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Ceará

Instrução Normativa SEFIN 1/2003

04/06/2005 20:09:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFIN, DE 28-3-2003
(DO-Fortaleza DE 31-3-2003)

ISS
ESTIMATIVA
Auto Escola – Diversão Pública – Estacionamento –
Motel – Posto de Lavagem e Lubrificação
de Veículos – Município de Fortaleza

Modifica as normas que estabelecem o regime de estimativa para fins de recolhimento do ISS dos estabelecimentos prestadores de serviços de diversão pública, estacionamento, motel, auto-escola, posto de lavagem e lubrificação, com efeitos desde 1-4-2003.
Alteração de dispositivos das Instruções Normativas SEFIN 5, 6, 7, 8 e 9, todas de 27-12-2002 (Informativo 5/2003 e republicadas neste Informativo)

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto n° 10.827, de 18 de julho de 2000;
Considerando o previsto no parágrafo único do artigo 453, “d”, CLTM, aprovado pelo Decreto n° 10.827, de 18 de julho de 2000, e
Considerando a necessidade de ajustes, adequação, e estabelecer um tratamento fiscal mais adequado aos contribuintes previstos nas Instruções Normativas n° 5, 6, 7, 8 e 9/2002, que tratam do regime de estimativa para fins de arrecadação do ISS, previsto no artigo 145 da Lei n° 4.144, de 27 de dezembro de 1972, resolve:
1. Os itens 3, 4, 5 e 8 da Instrução Normativa n° 5/2002, de 27 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do Município, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com seguinte redação:
“3. Os contribuintes prestadores de serviço de hospedagem em motéis e congêneres são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Motéis (DDE-M), conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:
I. Nome ou razão social do declarante;
II. Nome de Fantasia;
III. Número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) da SEFIN”;
IV. Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V. Endereço;
VI. Atividade Econômica (código e descrição);
VII. Exercício de referência; (NR)
VIII. Tipo de Declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX. Opção do regime de tributação para o exercício;
X. Preço da permanência, quantidade e tipo de apartamento;
XI. Nome e assinatura do responsável pela Declaração.
4. O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no inciso III, do artigo 44 da Lei n° 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8° da Lei n° 8.679, de 31 de dezembro de 2002.
5. A DDE-M deverá ser entregue na Secretaria de Finanças, até o dia 15 de janeiro de cada exercício de referência, podendo, a Declaração relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até o dia 15 de abril de 2003. ............................... 8. A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por meio da DDE-M de cada exercício, e desde que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 5 desta Instrução, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência.”.
2. Os itens 3, 4, 5 e 8 da Instrução Normativa n° 6/2002, de 27 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do Município, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com seguinte redação:
“3. Os contribuintes prestadores de serviço de Guarda ou Estacionamento de Veículos Automotores Terrestres são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Estacionamentos (DDE-E), conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:
I. Nome ou razão social do declarante;
II. Nome de Fantasia;
III. Número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) da SEFIN;
IV. Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V. Endereço;
VI. Atividade Econômica (código e descrição);
VII. Exercício de referência (NR);
VIII. Tipo de Declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX. Opção do regime de tributação para o exercício;
X. Tipo de estacionamento;
XI. Número de vagas avulsas e mensalistas;
XII. Área do estacionamento;
XIII. Preços cobrados;
XIV. Nome e assinatura do responsável pela Declaração.
4. O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no inciso III, do artigo 44 da Lei n° 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8° da Lei n° 8.679, de 31 de dezembro de 2002.
5. A DDE-E deverá ser entregue na Secretaria de Finanças, até o dia 15 de janeiro de cada exercício de referência, podendo, a declaração relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até o dia 15 de abril de 2003. ................................ 8. A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por meio da DDE-E de cada exercício, e desde que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 5 desta Instrução, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência.”.
3. Os itens 3, 4, 5 e 8 da Instrução Normativa n° 7/2002, de 27 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do Município, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com seguinte redação:
“3. Os contribuintes prestadores de serviço de Auto-Escola são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Auto-Escolas (DDE-A), conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:
I. Nome ou razão social do declarante;
II. Nome de Fantasia;
III. Número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) da SEFIN;
IV. Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V. Endereço;
VI. Atividade Econômica (código e descrição);
VII. Exercício de referência; (NR)
VIII. Tipo de Declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX. Opção do regime de tributação para o exercício;
X. Preço da hora-aula e quantidade de cada tipo de veículo;
XI. Nome e assinatura do responsável pela Declaração.
4. O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no inciso III, do artigo 44 da Lei n° 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8° da Lei n° 8.679, de 31 de dezembro de 2002.

5. A DDE-A deverá ser entregue na Secretaria de Finanças, até o dia 15 de janeiro de cada exercício de referência, podendo, a Declaração relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até o dia 15 de abril de 2003........................................8. A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por meio da DDE-A de cada exercício, e desde que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 5 desta Instrução, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência.”.
4. Os itens 3, 4, 5 e 8 da Instrução Normativa n° 8/2002, de 27 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do Município, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com seguinte redação:
“3. Os contribuintes prestadores de serviço de Lavagem e Lubrificação de Veículos são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Postos de Lavagem e Lubrificação de Veículos (DDE-L), conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:
I. Nome ou razão social do declarante;
II. Nome de Fantasia;
III. Número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) da SEFIN;
IV. Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V. Endereço;
VI. Atividade Econômica (código e descrição);
VII. Exercício de referência (NR);
VIII. Tipo de Declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX. Opção do regime de tributação para o exercício;
X. Quantidade, tipo e capacidade de elevadores;
XI. Nome e assinatura do responsável pela Declaração;
4. O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no inciso III, do artigo 44 da Lei n° 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8° da Lei n° 8.679, de 31 de dezembro de 2002.
5. A DDE-L deverá ser entregue na Secretaria de Finanças, até o dia 15 de janeiro de cada exercício de referência, podendo, a Declaração relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até o dia 15 de abril de 2003. .................................. 8. A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por meio da DDE-L de cada exercício, e desde que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 5 desta Instrução, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência.”
5. Os itens 2 e 3 da Instrução Normativa n° 9/2002, de 27 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do Município, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com seguinte redação:
“2. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da Lei, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício.
3. A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por escrito, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, podendo, a opção para o exercício de 2003, excepcionalmente, ser feita até o dia 15 de abril de 2003.”.
”6. As Instruções Normativas nos 5, 6, 7, 8 e 9/2002, de 27 de dezembro de 2002, publicadas no Diário Oficial do Município, de 30 de dezembro de 2002, deverão ser republicadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com as alterações introduzidas por esta Instrução Normativa.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1° de abril de 2003.
Publique-se. Cumpra-se. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto – Secretário de Finanças do Município de Fortaleza)

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