Ce1703
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 SEFIN, DE 27-12-2002
(DO-Fortaleza DE 1-4-2003)
ISS
ESTIMATIVA
Diversão Pública
Estabelece
o regime de estimativa do ISS para fins de recolhimento do imposto dos estabelecimentos
prestadores de serviços de diversões públicas que exploram equipamentos
bilhar ou sinuca,
boliche e jogos eletrônicos, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município
de Fortaleza.
O SENHOR SECRETÁRIO
DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da
Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827,
de 18 de julho de 2000,
Considerando a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos prestadores
de serviço de diversões públicas que exploram equipamentos do tipo
citado abaixo, previsto no artigo 145 da Lei 4.144, de 27 de dezembro de 1972,
RESOLVE:
1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos estabelecimentos
de diversão pública que possuam equipamento de diversão do tipo
constante da tabela abaixo, será calculado à alíquota de 5% (cinco
por cento), com base na receita mínima estimada, que corresponderá ao
somatório das receitas mensais estimadas relativamente a cada equipamento:
TIPO DE EQUIPAMENTO |
RECEITA MENSAL ESTIMADA POR EQUIPAMENTO |
Bilhar ou Sinuca |
R$ 240,00 |
Boliche por pista |
R$ 480,00 |
Jogos Eletrônicos |
R$ 300,00 |
2. O contribuinte
enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá
optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua
escrita contábil e fiscal na forma da lei, permanecendo o regime escolhido
vigente por todo o exercício. (NR)
3.
A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior,
somente poderá ser manifestada por escrito, até o dia 15 de janeiro
de cada exercício, podendo a opção para o exercício de 2003,
excepcionalmente, ser feita até o dia 15 de abril de 2003. (NR)
4. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder
a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício
seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (artigo 46, § 4º
da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000), sob
pena de procedimento fiscal de ofício.
5. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior
à estimativa, o contribuinte terá direito à restituição
do imposto, conforme previsto no artigo 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827,
de 18 de julho de 2000, desde que comprove, por meio de escrita fiscal e contábil,
revestida das formalidades legais, a receita bruta efetivamente obtida.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2003.
Publique-se.
Cumpra-se. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto Secretário de Finanças
do Município de Fortaleza)