Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 23-4-2003)
BASE DE CÁLCULO
Pauta Fiscal
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Fiscal
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Procedimento
GUIA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA GIS
Retificação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Talonário Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS,
relativamente à base de cálculo, aos documentos exigidos para o fornecimento
de Nota Fiscal de Produtor, à devolução de mercadorias, aos estabelecimentos
de empresas de construção civil, bem como à retificação
da Guia de Informação Simplificada (GIS), nas condições
que menciona.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título
I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo
III, o subitem 2.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.1.2.
os preços de referência de que trata este item não incluem o
valor do serviço de transporte e das demais despesas efetuadas.
2.1.2.1.
nas operações de compra e venda com as despesas de entrega ou remessa
do produto por conta do remetente, e nas operações de transferência,
para obtenção da base de cálculo do imposto serão acrescidos
o valor do serviço de transporte e as demais despesas efetuadas."
2. No Capítulo
XI:
a) o número
2 da alínea a do subitem 3.1.3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
2.
da 4ª via das NFP emitidas, nas saídas para destinatários localizados
neste Estado, e de cópia reprográfica da 2ª via das NFP emitidas,
nas saídas a destinatários localizados em outra Unidade da Federação
ou no exterior;
b) o item
4.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.2.
tendo em vista que o Regulamento do IPI, artigo 167, admite a indicação
desse imposto na NF emitida quando da devolução da mercadoria, sempre
que isso ocorrer, o ICMS não incidirá sobre aquele tributo.
3. No Capítulo
XVIII, o caput do item 6.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
6.4.
os estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem
nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de
terceiros para aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu
cargo, são dispensados da emissão de NF de que trata o subitem 6.3.2
(RICMS, Livro II, artigo 44, XI), bem como da escrituração dos livros
Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que:
4. No Capítulo
XXII, o caput do item 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.2.
em substituição à emissão da NFP por parte do vendedor das
mercadorias (RICMS, Livro II, artigo 44, XII), o Banco do Brasil S/A emitirá
NF (Anexo I-5), em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte
destinação:
5. No Capítulo
XXIV, é dada nova redação ao subitem 5.6.2, mantida a redação
do subitem 5.6.2.1, conforme segue:
5.6.2.
na hipótese de retificação efetuada até 45 (quarenta e cinco)
dias após a data de envio da GIS, a correção será efetuada
por meio da Internet, nos termos previstos no subitem 5.3.1, devendo o contribuinte
assinalar o quadrículo RETIFICAÇÃO" e proceder às
alterações nos campos cuja informação continha erro, enviando,
após, nova GIS completamente preenchida."
6. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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