Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 CAT, DE 11-4-2003
(DO-PE DE 15-4-2003)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Pauta Fiscal
Fixa os valores relativos ao ICMS incidente sobre serviço de transporte
rodoviário de carga intermunicipal ou interestadual, com efeitos a partir
de 15-4-2003.
Alteração do Anexo da Instrução Normativa 2 DAT,
de 10-1-2002 (Informativo 03/2002) e neste Informativo em remissão.
O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando
o disposto no artigo 14, §§ 6º, 8º e 18, e no artigo 36,
XI, todos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
tendo em vista a defasagem dos valores de pauta para o cálculo do ICMS
sobre o frete nos serviços de transporte rodoviário de cargas
em relação ao preço praticado no mercado, RESOLVE:
I – Reajustar os valores constantes do Anexo Único da Instrução
Normativa DAT nº 2, de 10-1-2002, que passa a vigorar nos termos do Anexo
Único da presente Instrução Normativa;
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15-4-2003;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Gustavo
André Costa Barbosa – Coordenador de Administração
Tributária)
ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 9/2003
TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA |
||||
DISTÂNCIA EM KM |
FRETE/PESO EM R$/TON |
|||
CARGA |
||||
FAIXA |
DE |
ATÉ |
COMUM |
ITINERANTE |
1 |
1 |
100 |
22,11 |
31,32 |
5 |
101 |
200 |
26,00 |
36,83 |
10 |
201 |
300 |
27,84 |
39,44 |
15 |
301 |
400 |
33,17 |
46,98 |
20 |
401 |
500 |
37,26 |
52,78 |
25 |
501 |
600 |
41,77 |
59,16 |
30 |
601 |
700 |
45,86 |
64,96 |
35 |
701 |
800 |
49,75 |
70,47 |
40 |
801 |
900 |
53,84 |
76,27 |
45 |
901 |
1000 |
57,94 |
82,07 |
50 |
1001 |
1200 |
66,33 |
93,96 |
60 |
1201 |
1400 |
74,12 |
104,98 |
70 |
1401 |
1600 |
81,89 |
116,00 |
80 |
1601 |
1800 |
88,44 |
125,28 |
90 |
1801 |
2000 |
96,63 |
136,88 |
100 |
2001 |
2200 |
106,87 |
150,80 |
110 |
2201 |
2400 |
114,03 |
161,53 |
120 |
2401 |
2600 |
122,84 |
174,00 |
130 |
2601 |
2800 |
130,41 |
184,73 |
140 |
2801 |
3000 |
140,24 |
198,65 |
150 |
3001 |
3200 |
146,38 |
207,35 |
160 |
3201 |
3400 |
154,78 |
219,24 |
170 |
3401 |
3600 |
162,96 |
230,84 |
180 |
3601 |
3800 |
170,13 |
240,99 |
190 |
3801 |
4000 |
180,36 |
255,49 |
200 |
4001 |
Acima de 4001 |
188,35 |
266, |
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 DAT, DE 10-1-2002
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DAT)
em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no artigo 14, §§ 6º, 8º e 18, e no artigo 36,
XI, todos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
e Considerando o preço de serviço de frete praticado no mercado,
RESOLVE:
I – Determinar que o valor do ICMS incidente sobre as prestações
de serviço de transporte rodoviário de carga seja calculado mediante
a aplicação da tabela constante do Anexo Único, observando-se:
a) os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte
iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;
b) os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades
de frete, não constantes da referida tabela;
c) para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se
carga itinerante aquela que, fracionada, entregue porta-a-porta;
d) o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:
1. sobre a base de cálculo obtida de acordo com a tabela constante do
Anexo Único, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) ou
12% (doze por cento), conforme o caso;
2. o valor obtido nos termos do item anterior deverá ser destacado para
fins de creditamento, pelo tomador do serviço;
3. o valor a ser recolhido a este Estado será o resultante da diferença
entre o valor obtido conforme o item 1 e o crédito presumido de 20% (vinte
por cento) de que trata o artigo 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
e alterações;
e) no valor do imposto calculado na forma da alínea anterior, já
se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;
f) o documento fiscal relativo à prestação de serviço
de transporte deverá conter, além das exigências previstas
pela legislação específica, as indicações
seguintes:
1. como valor da base de cálculo: o valor discriminado no Anexo Único;
2. como valor do crédito presumido: o valor de que trata a alínea
“d”, item 3;
g) os documentos expedidos pela autoridade fazendária deverão
declarar o número desta Instrução Normativa e o número
da respectiva faixa-base para cálculo do ICMS;
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14-1-2002;
III – Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Instrução Normativa DAT nº 18, de 25-9-95. (Ricardo
Guimarães da Silva – Diretor da DAT em exercício)
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