Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 SEFIN, DE 27-12-2002
(DO-Fortaleza DE 1-4-2003)
ISS
ESTIMATIVA
Motel Município de Fortaleza
Republica as normas que estabelecem o regime de estimativa do ISS, para fins de recolhimento pelos prestadores de serviços de hospedagem em motel e congêneres, no Município de Fortaleza.
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000,
VI
Atividade Econômica (código e descrição);
VII
exercício de referência (NR);
VIII
tipo de declaração: Normal ou Retificadora (NR);
IX
opção do regime de tributação para o exercício;
X
preço da permanência, quantidade e tipo de apartamento;
XI
nome e assinatura do responsável pela declaração.
4.
O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará
o contribuinte à penalidade prevista no inciso III, do artigo 44 da Lei
nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com redação dada pelo
artigo 8º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002. (NR)
5.
A DDE-M deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia
15 de janeiro de cada exercício de referência, podendo a declaração
relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até
o dia 15 de abril de 2003. (NR)
6.
A declaração instituída nesta Instrução Normativa não
desobriga o contribuinte da entrega das demais declarações ou do cumprimento
das obrigações previstas na legislação tributária municipal.
7.
O contribuinte enquadrado no regime de estimativa desta Instrução
Normativa poderá optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta
mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da lei.
8.
A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior,
somente poderá ser manifestada por meio da DDE-M de cada exercício,
e desde que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 5 desta Instrução,
permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência.
(NR)
9.
Sempre que houver modificação no valor da permanência ou na quantidade
de cada tipo de apartamento/cômodo, deverá o fato ser comunicado à
Secretaria de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da sua ocorrência, com a utilização do mesmo formulário
(DDE-M).
10.
Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder
a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do
exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (artigo
45, § 4º da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827,
de 18 de julho de 2000), sob pena de procedimento fiscal de ofício.
11.
Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior
à estimativa, o contribuinte terá direito à restituição
do imposto, conforme previsto no artigo 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827,
de 18 de julho de 2000, desde que atendida a condição estipulada no
item 7 desta Instrução Normativa.
12.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2003.
Publique-se.
Cumpra-se. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto Secretário de
Finanças do Município de Fortaleza)
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