IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 313 SRF, DE 3-4-2003
(DO-U DE 16-4-2003)
IPI
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Maio/2003
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS-COFINS
DEMONSTRATIVO DE EXPORTAÇÃO DE
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO DCP
Apresentação
Estabelece as regras a serem observadas para o cálculo e a utilização
de crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes
sobre os insumos utilizados pelos produtores exportadores, bem como fixa regras
para entrega do DCP Demonstrativo do Crédito Presumido e do DE
Demonstrativo de Exportação, observadas as datas de vigência
que relaciona.
Revogação das Instruções Normativas SRF 23, de 13-3-97 (Informativo
12/97); 36, de 29-4-97 (Informativo 18/97); 103, de 30-12-97 (Informativo 01/98);
86, de 16-7-99 (Informativo 29/99).
DESTAQUES -
DCP do 4º trimestre 2002 e 1º de 2003 devem ser entregues até
15-5-2003
- Beneficiários
que utilizam a forma alternativa de cálculo do crédito presumido do
IPI devem observar a IN 315/2003
O SECRETÁRIO DA RECEITA REDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, nos artigos
15, inciso II, e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Portaria MF nº 64, de 24 de março
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º
O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
como ressarcimento relativo às contribuições para o PIS/PASEP
e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre as aquisições,
no mercado interno, de matérias-primas (MP), produtos intermediários
(PI) e materiais de embalagem (ME), de que trata a Lei nº 9.363, de 13
de dezembro de 1996, será determinado de conformidade com o estabelecido
nesta Instrução Normativa.
Direito ao Crédito Presumido
Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere
o artigo 1º a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos
industrializados nacionais.
§ 1º
O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:
I
a produto industrializado sujeito a alíquota zero;
II
nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
§ 2º
O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural,
conforme definida no artigo 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de
1990, utilizados como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos
exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às
aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS.
Apuração e Utilização do Crédito Presumido
Art. 3º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos custos de aquisição, no mercado interno, de insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados no processo produtivo, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no artigo 1º.Produtos não Exportados
Art. 21 A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contados
da data da emissão da Nota Fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora,
não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior,
fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor
equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica
produtora.
§ 1º
O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será
determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta
por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados
não exportados, observado o disposto no artigo 32.
§ 2º
Para aplicação do disposto no § 1º, a empresa comercial
exportadora deverá solicitar à pessoa jurídica produtora que
lhe forneça o percentual utilizado para o cálculo do crédito
presumido, bem assim os valores sobre os quais o mesmo foi aplicado.
§ 3º
O pagamento do valor apurado na forma do § 1º deverá ser
efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo
estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 4º
Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos
adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também,
devidas a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, a serem pagas
nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Obrigações Acessórias
Art. 22 A pessoa jurídica produtora e exportadora que apure crédito presumido deverá apresentar trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:Acréscimos Legais
Art. 28 Os valores a que se referem o caput e o § 1º
do artigo 21, quando não forem pagos no prazo previsto no § 3º
desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no artigo 61 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal
de venda dos produtos, pela pessoa jurídica produtora, até o último
dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 29
O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago
com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa a que
se refere o artigo 28, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento
e de um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo
único No caso de procedimento de ofício serão aplicadas
as multas previstas no artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 30
A não apresentação dos demonstrativos pela pessoa jurídica
beneficiada com o crédito presumido, a que se refere o artigo 22, e pela
empresa comercial exportadora, a que se refere o artigo 23, e das informações
a que se refere o artigo 27, bem assim sua apresentação após
os prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica à penalidade
estabelecida no inciso I do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158/35,
de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo
único A penalidade de que trata o caput será devida,
quanto ao DCP, a partir da utilização do crédito presumido, por
qualquer forma, sem que tenham sido observados o prazo e as condições
de entrega do demonstrativo.
Art. 31
Ocorrendo as situações descritas no artigo 30, poderá ser aplicado
o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Disposições Especiais
Apuração do crédito presumido do IPI e
não cumulatividade do PIS/PASEP
Art. 32 A pessoa jurídica, em relação às receitas
sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/PASEP na
forma dos artigos 1º a 6º da Lei nº 10.637, de 2002, não
faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363, de
1996, relativamente ao ressarcimento dessa contribuição.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput, aplicam-se as determinações
dos §§ 7º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº
10.637, de 2002.
§ 2º
Relativamente às receitas de que trata o caput, na apuração
do crédito presumido do IPI, referente ao ressarcimento da COFINS, o percentual
referido no inciso IV do artigo 6º será de 4,04%.
