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Paraná

Lei 14037/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 14.037, DE 30-3-2003
(DO-PR DE 11-4-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Instituição

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Paraná.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Institui o “Código Estadual de Proteção aos Animais” estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Paraná, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2º – É vedado:
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;
II – manter animais em local desprovido de asseio, ou que não lhes permita a movimentação e o descanso, ou que os prive de ar e luminosidade;
III – obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;
IV – impingir morte lenta ou dolorosa a animais cujo sacrifício seja necessário para o consumo. O sacrifício de animais somente será permitido nos moldes preconizados pela Organização Mundial de Saúde;
V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem.

CAPÍTULO II
Dos animais silvestres

Seção I
Fauna nativa

Art. 3º – Consideram-se espécies da fauna nativa do Paraná as que sejam originárias deste Estado e vivam de forma selvagem, inclusive as que estejam em processo de migração. Peixes e animais marinhos da costa paranaense fazem parte deste grupo.
Art. 4º – Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Paraná, respeitados os limites que a legislação estabelece.

Seção II
Fauna exótica

Art. 5º – A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do Paraná que vivam em estado selvagem.
Art. 6º – Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Paraná sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º – Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença de importação fornecida por autoridade competente.
Parágrafo único – No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado à entidade designada pela comissão composta conforme artigo 24 deste código, que tomará as providências cabíveis.

Seção III
Da pesca

Art. 8º – São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 9º – Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão determinadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO III
Dos animais domésticos

Seção I
Dos animais de carga

Art. 10 – Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.
Art. 11 – É vedado:
I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III – fazer o animal viajar a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

Seção II

Art. 12 – Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados.
Art. 13 – É vedado:
I – transportar animais em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
II – transportar animais sem a documentação exigida por lei;
III – transportar animal fraco, ferido ou em adiantado estado de gestação.

CAPÍTULO IV
Dos sistemas intensivos de economia agropecuária

Art. 14 – Consideram-se sistema de economia agropecuária aqueles que se baseiam na criação de animais em confinamento e no uso de tecnologia visando a economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.
Art. 15 – Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os seguintes requisitos:
I – os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie;
II – os animais deverão ter liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas;
III – as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

CAPÍTULO V
Do abate de animais

Art. 16 – Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros do Estado do Paraná deverão utilizar-se de métodos científicos, modernos, de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumento de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17 – É vedado:
I – o emprego de qualquer método considerado cruel para o abate;
II – o abate de fêmeas em período de gestação e de nascituros (até a idade de três meses de vida), exceto em caso de doença, com propósito de evitar o sofrimento do animal.

TÍTULO II
CAPÍTULO I
Dos animais de laboratório

Seção I
Da vivissecção

Art. 18 – Consideram-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisa.
Art. 19 – Os centros de pesquisa deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20 – O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder a qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade e a espécie dos animais utilizados e o nível de dor que os mesmos sofrerão.
Art. 21 – Será proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
§ 1º – Os relaxantes musculares, parciais ou totais, não serão considerados anestésicos.
§ 2º – Será obrigatória a presença de anestesista quando da realização do experimento de vivissecção.
Art. 2º – Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I – realizar experiências cujos resultados já sejam conhecidos ou destinados à demonstração didática que já tenham sido firmadas ou ilustradas;

II – realizar experimentos que visem demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;
III – realizar experiência com fins comerciais ou de qualquer outra ordem, e que não tenha cunho eminentemente científico;
IV – utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 23 – É proibido importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas.
Art. 24 – Nos locais onde esteja autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 3 (três) médicos veterinários, sendo um, necessariamente, representante de entidade pública, sistema SEAGRI.
Art. 25 – Além do disposto no parágrafo único, do artigo 7º deste Regulamento, competirá à comissão de ética:
I – fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II – verificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir dor e sofrimento dos animais, tais como a aplicação de anestésicos ou analgésicos;
III – denunciar ao órgão competente, qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 26 – Todos os centros de pesquisa deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de poder zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Art. 27 – Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados em experimentos.

Seção II
Das disposições finais

Art. 28 – As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 29 – O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, atendendo ao disposto no artigo 24 deste código.
Art. 30 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 31 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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