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Ceará

Lei 13299/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 13.299, DE 4-4-2003
(DO-CE DE 4-4-2003)


ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Tratamento Fiscal
CRÉDITO PRESUMIDO – PROCESSAMENTO DE DADOS
Comércio Atacadista
VEÍCULOS
Base de Cálculo – Tratamento Fiscal – Vendas


Prorroga, até 31-3-2004, a redução da base de cálculo e o crédito presumido para as empresas atacadistas, detentoras de regime especial, que enviem suas informações fiscais por meio magnético, bem como a redução da base de cálculo nas operações internas e de importação de veículos automotores novos, bem como estabelece tributação para a venda acima de três veículos, realizada por contribuinte ou não, estabelecido com o comércio de veículos, com efeitos retroativos a 1-4-2003.
Alteração de dispositivos das Leis 13.025, de 20-6-2000 (Informativo 27/2000) e 13.222, de 7-6-2002 (Informativo 25/2002).


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica prorrogado até 31 de março de 2004 o disposto nos artigos 1º a 5º e 7º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com suas alterações, que confere tratamento tributário aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas.
Art. 2º – O caput do artigo 1º da Lei nº 13.025/2000, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista e estejam enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) 5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada), 5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios), 5121-7/09 (comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, com atividade de acondicionamento associada), 5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas), 5132-2/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados), 5146-2/01 (comércio atacadista de produtos de higiene pessoal), 5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar), 5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria) e 5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações), opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).” (NR)
Art. 3º Fica prorrogado até 31 de março de 2004 o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, com a seguinte redação do artigo 2º:
“Art. 2º – Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do estrangeiro com veículos automotores novos, realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, observadas as condições previstas neste artigo e no artigo 3º.
§ 1º – A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica: I – nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veiculo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou importado; II – nas operações interestaduais destinadas a consumidor de que trata o Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000; III – nas operações de importação do estrangeiro, realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.
§ 2º – Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.
§ 3º – Para efeito do disposto no caput, entende-se por concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que tenha contrato de concessão comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos automotores novos, implementos e componentes novos e prestação de assistência técnica aos referidos produtos.” (NR)
Art. 4º – Na operação com veículo automotor novo, realizada por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação.
Parágrafo único – O valor da operação não poderá ser inferior ao preço sugerido pelo fabricante, ao qual será acrescido o valor do frete, se este for debitado ao adquirente.
Art. 5º – Considera-se atividade habitual de comercialização, para fins de incidência do ICMS, a transferência da propriedade de mais de 3 (três) veículos automotores, no período de um ano civil, realizada por uma mesma pessoa física ou jurídica que não detenha entre seus objetivos sociais a revenda de veículos.
§ 1º – Não caracteriza habitualidade, para os fins deste artigo, a transferência de propriedade de veículos sinistrados às seguradoras, como condição para pagamento de indenizações, comprovada a situação no ato da transferência.
§ 2º – Na hipótese do caput, se veículo novo, o imposto deverá corresponder a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
§ 3º – Considera-se novo para os fins desta Lei, o veículo que tenha menos de 6 (seis) meses de uso, contados da data da aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente.
§ 4º – A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer tabela de valores mínimos para efeito de fixação do valor da operação a que se refere o parágrafo anterior, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.
§ 5º – O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), somente processará a transferência de titularidade do veículo novo ou usado, mediante a apresentação de cópia da primeira via da Nota Fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2003. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

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