Art. 33
Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas
sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/PASEP na
forma dos artigos 1º a 6º da Lei nº 10.637, de 2002, e na forma
da legislação anterior, a apuração do crédito presumido
do IPI deverá considerar os valores da receita operacional bruta, da receita
de exportação, dos estoques e dos custos separadamente, de forma a
permitir a aplicação dos percentuais de 4,04% e 5,37%.
Parágrafo
único A separação de que trata o caput deverá
ser mantida durante todo o ano-calendário, inclusive para o cálculo
acumulado do crédito presumido de que trata o artigo 6º, ainda que,
em um ou mais trimestres, as receitas auferidas pela pessoa jurídica se
submetam a apenas uma das formas de apuração da Contribuição
para o PIS/PASEP.
Art. 34
Durante o ano-calendário, a cada trimestre em que a pessoa jurídica
passar a auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência
da contribuição para o PIS/PASEP na forma dos artigos 1º a 6º
da Lei 10.637, de 2002, e na forma da legislação anterior, deverá,
observado o disposto no artigo 33, excluir da base cálculo do crédito
presumido, na última apuração do trimestre, o valor de MP, PI
e ME, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º
O valor de que trata o caput, excluído ao final do trimestre,
será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente
ao primeiro período de apuração do trimestre seguinte, observado
o disposto no artigo 33.
§ 2º
A exclusão de que trata o caput aplica-se ainda que as receitas
auferidas pela pessoa jurídica passem a se submeter a apenas uma das formas
de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 35
No caso em que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de apuração
da Contribuição para o PIS/PASEP de conformidade com o disposto nos
artigos 1º a 6º da Lei nº 10.637, de 2002, e que, durante o trimestre
de apuração do crédito presumido verifique a ocorrência
de fato que impeça a utilização desse regime, deverá retificar
as informações relativas à apuração do crédito
presumido de todo o trimestre-calendário, inclusive no Livro Registro de
Apuração do IPI, ainda que já tenha ocorrido o aproveitamento
de parte desses créditos para dedução do valor do IPI devido
em operações no mercado interno.
Fusão, cisão e incorporação
Art. 36 No caso de extinção, fusão, incorporação
ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica extinta, fusionada, incorporada,
incorporadora e cindida deverão apurar o crédito presumido na data
do evento.
§ 1º
O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir
da base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes
a MP, PI e ME, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não
vendidos.
§ 2º
Se da apuração resultar valor:
I
positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser
aproveitado:
a) integralmente,
pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção
do valor dos créditos recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas
resultantes de cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção
do valor dos créditos mantidos na escrituração da pessoa jurídica
remanescente de cisão, no caso de cisão parcial;
II
negativo, este será deduzido do crédito presumido apurado no primeiro
mês subseqüente:
a) integralmente,
pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção
do valor dos débitos assumidos e escriturados pelas pessoas jurídicas
resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção
do valor dos débitos mantidos na escrituração da pessoa jurídica
remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.
§ 3º
Se, após a dedução a que se refere o inciso II do §
2º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos
relativos aos meses subseqüentes, até seu completo aproveitamento.
§ 4º
Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica extinta:
I
poderá aproveitar o valor positivo de crédito presumido, de acordo
com o disposto no inciso I do § 2º;
II
deverá recolher à União o valor negativo, na hipótese do
inciso II do § 2º, até o último dia útil do mês
subseqüente à apuração.
§ 5º
Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a resultante da fusão
ou cisão não apure crédito presumido, deverá recolher à
União o valor referido no inciso II do § 2º.
§ 6º
O valor dos insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados em produtos
não acabados e acabados mas não vendidos de que trata o § 1º
poderá ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido
da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão ou cisão,
correspondente ao primeiro período de apuração em que houver
exportação para o exterior ou venda a comercial exportadora, da seguinte
forma:
a) integralmente,
pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção
do valor dos estoques recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas
resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção
do valor dos estoques mantidos na escrituração da pessoa jurídica
remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.
§ 7º
Para efeito do cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica
resultante de fusão ou de cisão, na acumulação a que se
refere o inciso I do artigo 6º, serão considerados somente os valores
apurados após o evento, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 8º
Para fins de apuração do crédito presumido da pessoa jurídica
incorporadora e da remanescente de cisão, na acumulação a que
se refere o inciso I do artigo 6º, serão considerados os valores apurados
desde o início do ano-calendário pela incorporadora ou cindida parcialmente,
observando-se as disposições constantes dos §§ 2º e
6º.
