Rio Grande do Sul
DECRETO 14.161, DE 4-4-2003
(DO-Porto Alegre DE 14-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Alvará – Município de Porto Alegre
Estabelece normas para o licenciamento da atividade das instituições
de educação infantil comunitárias, no Município
de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município
em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 9.394, de 20 de setembro
de 1996 e no artigo 8º, parágrafo único, da Lei Municipal
nº 8.198, de 26 de agosto de 1998, e
Considerando a necessidade de inclusão das instituições
de educação infantil comunitárias no Sistema Municipal
de Ensino;
Considerando a necessidade de regularização das instituições
de educação infantil comunitárias, localizadas no Município
de Porto Alegre;
Considerando a necessidade de adequação das instituições
de educação infantil comunitárias ao disposto na Resolução
nº 003/2001 e Resolução 005/2002 do Conselho Municipal de
Educação, DECRETA:
Art. 1º – Para efeito deste Decreto, considera-se instituição
de educação infantil comunitária aquela prevista na Resolução
nº 20, de 1º de abril de 1998, do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Porto Alegre.
Art. 2º – As instituições de educação
infantil comunitárias serão licenciadas através de Alvará
de Funcionamento para Instituição de Educação Infantil
Comunitária, que será expedido pela Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio (SMIC), mediante o parecer prévio,
favorável ao funcionamento da atividade de educação infantil
comunitária pela Comissão Verificadora Intersecretarias, coordenadas
pelo Setor de Regularização dos Estabelecimentos de Educação
Infantil da Secretaria Municipal de Educação (SEEREI/SMED), sendo
válido pelo período de 2 anos.
Art. 3º – O Alvará de que trata o artigo anterior, poderá
ser objeto de renovação, desde que atendidos os preceitos estabelecidos
no relatório de verificação, expedido pela Comissão
Verificadora, sendo necessária a manifestação da instituição
de educação infantil comunitária.
Art. 4º – A Comissão Verificadora será composta por
representante(s) da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV),
Secretaria Municipal de Educação (SMED), Secretaria Municipal
de Saúde (SMS) e Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB).
Art. 5º – As verificações in loco a serem realizadas
pela Comissão Verificadora deverão sempre garantir a presença
de técnico da área de Engenharia e/ou Arquitetura.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle – Prefeito; Sofia Cavedon Nunes – Secretária
Municipal de Educação)
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