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Espírito Santo

Decreto -R 1143/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 1.143-R, DE 10-4-2003
(DO-ES DE 11-4-2003)


ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição – Documentos
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Credenciamento de Contribuinte Substituto – Mercadoria Remetida de Outro Estado – Óleo Comestível


Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à possibilidade de cancelamento de inscrição estadual e à substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
I – o artigo 49-A:
“Art. 49-A – Sem prejuízo das exigências previstas no artigo 49, II a V, deste Regulamento, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, a industrialização ou o armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição ou do requerimento para alteração de dados cadastrais, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, cem mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
§ 1º – A integralização de capital, de que trata o caput, não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.
§ 2º – Os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cujo objetivo seja a comercialização, a industrialização ou o armazenamento de café, deverão apresentar o respectivo comprovante de integralização de capital, até 31 de maio de 2003, sob pena de suspensão de inscrição no cadastro
de contribuintes do imposto.” (NR)
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II – os artigos 62-A a 62-C:
“Art. 62-A – Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, não sujeitos ao ICMS, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, independentemente de qualquer pagamento.
§ 1º – Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:
I – cópias das AIDF; e
II – todos os blocos de Notas Fiscais autorizados.
§ 2º – O Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior.
Art. 62-B – Os estabelecimentos de qualquer natureza, que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.
§ 2º – O Chefe da Agência da Receita Estadual, mediante a comprovação prevista no caput, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.
Art. 62-C – Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, mesmo tendo autenticado livros e confeccionado documentos fiscais, desde que não tenham emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro.
Parágrafo único – O Chefe da Agência da Receita Estadual, comprovada a não emissão de Notas Fiscais e a não escrituração de livros fiscais, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.” (NR)
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III – o artigo 918:
“Art. 918 – Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2003, os atos administrativos e termos de acordo que tratam de credenciamentos com a finalidade de atribuir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de outras Unidades da Federação.
§ 1º – O contribuinte localizado neste Estado, detentor de regime especial ou signatário de termo de acordo que lhe atribua a condição de substituto tributário, nas condições de que trata o caput, deverá inventariar, em 30 de abril de 2003, as mercadorias recebidas sem retenção do imposto e efetuar o respectivo recolhimento, em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 10 de junho de 2003.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às operações com autopeças previstas nos artigos 235 e 236 do RICMS/ES.
§ 3º – O Secretário de Estado da Fazenda, observado o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá celebrar acordos ou firmar compromissos visando conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário.” (NR)
Art. 2º – O artigo 244, § 8º, do RICMS/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244 – ...........................................................................................................................
§ 8º – Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com óleos combustíveis, excetuado o óleo diesel, código NCM 2710.00.41.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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