Disposições Transitórias
Art. 37 Tendo ocorrido no mês de dezembro de 2002 a hipótese
descrita no caput ou no parágrafo único do artigo 33, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base cálculo do crédito
presumido, na apuração relativa ao mês de novembro, o valor de
MP, PI e ME utilizados em produtos não acabados e acabados mas não
vendidos.
Parágrafo
único O valor de que trata o caput, excluído no final
de novembro, será acrescido à base de cálculo do crédito
presumido correspondente ao mês de dezembro, observado o disposto no artigo
33.
Art. 38
O valor do estoque de MP, PI e ME existente ao final do mês de novembro
de 2002 será considerado como estoque inicial do mês de dezembro de
2002, observado o disposto no artigo 33.
Art. 39
As informações relativas ao credito presumido de IPI, correspondentes
ao 4º trimestre-calendário do ano de 2002 e períodos subseqüentes
não serão prestadas na DCTF, devendo constar do DCP, de que trata
o artigo 22.
§ 1º
Excepcionalmente, o DCP relativo ao 4º trimestre-calendário
do ano de 2002 será entregue no prazo estabelecido para a entrega do DCP
relativo ao primeiro trimestre-calendário de 2003.
§ 2º
No caso de extinção, incorporação, fusão ou
cisão total ocorrida no 4º trimestre-calendário de 2002 ou no
1º trimestre-calendário de 2003, a pessoa jurídica extinta, incorporadora,
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP até o último
dia útil da primeira quinzena do mês de maio.
Disposições Finais
Art. 40 A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS)
poderá adotar as medidas necessárias à implementação
do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 41
Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as
Instruções Normativas SRF nº 23/97, de 13 de março de 1997,
nº 36/97, de 29 de abril de 1997, nº 103/97, de 30 de dezembro de
1997, e nº 86/99, de 16 de julho de 1999.
Art. 42
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I
a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos artigos 18
e 36;
II
a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos artigos 32
a 35;
III
a partir de 26 de março de 2003, em relação ao artigo 17, inciso
I;
IV
na data de sua publicação, quanto aos demais artigos. (Jorge Antonio
Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
Instruções para geração dos arquivos contendo informações complementares sobre a apuração do crédito presumido do IPI.
1. INSTRUÇÕES GERAIS
2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Organização:
Seqüencial ASCII de hex 20 a hex 7E;
Delimitadores
de campos ponto e vírgula ;: (hex 3B);
Delimitadores
de registro (EOL): Hex 0D + hex 0A;
Finalizador
de Arquivo (EOF): Hex 1A, opcional;
Arquivos:
Tipo Texto
Tamanho de
registro: Variável.
Campo Delimitado
Características
dos registros: Conforme Leiaute.
Importante:
O contribuinte deverá certificar-se de que o caracter delimitador de campos
ponto e vírgula ; não faça parte das informações
a serem prestadas dentro dos campos. O caracter ponto e vírgula fica de
uso restrito para delimitação dos campos constantes dos arquivos.
3. INFORMAÇÕES SOBRE OS ARQUIVOS
3.1. ARQUIVO
CONTENDO DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE EXPORTAÇÃO DIRETA:
Nome do arquivo:
DCPaatA1.TXT
Onde: aa
= ano de referência
t = trimestre
de referência
NUM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABELECIMENTO EMITENTE |
CNPJ do Emitente da Nota Fiscal. |
02 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA EXPORTAÇÃO DIRETA |
Ano e Mês a que se refere a exportação direta, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12). |
03 |
NUM NF EXPORTAÇÃO DIR |
Número da Nota Fiscal. |
04 |
SÉRIE NF EXPORTAÇÃO DIR |
Série da Nota Fiscal. |
05 |
DATA EMIS NF EXPORTAÇÃO DIR |
Data de emissão na Nota Fiscal da exportação direta no formato DD/MM/AAAA |
06 |
VALOR NF EXPORTAÇÃO DIR NO RE |
Informar neste campo o valor em Reais da Nota Fiscal correspondente ao Registro de Exportação. Se a Nota Fiscal estiver contida completamente em um Registro de Exportação, informar o valor total da Nota Fiscal. Se cobrir mais de um Registro de Exportação, informar neste campo o valor da parcela que corresponde a cada Registro de Exportação. |
07 |
NUM RE |
Número do Registro de Exportação constante do SISCOMEX , com 12 dígitos. |
3.2 ARQUIVO CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A EXPORTAÇÃO DIRETA:
Nome do arquivo
: DCPaatA2.TXT
Onde: aa
= ano de referência
t = trimestre
de referência
Obs: O número
do Registro de Exportação (RE) constante no arquivo anterior deve
estar relacionado com um número de RE constante deste arquivo.
