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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SEFIN, DE 28-3-2003
(DO-Fortaleza DE 31-3-2003)
ISS
ESTIMATIVA
Auto Escola Diversão Pública Estacionamento
Motel Posto de Lavagem e Lubrificação
de Veículos Município de Fortaleza
Modifica as normas que estabelecem o regime de estimativa para fins de recolhimento
do ISS dos estabelecimentos prestadores de serviços de diversão pública,
estacionamento, motel, auto-escola, posto de lavagem e lubrificação,
com efeitos desde 1-4-2003.
Alteração de dispositivos das Instruções Normativas SEFIN
5, 6, 7, 8 e 9, todas de 27-12-2002 (Informativo 5/2003 e republicadas neste
Informativo)
O SECRETÁRIO
DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribuições,
que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação
Tributária Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto n° 10.827, de 18
de julho de 2000;
Considerando
o previsto no parágrafo único do artigo 453, d, CLTM, aprovado
pelo Decreto n° 10.827, de 18 de julho de 2000, e
Considerando
a necessidade de ajustes, adequação, e estabelecer um tratamento fiscal
mais adequado aos contribuintes previstos nas Instruções Normativas
n° 5, 6, 7, 8 e 9/2002, que tratam do regime de estimativa para fins de arrecadação
do ISS, previsto no artigo 145 da Lei n° 4.144, de 27 de dezembro de 1972,
resolve:
1. Os itens
3, 4, 5 e 8 da Instrução Normativa n° 5/2002, de 27 de dezembro
de 2002, publicada no Diário Oficial do Município, de 30 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com seguinte redação:
3. Os
contribuintes prestadores de serviço de hospedagem em motéis e congêneres
são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria de Finanças
do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Motéis
(DDE-M), conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:
I. Nome ou
razão social do declarante;
II. Nome de
Fantasia;
III. Número
de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS)
da SEFIN;
IV. Número
de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V. Endereço;
VI. Atividade
Econômica (código e descrição);
VII. Exercício
de referência; (NR)
VIII. Tipo
de Declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX. Opção
do regime de tributação para o exercício;
X. Preço
da permanência, quantidade e tipo de apartamento;
XI. Nome e
assinatura do responsável pela Declaração.
4. O descumprimento
da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte
à penalidade prevista no inciso III, do artigo 44 da Lei n° 4.144, de
27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8° da Lei
n° 8.679, de 31 de dezembro de 2002.
5. A DDE-M
deverá ser entregue na Secretaria de Finanças, até o dia 15 de
janeiro de cada exercício de referência, podendo, a Declaração
relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até o
dia 15 de abril de 2003. ............................... 8. A opção
pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá
ser manifestada por meio da DDE-M de cada exercício, e desde que apresentada
dentro do prazo estabelecido no item 5 desta Instrução, permanecendo
o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência..
2. Os itens
3, 4, 5 e 8 da Instrução Normativa n° 6/2002, de 27 de dezembro
de 2002, publicada no Diário Oficial do Município, de 30 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com seguinte redação:
3. Os
contribuintes prestadores de serviço de Guarda ou Estacionamento de Veículos
Automotores Terrestres são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria
de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa
de Estacionamentos (DDE-E), conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos
os seguintes dados:
I. Nome ou
razão social do declarante;
II. Nome de
Fantasia;
III. Número
de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS)
da SEFIN;
IV. Número
de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V. Endereço;
VI. Atividade
Econômica (código e descrição);
VII. Exercício
de referência (NR);
VIII. Tipo
de Declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX. Opção
do regime de tributação para o exercício;
X. Tipo de
estacionamento;
XI. Número
de vagas avulsas e mensalistas;
XII. Área
do estacionamento;
XIII. Preços
cobrados;
XIV. Nome e
assinatura do responsável pela Declaração.
4. O descumprimento
da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte
à penalidade prevista no inciso III, do artigo 44 da Lei n° 4.144, de
27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8° da Lei
n° 8.679, de 31 de dezembro de 2002.
