Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 16-4-2003)
Nº 12 Rejeição
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 82, inciso V e XXI da Constituição
Estadual, e 4º da Lei Complementar 24/75,
Considerando
o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 12/2003, que autorizou
os Estados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
importações de máquinas e equipamentos sem similar produzido
no País, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros e
empresas de radiodifusão, em percentual de até 100% (cem por cento),
resultando, assim, na ampliação do benefício fiscal originalmente
concedido pelo Convênio ICMS 58/2000, com vigência encerrada em 31-12-2002;
Considerando
o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 12/2003, que autorizou
os Estados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação
de mensagens de publicidade e propaganda no rádio e na televisão,
apesar da diversidade de interpretações quanto à legalidade da
incidência sobre a recepção gratuita de sinais de radiodifusão;
e
Considerando
que o Poder Executivo já iniciou os debates em torno da Reforma Tributária,
inclusive com a participação ativa dos governos estaduais, que resultará
na reformulação de todo o sistema tributário do País, com
impostos, contribuições, contribuintes, alíquotas e benefícios
claramente definidos, DECRETA:
Art. 1º
Fica rejeitado o Convênio ICMS 12/2003, publicado no Diário
Oficial da União de 9-4-2003.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado)
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