NUM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABELECIMENTO |
CNPJ do estabelecimento ao qual se refere a exportação direta. |
02 |
NUM RE |
Número do Registro de Exportação constante no SISCOMEX, com 12 dígitos. |
03 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA EXPORTAÇÃO DIRETA |
Ano e Mês a que se refere a exportação direta, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12). |
04 |
DESTINATÁRIO |
Destinatário. |
05 |
COD PAÍS DESTIN |
Código do país de destino. Conforme tabela constante no SISCOMEX. |
06 |
NUM DESPACHO EXPORTAÇÕES DIRETAS |
Número do despacho de exportação constante no SISCOMEX, com 11 dígitos. |
07 |
DATA EMBARQUE EXPORTAÇÕES DIRETAS |
Data de embarque no formato DD/MM/AAAA. |
08 |
VALOR DESPACHO |
Valor TOTAL do despacho na moeda negociada. |
09 |
COD MOEDA EXPORTAÇÕES DIRETAS |
Código da moeda negociada. Conforme tabela constante no SISCOMEX, 3 dígitos. |
3.3 ARQUIVO CONTENDO DADOS DAS Notas Fiscais DE VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL
EXPORTADORA:
Nome do arquivo:
DCPaatA3.TXT
Onde: aa
= ano de referência
t = trimestre
de referência
NUM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABELECIMENTO EMITENTE |
CNPJ do estabelecimento que emitiu a Nota Fiscal de venda. |
02 |
CNPJ COMERCIAL EXP |
CNPJ da empresa comercial exportadora. |
03 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA VENDA |
Ano e Mês a que se refere a venda para a empresa comercial exportadora, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12). |
04 |
NUM NF COMERC EXP |
Número da Nota Fiscal de venda para a empresa comercial exportadora. |
05 |
SERIE NF COMERC EXP |
Série da Nota Fiscal de venda para a empresa comercial exportadora. |
06 |
DATA EMIS NF COMERC EXP |
Data da emissão da Nota Fiscal no formato DD/MM/AAAA. |
07 |
VALOR NF COMERC EXP |
Valor em Reais da Nota Fiscal de venda para a empresa comercial exportadora. |
3.4 ARQUIVO CONTENDO AS Notas Fiscais DE TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITO
Nome do arquivo:
DCPaatA4.TXT
Onde: aa
= ano de referência
t = trimestre
de referência
NUM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABEL BENEF |
CNPJ do estabelecimento beneficiado. |
02 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA TRANSF |
Ano e Mês a que se refere a transferência de crédito presumido do IPI, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12). |
03 |
NUM NF TRANSF |
Número da Nota Fiscal de transferência de crédito presumido do IPI. |
04 |
SERIE NF TRANSF |
Série da Nota Fiscal de transferência de crédito presumido do IPI. |
05 |
DATA EMIS NF TRANSF |
Data de emissão da Nota Fiscal no formato DD/MM/AAAA. |
06 |
VALOR NF TRANSF |
Valor em Reais da Nota Fiscal de transferência de crédito presumido do IPI. |
4. RELATÓRIO DE ENTREGA DOS ARQUIVOS
Por ocasião
da entrega dos arquivos, o contribuinte deverá entregar um relatório
de acompanhamento dos arquivos gerados, com a identificação da pessoa
jurídica, assinado pelo representante legal, contendo no mínimo as
informações constantes do quadro abaixo. Para cada arquivo será
informado o total referente ao campo de valor constante do arquivo.
Arquivo |
Data |
Bytes |
Registros |
Totalizador |
DCPaatA1.TXT |
|
|
|
|
DCPaatA2.TXT |
|
|
|
|
DCPaatA3.TXT |
|
|
|
|
DCPaatA4.TXT |
|
|
|
|
Onde: aa = ano de referência
t = trimestre
de referência
5. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO
Em caso de
apresentação em disquete, poderão ser apresentados vários
disquetes para um mesmo Arquivo, dependendo do volume de informações
a serem prestadas. Cada disquete deverá ter uma etiqueta com as seguintes
informações:
- Inscrição
no CNPJ com 14 algarismos.
- Razão
Social.
- Nome do
arquivo.
- Disqute
nn/tt, onde nn é o número seqüencial do disquete
e tt é o total de disquetes do arquivo.
LEI
8.023, DE 12-4-90
..........................................................................................................................................
