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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 22/2003

04/06/2005 20:09:54

Rs1703

INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 DRP, DE 17-4-2003
(DO-RS DE 23-4-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Pauta Fiscal
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Fiscal
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Procedimento
GUIA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA – GIS
Retificação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NOTA FISCAL DE PRODUTOR


Talonário Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à base de cálculo, aos documentos exigidos para o fornecimento de Nota Fiscal de Produtor, à devolução de mercadorias, aos estabelecimentos de empresas de construção civil, bem como à retificação da Guia de Informação Simplificada (GIS), nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo III, o subitem 2.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1.2. os preços de referência de que trata este item não incluem o valor do serviço de transporte e das demais despesas efetuadas.
2.1.2.1. nas operações de compra e venda com as despesas de entrega ou remessa do produto por conta do remetente, e nas operações de transferência, para obtenção da base de cálculo do imposto serão acrescidos o valor do serviço de transporte e as demais despesas efetuadas."
2. No Capítulo XI:
a) o número 2 da alínea “a” do subitem 3.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. da 4ª via das NFP emitidas, nas saídas para destinatários localizados neste Estado, e de cópia reprográfica da 2ª via das NFP emitidas, nas saídas a destinatários localizados em outra Unidade da Federação ou no exterior;”
b) o item 4.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.2. tendo em vista que o Regulamento do IPI, artigo 167, admite a indicação desse imposto na NF emitida quando da devolução da mercadoria, sempre que isso ocorrer, o ICMS não incidirá sobre aquele tributo.”
3. No Capítulo XVIII, o caput do item 6.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.4. os estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu cargo, são dispensados da emissão de NF de que trata o subitem 6.3.2 (RICMS, Livro II, artigo 44, XI), bem como da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que:”
4. No Capítulo XXII, o caput do item 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2. em substituição à emissão da NFP por parte do vendedor das mercadorias (RICMS, Livro II, artigo 44, XII), o Banco do Brasil S/A emitirá NF (Anexo I-5), em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:”
5. No Capítulo XXIV, é dada nova redação ao subitem 5.6.2, mantida a redação do subitem 5.6.2.1, conforme segue:
“5.6.2. na hipótese de retificação efetuada até 45 (quarenta e cinco) dias após a data de envio da GIS, a correção será efetuada por meio da Internet, nos termos previstos no subitem 5.3.1, devendo o contribuinte assinalar o quadrículo ”RETIFICAÇÃO" e proceder às alterações nos campos cuja informação continha erro, enviando, após, nova GIS completamente preenchida."
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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