Pernambuco
DECRETO 25.372, DE 9-4-2003
(DO-PE DE 10-4-2003)
ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Arquivo Digital
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal
Estabelece as regras para que os contribuintes inscritos no regime normal escriturem
seus livros fiscais por sistema de processamento de dados, e determina que o
prazo para implantação deverá ser fixado em portaria a
ser publicada pelo secretário da fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 12.333, de 23 de janeiro de 2003, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE) sob o regime normal deverá lançar
os registros das respectivas operações e prestações
em arquivo digital, através de sistema eletrônico de processamento
de dados, segundo leiaute e especificações definidos pela Secretaria
da Fazenda (SEFAZ), observadas as seguintes normas, relativamente ao mencionado
arquivo digital:
I – constituirá a escrituração fiscal do contribuinte,
para todos os fins da legislação tributária, dispensada
a impressão em papel, e será elaborado através do software
oficial estabelecido e disponibilizado pela SEFAZ;
II – será enviado para a SEFAZ:
a) com periodicidade definida em ato normativo da mencionada Secretaria:
1. através de transmissão pela Rede Internacional de Computadores
(Internet);
2. por entrega em repartição fazendária determinada no
referido ato normativo;
b) mediante intimação escrita de autoridade fiscal fixando o respectivo
prazo de entrega;
III – conterá certificado e assinatura digitais, observadas as
seguintes normas, além da legislação federal relativa à
validade e eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos
:
a) o contribuinte deverá cadastrar o responsável pelo estabelecimento
para obter o certificado e a assinatura digitais, segundo as normas da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e adotará as cautelas
necessárias para a preservação do sigilo e do uso exclusivo
do referido certificado fornecido, responsabilizando-se pelos documentos emitidos
e atos praticados com o uso da mencionada assinatura digital;
b) o contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento
poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas
na alínea "a", para assinar o arquivo, separadamente ou em
conjunto com o responsável ali referido;
IV – após a transmissão para o banco de dados da SEFAZ ou
a entrega em repartição fazendária, será mantido
em cópia de segurança pelo contribuinte, durante o prazo de decadência
do imposto, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança
previstos para aquele encaminhado à referida Secretaria;
V – será comprovado o seu recebimento pela SEFAZ mediante recibo
eletrônico ou, na sua impossibilidade, através de recibo impresso;
VI – poderá ser gerado através de software diverso do referido
no inciso I, desde que seja observado o leiaute estabelecido e submetido à
validação pelo software da SEFAZ, formando o arquivo a ser enviado;
VII – conterá, individualizadamente, os respectivos lançamentos
dos documentos fiscais, podendo o Secretário da Fazenda, mediante portaria,
especificar hipóteses de lançamento que englobe várias
operações ou prestações.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS NO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL (SEF)
SEÇÃO I
DO CONTEÚDO DO ARQUIVO SEF
Art. 2º – O arquivo digital com os lançamentos da escrituração
fiscal do contribuinte, elaborado segundo os requisitos estabelecidos neste
Decreto e as especificações técnicas definidas na legislação
tributária, constitui o arquivo do Sistema de Escrituração
Fiscal (SEF), observando-se:
I – será composto por:
a) dados de identificação do contribuinte;
b) Registro de Entradas (RE);
c) Registro de Saídas (RS);
d) Registro da Apuração do ICMS (RAICMS);
e) Registro de Inventário (RI);
f) Registro de Observações (RO);
g) Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAM);
h) Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais
e Financeiros (GIAF);
i) registros do Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
j) Mapa-Resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II – terá a respectiva escrituração das operações
e prestações subordinada às normas constantes deste Decreto
e às estabelecidas no Manual de Orientação do Arquivo SEF
a ser publicado em portaria do Secretário da Fazenda;
III – poderá conter informações para alteração
e atualização de dados cadastrais do contribuinte remetente, devendo
o signatário assinalar a opção para formalizar a modificação;
IV – poderá ser substituído integralmente, com as incorreções
sanadas, sem aplicação de penalidade, até o termo final
do prazo estabelecido para transmissão, sendo considerado definitivo
o último arquivo enviado.
