrita no Cartório de Registro de Imóveis;
f) peças
gráficas simplificadas;
g) comprovante
do recolhimento da taxa específica para regularização relativa
à área a ser regularizada no valor R$ 2,90 (dois reais e noventa
centavos) por metro quadrado, somente para a situação prevista na alínea
c do caput deste artigo.
§ 2º
Aplicam-se as disposições deste artigo para as edificações
de que trata o § 2º do artigo 2º desta Lei, com no mínimo
02 (duas) unidades habitacionais e no máximo 300 m² (trezentos metros
quadrados) de área total de construção e, no máximo, 02 (dois)
pavimentos acima do térreo.
§ 3º
Para as edificações de que trata o caput deste artigo
a Prefeitura poderá firmar convênios, nos termos da Lei nº 13.433,
de 27 de setembro de 2002, e convênios com entidades de classe, com universidades
e sindicatos da área de engenharia e arquitetura, para fornecer, gratuitamente,
aos contribuintes com renda familiar até 08 (oito) salários mínimos
assistência técnica para atender às exigências dessa Lei.
§ 4º
Ficam canceladas as multas incidentes sobre as edificações de
que trata este artigo, decorrentes da aplicação da legislação
edilícia e de uso e ocupação do solo aplicadas até a data
da publicação desta Lei, vedada a restituição dos valores
pagos a esse título.
§ 5º
O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive nos
casos sob apreciação judicial, desde que o interessado manifeste-se
expressamente no processo, pagando as custas e os honorários.
Art.
12 A regularização das edificações com área construída
total superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), será feita por
outorga onerosa, que incidirá somente sobre o excedente da área construída
a regularizar considerado em relação ao coeficiente de aproveitamento
máximo para a respectiva zona vigente até data da publicação
do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, cujo valor
será calculado através da multiplicação dos seguintes fatores:
área excedente x variável de localização x valor do metro
quadrado do terreno constante da notificação-recibo do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao exercício de 2002 atualizado pelo
IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
I
Nos casos em que não ultrapassaram o coeficiente máximo de aproveitamento
4,0 (quatro), a variável de localização assumirá valores diferenciados
segundo a localização do imóvel nas Macroáreas delimitadas
no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo:
a) na
Macroárea de Urbanização e Qualificação igual a 0,3 (zero
três);
b) na
Macroárea de Urbanização em Consolidação igual a 0,4
(zero quatro);
c) na
Macroárea de Reestruturação e Requalificação Urbana igual
a 0,5 (zero cinco);
d) na
Macroárea de Urbanização Consolidada igual a 0,6 (zero seis).II
Nos casos em que o coeficiente de aproveitamento ultrapassar a 4,0 (quatro),
a variável de localização assumirá o dobro do valor constante
das alíneas do inciso I deste artigo.
§ 1º
O valor do pagamento da outorga onerosa poderá ser parcelado, na forma
a ser regulamentada em decreto, observando-se o máximo de 10 (dez) parcelas
fixas, mensais e o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.
§ 2º
Para os casos que se enquadrem no caput deste artigo, o despacho
de deferimento da regularização dependerá da comprovação
de recolhimento total do valor correspondente à outorga onerosa.
§ 3º
A outorga onerosa para regularização de edificação
não incidirá nas seguintes hipóteses:
a) nos
conjuntos habitacionais de interesse social promovidos pelo setor público
ou privado, previstos na legislação de uso e ocupação do solo;
b) nos
imóveis próprios, naqueles dados pelo Poder Público em comodato,
cessão ou permissão de uso, destinados ao uso institucional sem fins
lucrativos das categorias E1.2, E1.4, E1.5, S1.4, E2.2, E2.4, E2.5 e S2.4, excetuados
os que tenham sido dados em locação através de instrumento escrito
ou não.
§ 4º
Do Auto de Regularidade das edificações previstas no parágrafo
anterior constará, obrigatoriamente, o uso autorizado e a alteração
desse uso somente poderá ocorrer com o pagamento da devida outorga onerosa
e demais encargos previstos nesta Lei.
§ 5º
Os valores recolhidos em razão da outorga onerosa de regularização
serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação (FMH) ou seu sucessor.
§ 6º
A área construída total superior a 500 m² (quinhentos metros
quadrados) prevista no caput deste artigo não se aplica às Operações
Urbanas e às Operações Interligadas, sobre as quais incidirá
a outorga onerosa sempre que houver excedente de área construída a regularizar,
conforme segue:
I
Nos casos em que não foi ultrapassado o coeficiente máximo de aproveitamento
4,0 (quatro) será aplicado uma das formas abaixo, prevalecendo a que resultar
em maior valor:
a) duas
vezes o valor da contrapartida estabelecida na respectiva Operação,
devidamente atualizada pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo;
b) área
excedente x 1,0 x valor do metro quadrado do terreno constante da notificação-recibo
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao exercício de
2002, atualizado pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
II
Nos casos em que foi ultrapassado o coeficiente máximo de aproveitamento
4,0 (quatro) será aplicada uma das formas abaixo, prevalecendo a que resultar
em maior valor:
a) três
vezes o valor da contrapartida estabelecida na respectiva Operação,
devidamente atualizada pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo;
b) área
excedente x 1,5 x valor do metro quadrado do terreno constante da notificação-recibo
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao exercício de
2002 atualizado pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art.
