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Paraná

Lei 14035/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 14.035, DE 20-3-2003
(DO-PR DE 11-4-2003)

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Funcionamento
DESPORTO
Clube

Disciplina o funcionamento de clubes, academias, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que misturem atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, no Estado do Paraná.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei se aplica às academias de atividades físicas e desportivas, aos clubes desportivos, recreativos e de lazer, às escolas de iniciação desportiva e a outros estabelecimentos, que estejam ministrando ou venham a ministrar atividades físicas e desportivas ou similares, em funcionamento no Estado do Paraná.
Art. 2º – As pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º, para que possam funcionar regularmente, devem manter:
I – profissionais de Educação Física, habilitados em graduação de nível superior e registrados no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – Estado do Paraná, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros funcionais;
II – certificado de registro da pessoa jurídica, no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – Estado do Paraná;
III – licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – vistoria, aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos usuários;
V – alvará municipal de funcionamento;
VI – registro na Junta Comercial do Estado.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que ministrarem modalidade desportiva, entendida como arte marcial, além do cumprimento dos itens I, II, III, IV, V e VI do artigo anterior, deverão manter um instrutor da modalidade desportiva, devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Confederação Brasileira da modalidade desportiva e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – Estado do Paraná.
Art. 3º – Sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis, as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento.
Art. 4º – O Governo do Estado, através de órgão competente, elaborará em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – Estado do Paraná, normas reguladoras e fiscalizadoras à aplicação desta Lei, em um prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Hermas Brandão – Presidente)

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