Art. 3º – Portaria do Secretário da Fazenda estabelecerá
grupo de contribuintes, de acordo com critérios específicos ali
previstos, que deverá escriturar o documento fiscal indicando, além
dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles correspondentes
aos itens relativos a mercadoria, serviço e outros decorrentes da respectiva
operação ou prestação, contidos no referido documento
fiscal.
Parágrafo único – A omissão, no arquivo, de itens,
conforme referidos no caput, que estejam contidos no documento fiscal, implica
omissão do lançamento do respectivo documento fiscal relativamente
ao item omitido.
Art. 4º – Os lançamentos no Registro de Entradas e no Registro
de Saídas devem indicar o correspondente código de lançamento
na escrituração contábil para contribuintes obrigados a
manter a referida escrituração.
Art. 5º – O registro de documento fiscal relativo a operação
beneficiada por isenção, não incidência, redução
de base de cálculo ou de alíquota, diferimento, crédito
presumido ou em que haja estorno de débito posterior deverá ser
complementado, no campo "Observações", com a indicação
da legislação pertinente à hipótese ou a descrição
da situação específica correspondente à divergência
da tributação normal.
Art. 6º – Os itens de mercadoria, serviço e outros decorrentes
da respectiva operação ou prestação devem ser identificados
através de códigos, observando-se:
I – o código atribuído a determinado item será o
mesmo em qualquer lançamento efetuado na escrituração do
contribuinte, observando-se:
a) não pode ser duplicado, atribuído a itens diferentes ou reutilizado;
b) é permitida sua modificação nas hipóteses constantes
de portaria do Secretário da Fazenda, devendo, neste caso, ser indicados,
em conjunto, o código atual, o anterior e o termo final de utilização
deste último;
II – a discriminação do código deve indicar precisamente
o item, observando-se:
a) são vedadas discriminações diferentes para o mesmo item
ou genéricas, a exemplo de "diversas entradas", "diversas
saídas" e "mercadorias para revenda";
b) é permitida a modificação da discriminação,
desde que não implique alteração substantiva, nas hipóteses
constantes de portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único – Ocorrendo modificações de
código ou discriminação em desacordo com o estabelecido
neste artigo, a autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação
da penalidade cabível, elegerá um dos códigos ou discriminações
a ser aplicada no procedimento fiscal.
Art. 7º – Os lançamentos da escrituração fiscal
serão visualizados através do software oficial, observados os
requisitos de segurança que impeçam alteração das
informações prestadas.
§ 1º – A impressão dos lançamentos em forma de
livro será efetuada utilizando-se o software oficial, que realizará
a impressão-padrão, conforme modelos estabelecidos pela SEFAZ,
acrescentando dispositivos de segurança e captura das informações.
§ 2º – As informações existentes no arquivo digital
não constantes da impressão-padrão dos livros fiscais poderão
ser impressas através do mesmo software e são parte integrante
da escrituração fiscal.
§ 3º – Somente os livros fiscais impressos na forma determinada
neste artigo são considerados reproduções autênticas
da escrituração fiscal.
§ 4º – Os demonstrativos e lançamentos determinados pela
legislação tributária a serem realizados em livros fiscais
não incluídos no sistema de escrituração fiscal
digital, nos termos definidos pela SEFAZ, são parte integrante da escrita
fiscal do contribuinte.
Art. 8º – A escrituração manuscrita ou impressa não
substitui a escrituração digital para o contribuinte de que trata
o artigo 1º deste Decreto, relativamente à legislação
do ICMS.
Parágrafo único – Em atendimento a exigência legal
ou administrativa ou por determinação judicial, o contribuinte
poderá imprimir livros fiscais a partir dos arquivos encaminhados à
SEFAZ através do software oficial.
Art. 9º – A omissão de lançamento de documento fiscal
em arquivo digital para o qual não haja leiaute estabelecido pela SEFAZ
não importa em infração à legislação
tributária.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 10 – O Registro de Entradas destina-se ao lançamento do documento
fiscal relativo a operações e prestações realizadas,
a qualquer título, pelo estabelecimento, bem como de outros dados concernentes
às mencionadas operações ou prestações.