13 Quando a regularização se referir a alteração interna
de uma unidade da edificação ou a obras complementares definidas na
Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, sendo o restante da edificação
regular, a peça gráfica de que trata o inciso V do artigo 8º e
alínea f do § 1º do artigo 11, ambos desta Lei,
poderá ser substituída por planta baixa da parte a ser regularizada
e indicação da projeção do restante construído.
Art.
14 O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
exigido conforme alínea c, do inciso III do artigo 8º, deverá
ser efetuado na forma e valores definidos em regulamento, e poderá ser recolhido
de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas fixas mensais, iguais e sucessivas,
sendo que nenhuma delas será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1º
Para as áreas construídas já lançadas no Cadastro Imobiliário
Fiscal, que integrem parcial ou totalmente a área objeto da regularização,
o correspondente Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deverá
ser recolhido na forma do caput deste artigo.
§ 2º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos créditos
tributários já constituídos por meio de Auto de Infração
e Intimação, hipótese na qual a regularização somente
será possível com a extinção dos referidos créditos.
§ 3º
Será cobrado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
relativo às obras necessárias à adequação do imóvel,
exigidas pela Prefeitura nos termos do § 2º do artigo 1º desta
Lei, no caso em que a referida adequação resultar em aumento de área.
§ 4º
Deverá ser recolhido Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) para os serviços de demolição necessários à adequação
dos imóveis visando à regularização.
§ 5º
As eventuais diferenças de Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), em razão da falta de recolhimento ou recolhimento a menor
do tributo relativo à área declarada ou em razão de diferença
de área apurada posteriormente, serão cobradas antes da emissão
do Auto de Regularização de acordo com a legislação em vigor.
§ 6º
Para fins de regularização de que trata esta Lei, o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), anteriormente recolhido, ainda que em
processo anterior de regularização, relativo ao mesmo pedido, será
considerado para a quitação ou a título de compensação,
desde que seja apresentado o respectivo comprovante de quitação.
§ 7º
Não serão cobrados juros ou multas se todas as parcelas forem
pagas até a data dos respectivos vencimentos.
Art.
15 Para as edificações regularizadas nos termos desta Lei não
será lançado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
incidente sobre as mesmas, enquadradas nos seguintes casos:
I
com área total construída de até 150 m² (cento e cinqüenta
metros quadrados), destinadas exclusivamente a uso residencial;
II
com área total construída de até 150 m² (cento e cinqüenta
metros quadrados), destinadas a uso residencial misto, desde que o outro uso seja
permitido na zona, excetuado com uso industrial ou com depósito ou comércio
de produtos perigosos;
III
destinadas exclusivamente a uso residencial, não enquadrado nas categorias
R1, R2 e R3, com área total construída de, no máximo, 300 m²
(trezentos metros quadrados), com 02 (duas) ou mais unidades habitacionais, não
situadas nas zonas Z1, Z14, Z15, Z16 e corredores de uso especiais lindeiros a
Z1.
§ 1º
Aplicam-se as disposições deste artigo para fatos geradores ocorridos
até a data prevista no caput do artigo 1º.
§ 2º
As edificações, cujos processos de regularização não
forem deferidos nos termos desta Lei, e aquelas cuja regularização venha
a ser cancelada terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) lançados.
§ 3º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos créditos
tributários já constituídos por meio de Auto de Infração
e Intimação, hipótese na qual a regularização somente
será possível com a extinção dos referidos créditos.
§ 4º
Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de que
trata o caput deste artigo, não serão restituídos valores
pagos anteriormente à edição desta Lei.
§ 5º
Será cobrado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
relativo às obras necessárias à adequação do imóvel,
exigidas pela Prefeitura nos termos do § 2º do artigo 1º desta
Lei, no caso em que a referida adequação resultar em aumento de área.
Art.
16 A expedição do Auto de Regularização independe do
Certificado de Quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), para as áreas em regularização, nos seguintes casos:
I
os previstos nos incisos I, II e III do artigo 15;
II
quando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) for devidamente
recolhido nos termos desta Lei.
Parágrafo
único Nos casos previstos no § 4º do artigo 14, a expedição
do Auto de Regularização dependerá da apresentação do
Certificado de Quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS).
