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Rio Grande do Sul

Decreto 42219/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 42.219, DE 16-4-2003
(DO-RS DE 17-4-2003)


ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário – Programa p/ Computador
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Recolhimento
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção, à redução de base de cálculo, ao crédito presumido, à destinação das vias da Nota Fiscal de Produtor, bem como ao recolhimento de débito de responsabilidade por substituição tributária, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 11.293, de 29-12-98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.188, de 31-3-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.543 – O inciso XXXI do artigo 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXXI – saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;”
Art. 2º – Com fundamento na Lei nº 11.598, de 5-4-2001, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.544 – O inciso XV do artigo 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“XV – aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846, de 19-8-96, equivalente aos seguintes percentuais do valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual da Cultura, observado o disposto nas Notas 01 e 02 e respeitado o montante global previsto no artigo 4º da referida Lei:
Nota 01 – O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS constante na GIA ou na GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na respectiva coluna ‘Valor a acrescer’:

 

Saldo devedor do ICMS
(R$)

Percentual

  

Valor a acrescer
(R$)

De

Até

a)

-

50.000,00

20%

0,00

b)

50.000,01

100.000,00

15%

2.500,00

c)

100.000,01

200.000,00

10%

7.500,00

d)

200.000,01

400.000,00

5%

17.500,00


Nota 02 – Na hipótese de o saldo devedor, do período imediatamente anterior ao da apropriação, ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na GIA ou na GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.

Nota 03 – A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;
c) fica condicionada a que o contribuinte:
1. mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;
2. esteja em dia com o pagamento do imposto;
3. não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.
Nota 04 – Este crédito fiscal também se aplica em relação a projetos que já tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual da Cultura, na hipótese de ainda não ter ocorrido a apropriação do benefício.
a) até 90% (noventa por cento), quando referente às sociedades de economia mista;
b) até 95% (noventa e cinco por cento), quando referente a empresas de qualquer natureza, nos projetos culturais na área de acervo e patrimônio histórico e cultural;
c) até 75% (setenta e cinco por cento), para os demais casos."
Art. 3º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes Alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.545 – Fica acrescentada sigla na tabela “ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO” com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:

   “

GIS

Guia Informativa Simplificada

ALTERAÇÃO Nº 1.546 – No Livro I, a alínea “f” do inciso VIII do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
ALTERAÇÃO Nº 1.547 – No Livro I, a alínea “f” do inciso IX do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
ALTERAÇÃO Nº 1.548 – Os números 4 das alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 39 do Livro II passam a vigorar com a seguinte redação:
“4. a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;”
“4. a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;”
ALTERAÇÃO Nº 1.549 – Na Seção II do Apêndice III:
a) a coluna “Operações/Prestações” do item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Prazos
(Tomando-se por Referência
o Mês da Ocorrência da
Responsabilidade)

Operações/Prestações

VI

       
 

“responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, ‘a’.”

b) a alínea “b” da coluna “Operações/Prestações” do item VII passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Prazos
(Tomando-se por Referência
o Mês da Ocorrência da Responsabilidade)

Operações/Prestações

VII

   
 

“b)quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção I.”

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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