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DECRETO 25.371, DE 9-4-2003
(DO-PE DE 10-4-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
ISENÇÃO
Medicamento
Prorroga, até 30-4-2005, e com efeitos retroativos a 20-2-2003, o
benefício de isenção para os medicamentos que relaciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e
Considerando o Convênio ICMS 4/2003, ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 20 de
fevereiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................
CLXXV – no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002
e de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2005, as operações
realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos
códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de
2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota
zero das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e a partir de
1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente
das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada
das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS
140/2001, 49/2002, 119/2002 e 4/2003):
.............................................................................................................................
b) o disposto nas alíneas "a" e "c" não autoriza
a restituição ou compensação das importâncias
já pagas (Convênios ICMS 49/2002 e 119/2002);
c) ficam convalidadas as operações realizadas com a isenção
prevista neste inciso no período de 1º de janeiro de 2003 a 19 de
fevereiro de 2003 (Convênio ICMS 4/2003);
............................................................................................................................."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 20 de fevereiro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)