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Minas Gerais

Decreto 43261/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 43.261, DE 11-4-2003
(DO-MG DE 12-4-2003)


OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alíquota
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Redução


Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 39.387, de 14-1-98 (Informativo 02/98) e o Regulamento das Taxas de Serviços Estaduais, aprovado pelo Decreto 38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97), concedendo redução de IPVA e Taxas para os veículos destinados à locação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Considerando que os Estados do Paraná, Pernambuco e Rondônia adotam alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) equivalente a 1% (um por cento) para veículos destinados à locação;
Considerando que o valor da taxa de licenciamento de veículo cobrada pelo Estado do Paraná é inferior à exigida por Minas Gerais;
Considerando que a concessão dos benefícios tem trazido prejuízos ao Tesouro Estadual; e
Considerando a necessidade de proteger a economia do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 15 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 15 – .............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese do inciso III, quando se tratar de veículo novo adquirido até 31 de dezembro de 2003, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento).”
Art. 2º – O artigo 28 do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 28 – .............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
Parágrafo único – O valor da taxa de que trata o item 5.18 da Tabela “D” deste Regulamento fica reduzido a 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de licenciamento de veículo novo adquirido até 31 de dezembro de 2003, destinado exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa natural ou jurídica, com atividade de locação de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil leasing.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

REMISSÃO:
DECRETO 38.886/97
“ .........................................................................................................................................
Art. 28 – A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFEMG vigente na data do efetivo recolhimento e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D" deste Regulamento.

TABELA D
(a que se referem os artigos 25 e 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS

 
Incidência/Cobrança
Item
Discriminação
Qtde. de UFEMG
Por vez, unidade
Por dia
Por Ano
5.18
Renovação do licenciamento anual do veículo
28,5
x

 

.........................................................................................................................................
DECRETO 39.387/98
........................................................................................................................................
Art. 15 – As alíquotas do IPVA são:
.........................................................................................................................................
III – 2,0% (dois por cento), para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa natural ou jurídica, com atividade de locação de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil (leasing), excetuados aqueles sujeitos a alíquotas menores;
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