Paraná
LEI
14.035, DE 20-3-2003
(DO-PR DE 11-4-2003)
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ACADEMIA DE GINÁSTICA
Funcionamento
DESPORTO
Clube
Disciplina o funcionamento de clubes, academias, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que misturem atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, no Estado do Paraná.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei se aplica às academias de atividades físicas e desportivas,
aos clubes desportivos, recreativos e de lazer, às escolas de iniciação
desportiva e a outros estabelecimentos, que estejam ministrando ou venham a
ministrar atividades físicas e desportivas ou similares, em funcionamento
no Estado do Paraná.
Art. 2º
As pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º, para que possam
funcionar regularmente, devem manter:
I
profissionais de Educação Física, habilitados em graduação
de nível superior e registrados no Conselho Regional de Educação
Física da 9ª Região Estado do Paraná, sendo um deles
o responsável técnico, em seus quadros funcionais;
II
certificado de registro da pessoa jurídica, no Conselho Regional de Educação
Física da 9ª Região Estado do Paraná;
III
licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde;
IV
vistoria, aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e
realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança
dos usuários;
V
alvará municipal de funcionamento;
VI
registro na Junta Comercial do Estado.
Parágrafo
único Os estabelecimentos que ministrarem modalidade desportiva,
entendida como arte marcial, além do cumprimento dos itens I, II, III,
IV, V e VI do artigo anterior, deverão manter um instrutor da modalidade
desportiva, devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Confederação
Brasileira da modalidade desportiva e registrado no Conselho Regional de Educação
Física da 9ª Região Estado do Paraná.
Art. 3º
Sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis,
as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei,
ficam sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento.
Art. 4º
O Governo do Estado, através de órgão competente, elaborará
em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física da 9ª
Região Estado do Paraná, normas reguladoras e fiscalizadoras
à aplicação desta Lei, em um prazo não superior a 90 (noventa)
dias.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Hermas Brandão Presidente)
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