Art.
17 Os processos de regularização de edificação em andamento
na Prefeitura, na data de publicação desta Lei, poderão ser analisados
segundo seus parâmetros, desde que o interessado manifeste expressamente
a sua vontade nesse sentido.
Parágrafo
único Caso haja alteração de área em relação
à declarada no processo anterior, deverão ser recolhidos os valores
previstos nesta Lei, correspondente a essa área acrescida.
Art.
18 A regularização da edificação não exime o responsável
do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos
permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários
de funcionamento, conforme a legislação pertinente.
Art.
19 A Prefeitura, através de seu órgão competente, poderá,
a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar
a veracidade das informações e as condições de estabilidade,
de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade, de segurança
de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.
Parágrafo
único Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações
ou discrepâncias nos valores recolhidos, o interessado será notificado
a saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de ser tornada nula a regularização da edificação e aplicadas
as sanções cabíveis.
Art.
20 A regularização de que cuida esta Lei não implica o reconhecimento,
pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote
e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis
das obrigações e responsabilidade decorrentes da aplicação
da legislação de parcelamento do solo.
Parágrafo
único Excetuam-se das disposições deste artigo as edificações
que abriguem usos das categorias R1, R2.01 e R2.03, onde o deferimento do pedido
implicará o reconhecimento do desdobro do lote perante a legislação
municipal, desde que observadas as dimensões e áreas mínimas definidas
para estas categorias nas diferentes zonas de uso.
Art.
21 As edificações em lotes pertencentes a loteamentos implantados
irregularmente, até 30 de abril de 2000, no Município de São Paulo
poderão ser regularizadas se obedecidos os critérios e os prazos estabelecidos
nesta Lei e após a emissão do Auto de Regularização do Loteamento,
observado o disposto em legislação federal, estadual e municipal pertinente,
em especial a Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995 e alterações
posteriores.
Art.
22 A expedição do Auto de Regularização independe da
quitação de multas que serão cobradas pela Prefeitura em procedimentos
próprios.
Parágrafo
único Excetuam-se deste artigo, as multas moratórias e de ofício
de natureza tributária, que serão cobradas nos termos da legislação
em vigor.
Art.
23 As edificações de que trata esta Lei, enquanto seus processos
de regularização estiverem em andamento, não serão passíveis
de sanção em decorrência de infrações regularizáveis
nos termos ora fixados ou por falta do Auto de Licença de Funcionamento.
Parágrafo
único Para as edificações que necessitem do Alvará
de Funcionamento de Local de Reunião (AFLR) serão aplicadas as disposições
previstas no artigo 7º desta Lei.
Art.
24 O prazo para protocolamento acompanhado dos documentos exigidos e recolhimentos
correspondentes, necessários à regularização de que cuida
esta Lei, será de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
do decreto de regulamentação, prorrogáveis por até 60 (sessenta)
dias, a critério do Executivo.
Parágrafo
único Nos casos previstos no artigo 21, o prazo para protocolamento
será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
do decreto de regulamentação, prorrogáveis por até 180 (cento
e oitenta) dias, a critério do Executivo.
Art.
25 Os processos de que trata esta Lei serão considerados especiais,
nos termos do inciso I do artigo 6º da Lei nº 8.777, de 14 de setembro
de 1978, com rito definido pela Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992,
no que não for conflitante com o ora estabelecido.
§ 1º
As instâncias administrativas adotadas, de acordo com as competências,
para apreciação dos pedidos de que trata esta Lei são as seguintes:
a) Supervisor
ou Diretor de Divisão;
b) Coordenador
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano ou Diretor de Departamento;
c) Subprefeito
ou Secretário;
d) Prefeito.
§ 2º
O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de regularização,
será de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do despacho
no Diário Oficial do Município (DOM), e devendo ser notificado o interessado
por via postal com aviso de recebimento.
Art.
26 O Executivo definirá as normas especiais de ordenamento administrativo
para os processos de que trata esta Lei e as demais necessárias ao seu cumprimento.
Art.
27 O Executivo fica autorizado a transferir, provisoriamente, funcionários
de outras Secretarias para análise técnica dos processos de que trata
esta Lei, e para esse único fim, pelo prazo de 01 (um ano), prorrogável
por igual período, a partir da data da publicação desta Lei.
Art.
28 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar de sua publicação.
Art.
29 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.
30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Marta Suplicy Prefeita; Luiz
Tarcisio Teixeira Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos;
João Sayad Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
Antonio Donato Madormo Secretário Municipal das Subprefeituras; Luiz
Paulo Teixeira Ferreira Secretário da Habitação e Desenvolvimento
Urbano; Jorge Wilheim Secretário Municipal de Planejamento Urbano;
Rui Goethe da Costa Falcão Secretário do Governo Municipal)