Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SEFIN, DE 27-12-2002
(DO-Fortaleza DE 1-4-2003)
ISS
ESTIMATIVA
Posto de Lavagem e Lubrificação de
Veículos Município de Fortaleza
Republica as normas que estabelecem o regime de estimativa do ISS para fins de recolhimento pelos estabelecimentos prestadores de serviços de lavagem e lubrificação de veículos, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de Fortaleza.
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal
(CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000,
Considerando
o previsto no parágrafo único do artigo 453 da CLTM, aprovada pelo
Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000; e
Considerando
a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos Prestadores de Serviço
de Lavagem e Lubrificação de Veículos, previsto no artigo 145
da Lei 4.144, de 27 de dezembro de 1972, RESOLVE:
1. O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos prestadores de serviços
de Lavagem e Lubrificação de Veículos, será calculado à
alíquota de 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada,
que corresponderá ao somatório das receitas mensais estimadas de cada
elevador ou rampa, apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
RMEE = P
x R x D
Sendo:
RMEE = Receita
Mensal Estimada por Elevador ou Rampa
P = R$ 10,00
(preço médio por serviço estimado)
R = 4 (rotatividade)
D = 26 (dias)
2.
O imposto será lançado de ofício pela Administração
Tributária, com base nos dados informados na Declaração estabelecida
no item 3 desta Instrução Normativa e na forma de cálculo prevista
no item anterior.
3. os contribuintes
prestadores de serviço de Lavagem e Lubrificação de Veículos
são obrigados a apresentar, anualmente, à Secretaria de Finanças
do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de postos
de Lavagem e Lubrificação de Veículos (DDE-L), conforme modelo
anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados: (NR)
I
nome ou razão social do declarante;
II
nome de fantasia;
III
número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços
(CPBS) da SEFIN; IV
número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da
Fazenda;
V
endereço;
VI
atividade econômica (código e descrição);
VII
exercício de referência; (NR)
VIII
tipo de declaração: Normal ou Retificadora; (NR)
IX
opção do regime de tributação para o exercício;
X
quantidade, tipo e capacidade de elevadores;
XI
nome e assinatura do responsável pela declaração.
4. O descumprimento
da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte
à penalidade prevista no inciso III, do artigo 44 da Lei nº 4.144,
de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8º
da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002. (NR)
5. A DDE-L
deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 de
janeiro de cada exercício de referência, podendo a declaração
relativa ao exercício de 2003, excepcionalmente, ser entregue até
o dia 15 de abril de 2003. (NR)
6. A declaração
instituída nesta Instrução Normativa não desobriga o contribuinte
da entrega das demais declarações ou do cumprimento das obrigações
previstas na legislação tributária municipal.
7. O contribuinte
enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá
optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que
possua escrita contábil e fiscal na forma da lei.
8. A opção
pelo regime de tributação, prevista no item anterior, somente poderá
ser manifestada por meio da DDE-L de cada exercício, e desde que apresentada
dentro do prazo estabelecido no item 5 desta Instrução, permanecendo
o regime escolhido vigente por todo o exercício de referência. (NR)
9. Sempre
que houver modificação no número de elevadores ou rampas existentes
no estabelecimento, deverá o fato ser comunicado à Secretaria de Finanças,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ocorrência, com
a utilização do mesmo formulário (DDE-L).
10.
Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder
a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do
exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (artigo
46, § 4º da CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827,
de 18 de julho de 2000), sob pena de procedimento fiscal de ofício.
11. Se, no
final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à
estimativa, o contribuinte terá direito à restituição do
imposto, conforme previsto no artigo 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827,
de 18 de julho de 2000, desde que atendida a condição estipulada no
item 7 desta Instrução Normativa.
12. Esta
Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2003.
Publique-se.
Cumpra-se. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto Secretário de
Finanças do Município de Fortaleza)
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