Art. 2º
Considera-se atividade rural:
I
a agricultura;
II
a pecuária;
III
a extração e a exploração vegetal e animal;
IV
a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,
sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V a transformação de produtos agrícolas ou pecuários,
sem que sejam alteradas a composição e as características do
produto in natura e não configure procedimento industrial feita
pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios
usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima
produzida na área rural explorada.
..........................................................................................................................................
REMISSÃO:
LEI 9.363,
DE 13-12-96
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
1.484-27, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney,
presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará
jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com
o ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares
nos 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970;
e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições,
no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Parágrafo
único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de
venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior.
Art. 2º
A base de cálculo do crédito presumido será determinada
mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições
de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação
entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor
exportador.
1º
O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual
de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. (Ver Lei 10.637/2002)
2º
No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração
do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz.
3º
O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá
ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação
com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas
pela Secretaria da Receita Federal.
4º
A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contados da data
da emissão da Nota Fiscal de venda pela empresa produtora, não houver
efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada
ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS relativamente
aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente
ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.
5º
Na hipótese do parágrafo anterior, o valor a ser pago, correspondente
ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação
do percentual de 5,37%, sobre sessenta por cento do preço de aquisição
dos produtos adquiridos e não exportados.
6º
Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos
adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão devidas
as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, sem prejuízo do disposto
no § 4º.
7º
O pagamento dos valores referidos nos §§ 4º e 5º deverá
ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do
prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido
de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de venda dos produtos para
a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior
ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita
operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos
termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas
no artigo 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva Nota Fiscal
de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo
único Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação
do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento,
respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção,
matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 4º
Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito
presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados
devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado
interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente. ]
Parágrafo
único Na hipótese de crédito presumido apurado na forma
do § 2º do artigo 2º, o ressarcimento em moeda corrente será
efetuado ao estabelecimento-matriz da pessoa jurídica.
Art. 5º
A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias
recolhidas em pagamento das contribuições referidas no artigo 1º,
bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno,
pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6º
O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos
requisitos e periodicidade para apuração e para fruição
do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição
de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios
dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
Art. 7º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária
para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente
desta Lei.
Art. 8º
São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.489-26, de 24 de outubro de 1996.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal,
em 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
(Senador José Sarney Presidente do Senado Federal)
REMISSÃO:
LEI
4.502, DE 30-11-64, NA REDAÇÃO DA LEI 9.430/96
..........................................................................................................................................
Art. 80
A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos
industrializados na respectiva Nota Fiscal, a falta de recolhimento do imposto
lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo
de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas
de ofício:
I
setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado
ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem
o acréscimo de multa moratória;
II
cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado
ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
...........................................................................................................................................
REMISSÃO:
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001
..........................................................................................................................................
Art. 57
O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos
do artigo 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação
das seguintes penalidades:
I
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às
pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as
informações ou esclarecimentos solicitados;
II
cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica
ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário,
no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo
único Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES,
os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta
por cento.
..........................................................................................................................................
REMISSÃO:
LEI
10.637, DE 30-12-2002.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP
Art. 1º A contribuição para o PIS/PASEP tem como fato
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende
a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em
conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
§ 2º
A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP é
o valor do faturamento, conforme definido no caput.
§ 3º
Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo,
as receitas:
I
decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à
alíquota zero;
II
(VETADO)
III
auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias
em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV
de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho
de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica
da contribuição;
V
referentes a:
a) vendas
canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões
de provisões e recuperações de créditos baixados como perda,
que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido
e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita.
VI
(Redação da MP 107/2003) decorrentes da venda de ativo imobilizado."
(NR)
Art. 2º
Para determinação do valor da contribuição para o
PIS/PASEP, aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme
o disposto no artigo 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta
e cinco centésimos por cento).
Art. 3º
Do valor apurado na forma do artigo 2º, a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:
I
bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias
e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do artigo
1o;
II
bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos
destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes;
III
(VETADO)
IV
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa
jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V
despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES);
VI
máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação
de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao
ativo imobilizado;
VII
edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o
custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII
bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto
nesta Lei.
IX
(Redação MP 107/2003) energia elétrica consumida nos estabelecimentos
da pessoa jurídica.
§ 1º
O crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota prevista no artigo 2º sobre o valor:
I
dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II
(Redação da MP 107/2003) dos itens mencionados nos incisos
IV, V e IX do caput, incorridos no mês;
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.