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Rio Grande do Sul

Decreto 14161/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 14.161, DE 4-4-2003
(DO-Porto Alegre DE 14-4-2003)


OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Alvará – Município de Porto Alegre


Estabelece normas para o licenciamento da atividade das instituições de educação infantil comunitárias, no Município de Porto Alegre.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 9.394, de 20 de setembro de 1996 e no artigo 8º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 8.198, de 26 de agosto de 1998, e
Considerando a necessidade de inclusão das instituições de educação infantil comunitárias no Sistema Municipal de Ensino;
Considerando a necessidade de regularização das instituições de educação infantil comunitárias, localizadas no Município de Porto Alegre;
Considerando a necessidade de adequação das instituições de educação infantil comunitárias ao disposto na Resolução nº 003/2001 e Resolução 005/2002 do Conselho Municipal de Educação, DECRETA:
Art. 1º – Para efeito deste Decreto, considera-se instituição de educação infantil comunitária aquela prevista na Resolução nº 20, de 1º de abril de 1998, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Alegre.
Art. 2º – As instituições de educação infantil comunitárias serão licenciadas através de Alvará de Funcionamento para Instituição de Educação Infantil Comunitária, que será expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), mediante o parecer prévio, favorável ao funcionamento da atividade de educação infantil comunitária pela Comissão Verificadora Intersecretarias, coordenadas pelo Setor de Regularização dos Estabelecimentos de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação (SEEREI/SMED), sendo válido pelo período de 2 anos.
Art. 3º – O Alvará de que trata o artigo anterior, poderá ser objeto de renovação, desde que atendidos os preceitos estabelecidos no relatório de verificação, expedido pela Comissão Verificadora, sendo necessária a manifestação da instituição de educação infantil comunitária.
Art. 4º – A Comissão Verificadora será composta por representante(s) da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), Secretaria Municipal de Educação (SMED), Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB).
Art. 5º – As verificações in loco a serem realizadas pela Comissão Verificadora deverão sempre garantir a presença de técnico da área de Engenharia e/ou Arquitetura.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito; Sofia Cavedon Nunes – Secretária Municipal de Educação)

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