x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Convênio ECF 2/2003

04/06/2005 20:09:54

Untitled Document

CONVÊNIO ECF 2, DE 4-4-2003
(DO-U DE 22-4-2003)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Análise

Determina procedimentos a serem observados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia na análise de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), para efeitos de autorização de fabricação e uso.
Revogação do Convênio ECF 1, de 16-4-99 (Informativo 16/99).

OS MINISTROS DA FAZENDA E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS, ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL, na 109ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003,
Considerando o que dispõe o artigo 63, da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
Considerando a necessidade de continuidade do processo de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), especialmente, até o credenciamento de órgão técnico nos termos do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Este Convênio estabelece os procedimentos a serem adotados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), por meio do Centro de Pesquisas Renato Archer (CENPRA), em caráter transitório, para execução de análise de ECF:
I – relativa a pedido protocolado na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, e pendente de conclusão;
II – nos termos do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, até o primeiro credenciamento de órgão técnico na forma do referido Convênio.
Cláusula segunda – Ao pedido a que se refere:
I – o inciso I da cláusula anterior, o CENPRA fica autorizado a expedir laudo ou certificado, contemplando somente os aspectos de hardware, previstos pela legislação vigente na data da protocolização do pedido de homologação ou revisão de equipamento;
II – o inciso II da cláusula anterior, o CENPRA fica credenciado, em caráter transitório, e autorizado a realizar a análise de hardware a que se refere a cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003.
Parágrafo único – A análise de hardware observará os procedimentos indicados no Anexo Único deste Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio poderá ser denunciado unilateralmente, por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – A denúncia, se realizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), não o desobriga de cumprir suas obrigações referentes a processo pendente.
Cláusula quarta – Fica revogado o Convênio ECF 1/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.