5. A DDE-E
deverá ser entregue na Secretaria de Finanças, até o dia 15 de
janeiro de cada exercício de referência, podendo, a declaração
relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até o
dia 15 de abril de 2003. ................................ 8. A opção
pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá
ser manifestada por meio da DDE-E de cada exercício, e desde que apresentada
dentro do prazo estabelecido no item 5 desta Instrução, permanecendo
o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência..
3. Os itens
3, 4, 5 e 8 da Instrução Normativa n° 7/2002, de 27 de dezembro
de 2002, publicada no Diário Oficial do Município, de 30 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com seguinte redação:
3. Os
contribuintes prestadores de serviço de Auto-Escola são obrigados a
apresentar, anualmente, à Secretaria de Finanças do Município,
a Declaração de Dados para Estimativa de Auto-Escolas (DDE-A), conforme
modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:
I. Nome ou
razão social do declarante;
II. Nome de
Fantasia;
III. Número
de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS)
da SEFIN;
IV. Número
de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V. Endereço;
VI. Atividade
Econômica (código e descrição);
VII. Exercício
de referência; (NR)
VIII. Tipo
de Declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX. Opção
do regime de tributação para o exercício;
X. Preço
da hora-aula e quantidade de cada tipo de veículo;
XI. Nome e
assinatura do responsável pela Declaração.
4. O
descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará
o contribuinte à penalidade prevista no inciso III, do artigo 44 da Lei n°
4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8°
da Lei n° 8.679, de 31 de dezembro de 2002.
5. A DDE-A deverá ser entregue na Secretaria de Finanças, até o
dia 15 de janeiro de cada exercício de referência, podendo, a Declaração
relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até o
dia 15 de abril de 2003........................................8. A opção
pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá
ser manifestada por meio da DDE-A de cada exercício, e desde que apresentada
dentro do prazo estabelecido no item 5 desta Instrução, permanecendo
o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência..
4. Os
itens 3, 4, 5 e 8 da Instrução Normativa n° 8/2002, de 27 de dezembro
de 2002, publicada no Diário Oficial do Município, de 30 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com seguinte redação:
3.
Os contribuintes prestadores de serviço de Lavagem e Lubrificação
de Veículos são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria
de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa
de Postos de Lavagem e Lubrificação de Veículos (DDE-L), conforme
modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:
I. Nome
ou razão social do declarante;
II.
Nome de Fantasia;
III.
Número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços
(CPBS) da SEFIN;
IV.
Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V. Endereço;
VI.
Atividade Econômica (código e descrição);
VII.
Exercício de referência (NR);
VIII.
Tipo de Declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX.
Opção do regime de tributação para o exercício;
X. Quantidade,
tipo e capacidade de elevadores;
XI.
Nome e assinatura do responsável pela Declaração;
4. O
descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará
o contribuinte à penalidade prevista no inciso III, do artigo 44 da Lei n°
4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8°
da Lei n° 8.679, de 31 de dezembro de 2002.
5. A
DDE-L deverá ser entregue na Secretaria de Finanças, até o dia
15 de janeiro de cada exercício de referência, podendo, a Declaração
relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até o
dia 15 de abril de 2003. .................................. 8. A opção
pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá
ser manifestada por meio da DDE-L de cada exercício, e desde que apresentada
dentro do prazo estabelecido no item 5 desta Instrução, permanecendo
o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência.
5. Os
itens 2 e 3 da Instrução Normativa n° 9/2002, de 27 de dezembro
de 2002, publicada no Diário Oficial do Município, de 30 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com seguinte redação:
2.
O contribuinte enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa
poderá optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal,
desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da Lei, permanecendo
o regime escolhido vigente por todo o exercício.
3. A
opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior,
somente poderá ser manifestada por escrito, até o dia 15 de janeiro
de cada exercício, podendo, a opção para o exercício de 2003,
excepcionalmente, ser feita até o dia 15 de abril de 2003..
6.
As Instruções Normativas nos 5, 6, 7, 8 e 9/2002, de 27 de
dezembro de 2002, publicadas no Diário Oficial do Município, de 30 de
dezembro de 2002, deverão ser republicadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
com as alterações introduzidas por esta Instrução Normativa.
7. Esta
Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1° de abril
de 2003.
Publique-se.
Cumpra-se. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto Secretário de Finanças
do Município de Fortaleza)