São Paulo
DECRETO
47.785, DE 23-4-2003
(DO-SP DE 24-4-2003)
ICMS
AJUSTE SINIEF
Nº 1 Aprovação Estadual
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONVÊNIO
Nos 7, 8, 10, 13, 15 a 18, 21, 25, 26, 30 a 32, 40 e
ECF 1 a 3 Aprovação e Ratificação Estadual
PROTOCOLO
Nos 6 a 9 Aprovação Estadual
REGULAMENTO
Alteração
Ratifica e aprova os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajuste SINIEF
que menciona, bem como modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à
prorrogação do benefício de redução de base de cálculo
do imposto de prestação onerosa de serviço de comunicação,
na modalidade acesso à Internet.
Alteração de dispositivo do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de
1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art.1º
Ficam ratificados os Convênios ICMS-8/2003, 10/2003, 18/2003, 21/2003,
25/2003, 26/2003, 30/2003 e 31/2003, celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de
abril de 2003, publicados na Seção I, páginas 13 a 20 do Diário
Oficial da União de 9 de abril de 2003.
Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS-7/2003, 13/2003,
15/2003, 16/2003, 17/2003, 32/2003 e 40/2003, os Convênios ECF-1/2003,
2/2003 e 3/2003, os Protocolos ICMS-6/2003, 7/2003, 8/2003 e 9/2003 e o Ajuste
SINIEF-1/2003, celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, publicados,
o quarto, na Seção I, páginas 17 a 20 do Diário Oficial
da União, de 11 de abril de 2003, o quinto, na Seção I, página
29 do Diário Oficial da União, de 16 de abril de 2003, os demais,
na Seção I, páginas 12 a 24 do Diário Oficial da União,
de 9 de abril de 2003, republicado, o décimo primeiro, na Seção
I, página 21 do Diário Oficial da União, de 11 de abril de 2003.
Parágrafo
único A aplicação dos disposto nos Protocolos mencionados
no caput independem de outro ato.
Art.
3º Passa a vigorar com a redação que segue o § 5º
do artigo 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
§ 5º
Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003.
(NR).
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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