x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Instrução Normativa SEFIN 9/2003

04/06/2005 20:09:54

Ce1703

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SEFIN, DE 27-12-2002
(DO-Fortaleza DE 1-4-2003
)

ISS
ESTIMATIVA
Diversão Pública

Estabelece o regime de estimativa do ISS para fins de recolhimento do imposto dos estabelecimentos prestadores de serviços de diversões públicas que exploram equipamentos bilhar ou sinuca,
boliche e jogos eletrônicos, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de Fortaleza.

 

O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000,
Considerando a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos prestadores de serviço de diversões públicas que exploram equipamentos do tipo citado abaixo, previsto no artigo 145 da Lei 4.144, de 27 de dezembro de 1972, RESOLVE:
1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos estabelecimentos de diversão pública que possuam equipamento de diversão do tipo constante da tabela abaixo, será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada, que corresponderá ao somatório das receitas mensais estimadas relativamente a cada equipamento:

TIPO DE EQUIPAMENTO

RECEITA MENSAL ESTIMADA POR EQUIPAMENTO

Bilhar ou Sinuca

R$ 240,00

Boliche por pista

R$ 480,00

Jogos Eletrônicos

R$ 300,00

2. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da lei, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício. (NR)
3. A opção pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá ser manifestada por escrito, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, podendo a opção para o exercício de 2003, excepcionalmente, ser feita até o dia 15 de abril de 2003. (NR)
4. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (artigo 46, § 4º da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000), sob pena de procedimento fiscal de ofício.

5. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à estimativa, o contribuinte terá direito à restituição do imposto, conforme previsto no artigo 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, desde que comprove, por meio de escrita fiscal e contábil, revestida das formalidades legais, a receita bruta efetivamente obtida.

6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Publique-se. Cumpra-se. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto – Secretário de Finanças do Município de Fortaleza)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.