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Ceará

Instrução Normativa SEFIN 6/2003

04/06/2005 20:09:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SEFIN, DE 27-12-2002
(DO-Fortaleza DE 1-4-2003)

ISS
ESTIMATIVA
Estacionamento – Município de Fortaleza

Republica as normas que restabelecem o regime de estimativa do ISS para fins de recolhimento pelos prestadores de serviços de guarda ou estacionamento de veículos automotores terrestres, no Município de Fortaleza.

O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000,
Considerando o previsto no parágrafo único do artigo 453 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000; e
Considerando a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos Prestadores de Serviço de Guarda ou Estacionamento de Veículos Automotores Terrestres, previsto no artigo 145 da Lei 4.144, de 27 de dezembro de 1972, RESOLVE:
1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos Prestadores de Serviços de Guarda ou Estacionamento de Veículos Automotores Terrestres, será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada, que corresponderá ao somatório das receitas mensais estimadas de cada vaga avulsa e mensalista, apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
RME-A = H x R x D x Va
RME-M = M x Vm
Sendo:
RME-A = Receita Mensal Estimada (vagas avulsas)
RME-M = Receita Mensal Estimada (mensalistas)
H = Preço cobrado por hora ou fração
R = 4 (rotatividade)
D = 22 (dias)
Va = Número de vagas avulsas
Vm = Número de vagas para mensalistas
M = Preço cobrado por mês
2. O imposto será lançado de ofício pela Administração Tributária, com base nos dados informados na Declaração estabelecida no item 3 desta Instrução Normativa e na forma de cálculo prevista no item anterior.
3. Os contribuintes Prestadores de Serviço de Guarda ou Estacionamento de Veículos Automotores Terrestres são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Estacionamentos (DDE-E), conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados: (NR)
I – nome ou razão social do declarante;
II – nome de Fantasia;
III – número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) da SEFIN;
IV – número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V – endereço;
VI – Atividade Econômica (código e descrição);
VII – exercício de referência; (NR)
VIII – tipo de declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX – opção do regime de tributação para o exercício;
X – tipo de estacionamento;
XI – número de vagas avulsas e mensalistas;
XII – área de estacionamento;
XIII – preços cobrados;
XIV – nome e assinatura do responsável pela declaração.
4. O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte a penalidade prevista no inciso III, do artigo 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 8.679, de 31 de dezembro de 2002. (NR)
5. A DDE-E deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 de janeiro de cada exercício de referência, podendo, a declaração relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até o dia 15 de abril de 2003. (NR)
6. A declaração instituída nesta Instrução Normativa não desobriga o contribuinte da entrega das demais declarações ou do cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária municipal.
7. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da lei.
8. A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por meio da DDE-E de cada exercício, e desde que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 5 desta Instrução, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência. (NR)
9. Sempre que houver modificação nos preços cobrados por mês ou por hora, bem como o número de vagas avulsas e mensalistas existentes no estabelecimento, deverá o fato ser comunicado à Secretaria de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ocorrência, com a utilização do mesmo formulário (DDE-E).
10. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (artigo 46, § 4º da CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000), sob pena de procedimento fiscal de ofício.
11. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à estimativa, o contribuinte terá direito à restituição do imposto, conforme previsto no artigo 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, desde que atendida a condição estipulada no item 7 desta Instrução Normativa.
12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Publique-se. Cumpra-se. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto – Secretário de Finanças do Município de Fortaleza)

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