x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Instrução Normativa CAT 9/2003

04/06/2005 20:09:54

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 CAT, DE 11-4-2003
(DO-PE DE 15-4-2003)


ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Pauta Fiscal


Fixa os valores relativos ao ICMS incidente sobre serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal ou interestadual, com efeitos a partir de 15-4-2003.
Alteração do Anexo da Instrução Normativa 2 DAT, de 10-1-2002 (Informativo 03/2002) e neste Informativo em remissão.


O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no artigo 14, §§ 6º, 8º e 18, e no artigo 36, XI, todos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, tendo em vista a defasagem dos valores de pauta para o cálculo do ICMS sobre o frete nos serviços de transporte rodoviário de cargas em relação ao preço praticado no mercado, RESOLVE:
I – Reajustar os valores constantes do Anexo Único da Instrução Normativa DAT nº 2, de 10-1-2002, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único da presente Instrução Normativa;
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15-4-2003;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Gustavo André Costa Barbosa – Coordenador de Administração Tributária)

ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 9/2003

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

DISTÂNCIA EM KM

FRETE/PESO EM R$/TON

CARGA

FAIXA

DE

ATÉ

COMUM

ITINERANTE

1

1

100

22,11

31,32

5

101

200

26,00

36,83

10

201

300

27,84

39,44

15

301

400

33,17

46,98

20

401

500

37,26

52,78

25

501

600

41,77

59,16

30

601

700

45,86

64,96

35

701

800

49,75

70,47

40

801

900

53,84

76,27

45

901

1000

57,94

82,07

50

1001

1200

66,33

93,96

60

1201

1400

74,12

104,98

70

1401

1600

81,89

116,00

80

1601

1800

88,44

125,28

90

1801

2000

96,63

136,88

100

2001

2200

106,87

150,80

110

2201

2400

114,03

161,53

120

2401

2600

122,84

174,00

130

2601

2800

130,41

184,73

140

2801

3000

140,24

198,65

150

3001

3200

146,38

207,35

160

3201

3400

154,78

219,24

170

3401

3600

162,96

230,84

180

3601

3800

170,13

240,99

190

3801

4000

180,36

255,49

200

4001

Acima de 4001

188,35

266,

REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 DAT, DE 10-1-2002
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DAT) em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 14, §§ 6º, 8º e 18, e no artigo 36, XI, todos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e Considerando o preço de serviço de frete praticado no mercado, RESOLVE:
I – Determinar que o valor do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte rodoviário de carga seja calculado mediante a aplicação da tabela constante do Anexo Único, observando-se:
a) os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;
b) os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes da referida tabela;
c) para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se carga itinerante aquela que, fracionada, entregue porta-a-porta;
d) o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:
1. sobre a base de cálculo obtida de acordo com a tabela constante do Anexo Único, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso;
2. o valor obtido nos termos do item anterior deverá ser destacado para fins de creditamento, pelo tomador do serviço;
3. o valor a ser recolhido a este Estado será o resultante da diferença entre o valor obtido conforme o item 1 e o crédito presumido de 20% (vinte por cento) de que trata o artigo 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
e) no valor do imposto calculado na forma da alínea anterior, já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;
f) o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, além das exigências previstas pela legislação específica, as indicações seguintes:
1. como valor da base de cálculo: o valor discriminado no Anexo Único;
2. como valor do crédito presumido: o valor de que trata a alínea “d”, item 3;
g) os documentos expedidos pela autoridade fazendária deverão declarar o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa-base para cálculo do ICMS;
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14-1-2002;
III – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DAT nº 18, de 25-9-95. (Ricardo Guimarães da Silva – Diretor da DAT em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.