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DECRETO 42.219, DE
16-4-2003
(DO-RS DE 17-4-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário Programa p/ Computador
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção,
à redução de base de cálculo, ao crédito presumido,
à destinação das vias da Nota Fiscal de Produtor, bem como ao
recolhimento de débito de responsabilidade por substituição tributária,
nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 11.293,
de 29-12-98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
à introduzida pelo Decreto nº 42.188, de 31-3-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.543 O inciso XXXI do artigo 9º do Livro I passa a vigorar
com a seguinte redação:
XXXI
saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de programas para
computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;
Art. 2º
Com fundamento na Lei nº 11.598, de 5-4-2001, fica introduzida a
seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo
artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1.544 O inciso XV do artigo 32 do Livro I passa a vigorar com
a seguinte redação:
XV
aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei
nº 10.846, de 19-8-96, equivalente aos seguintes percentuais do valor aplicado
em projeto aprovado pelo Conselho Estadual da Cultura, observado o disposto
nas Notas 01 e 02 e respeitado o montante global previsto no artigo 4º
da referida Lei:
Nota 01
O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação
dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS constante na GIA ou
na GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação,
acrescidos do valor constante na respectiva coluna Valor a acrescer:
|
Saldo devedor do ICMS
(R$) |
Percentual
|
Valor a acrescer
(R$) |
De |
Até |
a) |
- |
50.000,00 |
20% |
0,00 |
b) |
50.000,01 |
100.000,00 |
15% |
2.500,00 |
c) |
100.000,01 |
200.000,00 |
10% |
7.500,00 |
d) |
200.000,01 |
400.000,00 |
5% |
17.500,00 |
Nota 02 Na hipótese de o saldo devedor, do período imediatamente
anterior ao da apropriação, ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação
do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela
aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do
saldo devedor do ICMS constante na GIA ou na GIS, do período imediatamente
anterior ao da apropriação, o que for maior.
Nota 03
A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:
a) dar-se-á
somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento
que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento
e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação
no projeto cultural;
b) somente
poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver
sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural
inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;
c) fica condicionada
a que o contribuinte:
1. mantenha
em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios
da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;
2. esteja em
dia com o pagamento do imposto;
3. não
tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido
moratória que esteja em vigor.
Nota 04
Este crédito fiscal também se aplica em relação a projetos
que já tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual da Cultura, na hipótese
de ainda não ter ocorrido a apropriação do benefício.
a) até
90% (noventa por cento), quando referente às sociedades de economia mista;
b) até
95% (noventa e cinco por cento), quando referente a empresas de qualquer natureza,
nos projetos culturais na área de acervo e patrimônio histórico
e cultural;
c) até
75% (setenta e cinco por cento), para os demais casos."
Art. 3º
Ficam introduzidas, ainda, as seguintes Alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1.545 Fica acrescentada sigla na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS
UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a seguinte redação, observada
a ordem alfabética:
|
GIS |
Guia Informativa Simplificada |
|
ALTERAÇÃO
Nº 1.546 No Livro I, a alínea f do inciso VIII do
artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas respectivas notas:
f)
alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne,
de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo
estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e
de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal;
ALTERAÇÃO
Nº 1.547 No Livro I, a alínea f do inciso IX do
artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas respectivas notas:
f)
alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne,
de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo
estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e
de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal;
ALTERAÇÃO
Nº 1.548 Os números 4 das alíneas b e c
do inciso I do artigo 39 do Livro II passam a vigorar com a seguinte redação:
4.
a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro
Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização
de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização
no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;
4.
a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro
Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização
de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização
no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;
ALTERAÇÃO
Nº 1.549 Na Seção II do Apêndice III:
a) a coluna
Operações/Prestações do item VI passa a vigorar
com a seguinte redação:
Item |
Prazos
(Tomando-se por Referência
o Mês da Ocorrência da
Responsabilidade) |
Operações/Prestações |
VI
|
|
responsabilidade decorrente de operações interestaduais
com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou
não de petróleo, relacionados no Apêndice II, Seção
III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, a.
|
b) a alínea
b da coluna Operações/Prestações do
item VII passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Prazos
(Tomando-se por Referência
o Mês da Ocorrência da Responsabilidade) |
Operações/Prestações |
VII
|
|
b)quando referente às hipóteses de responsabilidade
decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção
I. |
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.(Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)