Parágrafo único – O documento fiscal será lançado
mediante o registro dos mesmos dados exigidos para o lançamento do documento
no Registro de Entradas previsto no artigo 262 do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 11 – O Registro de Saídas destina-se ao lançamento
do documento fiscal relativo a operações ou prestações
realizadas, a qualquer título, pelo estabelecimento, bem como de outros
dados concernentes às mencionadas operações ou prestações,
observando-se:
I – o documento fiscal será lançado mediante o registro
dos mesmos dados exigidos para o lançamento do documento no Registro
de Saídas previsto no artigo 264 do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações;
II – o nome empresarial e o número de inscrição,
no CACEPE e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do destinatário
devem ser indicados em cada lançamento.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Art. 12 – O Registro de Apuração do ICMS destina-se ao lançamento
dos totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS
das operações e prestações de entrada e de saída
extraídas dos registros próprios e agrupados segundo o Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), observando-se:
I – os campos "Outros Débitos", "Estorno de Crédito",
"Outros Créditos", "Estorno de Débito" e "Deduções"
serão utilizados para ajustar a apuração do período
fiscal corrente ou dos anteriores;
II – os campos do quadro "Obrigações a Recolher"
serão totalizados ou informados pelos registros das operações
constantes da apuração do imposto e pelos registros representativos
de outras obrigações não submetidas à compensação
com créditos fiscais;
III – as linhas constantes dos campos mencionados nos incisos I e II deste
artigo conterão a discriminação de cada lançamento,
o que deverá ser efetuado com clareza, concisão e precisão,
indicando-se a legislação pertinente à hipótese
ou a descrição da situação específica.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 13 – O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos
seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação,
as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários,
os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação
existentes no estabelecimento à data do encerramento do exercício
fiscal, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento
do imposto, observando-se:
I – as informações exigidas para o arrolamento escriturado
no mencionado Registro de Inventário serão idênticas às
que devem constar do Registro de Inventário previsto no artigo 272 do
Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
II – o Registro de Inventário deve ser elaborado ao final do exercício
fiscal ou gerado e apresentado mediante intimação escrita de autoridade
fiscal, devendo ser transmitido juntamente com o arquivo SEF no prazo previsto
no § 8º do artigo 272 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, ainda que tenha havido requisição
fiscal anterior naquele exercício.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE OBSERVAÇÕES
Art.14 – O Registro de Observações destina-se a consolidar
as indicações da legislação pertinente, as descrições
das situações específicas determinantes correspondentes
à divergência da tributação normal e outras observações
exigidas na legislação referentes aos lançamentos da escrituração.
Parágrafo único – As observações referidas
no caput deste artigo deverão ser efetuadas com clareza, concisão
e precisão, indicando-se a legislação pertinente.
SEÇÃO VII
DOS REGISTROS DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 15 – Os documentos de informações econômico-fiscais
– GIAM e GIAF, discriminados no artigo 2º, I, "g" e "h"
deste Decreto, serão gerados e apresentados em conjunto com a escrituração
fiscal, através do arquivo SEF, observando-se:
I – as informações relativas a valores fiscais serão
extraídas da escrituração fiscal constante dos arquivos
do Registro de Entradas, do Registro de Saídas e do Registro de Apuração
do ICMS;
II – as informações que não forem decorrentes da
escrituração serão complementadas mediante preenchimento
dos campos próprios diretamente no documento;
III – o imposto apurado no período, de responsabilidade direta
ou indireta, expresso na GIAM, poderá ser exigido mediante processo administrativo-tributário,
através de Notificação de Débito, nos termos previstos
no artigo 2º, III, "b" da Lei nº 10.654, de 27 de novembro
de 1991, e alterações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá
estabelecer critérios para excluir contribuintes da obrigação
prevista no artigo 1º deste Decreto, que manterão a escrituração
impressa ou manuscrita.
Art. 17 – Não será concedido ao contribuinte enquadrado
no sistema previsto neste Decreto regime especial relativamente à escrituração
fiscal digital.
Art. 18 – Os arquivos digitais e outros documentos estabelecidos pela
legislação federal, estadual ou municipal são considerados
documentos auxiliares da escrituração fiscal estadual, devendo
ser apresentados à fiscalização mediante intimação.
Art. 19 – O leiaute do arquivo SEF será estabelecido em portaria
do Secretário da Fazenda que incluirá o leiaute dos registros
do SINTEGRA.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do período fiscal previsto em portaria do
Secretário da Fazenda.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado)
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