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DECRETO
47.784, DE 23-4-2003
(DO-SP DE 24-4-2003)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP REGULAMENTO
Alteração
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Obrigatoriedade
ISENÇÃO
Medicamento
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
SELO DE CONTROLE
Impressor
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao credenciamento de impressor de Selo
de Controle, à base de cálculo para fins de substituição
tributária, ao prazo especial de recolhimento para os industriais e atacadistas
de pequeno porte, à não inaplicação da obrigatoriedade de
utilização de ECF por estabelecimento prestador de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal com a receita bruta que menciona,
ao CFOP, bem como à isenção nas operações com medicamentos,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos dos Decretos 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000), e 47.626, de 5-2-2003 (Informativo 06/2003).
DESTAQUES - Prorrogado, relativamente aos fatos geradores ocorridos até
31-3-2004, o prazo especial de recolhimento para os industriais e atacadistas
de pequeno porte
GERALDO ALCKMIN,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-141/2002 e ICMS-4/2003 e no
Ajuste SINIEF-5/2002, DECRETA:
Art. 1º
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I o
§ 2º do artigo 212-D:
§ 2º
O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período
mínimo de trinta meses, com possibilidade de aditamento por iniciativa da
Secretaria da Fazenda. (NR);
II o
artigo 417:
Art.
417 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor
fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante
ou importador (Lei 6.374/89, artigo 28, na redação da Lei 9.794/97,
artigo 1º, Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os
Anexos I, II e III, a cláusula terceira e os Anexos com alterações
dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/2000 ICMS-37/2000, ICMS-131/2001,
ICMS-138/2001, ICMS-04/2002, ICMS-05/2002, ICMS-156/2002 e ICMS-1/2003; e Convênio
ICMS-140/2002).
§ 1º
Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1. nas hipóteses
previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço
estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição,
nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas,
ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais
de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda;
2. em relação
aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados
do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento
de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu
de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos
valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação,
taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela
resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado
divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda;
3. na hipótese
prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição
da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros
encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado divulgados
em ato expedido pela Secretaria da Fazenda;
4. na operação
que promover a entrada em território paulista de combustível líquido
ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final
do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal
entendido, o preço de aquisição pelo destinatário;
5. na
hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de
valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º
Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos
para as situações de que trata o parágrafo anterior, deverão
ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados
em ato expedido pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
1. quando o
estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás
liquefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo:
a) o valor
integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE);
b) o valor
integral relativo às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS;
c) a soma dos
valores indicados nas alíneas a e b;
2. quando o
importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo
diesel, gás liquefeito de petróleo ou querosene de aviação
com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições
referidas no item anterior. (NR)";
III
o § 3º do artigo 11 das DDTT:
§ 3º
O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem
até 31 de março de 2004. (NR);
IV o
artigo 18 das DDTT:
Artigo
18 (DDTT) Até 31 de dezembro de 2003, a obrigatoriedade do uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do artigo 251, não
se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades
(Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio
ECF-1/2003). (NR);
V o
§ 2º do artigo 92 do Anexo I:
§ 2º
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio
ICMS-4/2003). (NR).
Art. 2º
Fica acrescentado à Tabela I do Anexo V do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
o seguinte Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP)
com a respectiva Nota Explicativa:
1.604
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo
imobilizado:
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação
de crédito de bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF-5/2002)."
Art.
3º Fica revogado o inciso III do artigo 212-E do Regulamento Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art.
4º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de
1º de janeiro de 2003 até a data da publicação deste Decreto,
por contribuintes que usufruíram do benefício de isenção do
imposto nas operações com medicamentos previsto no artigo 92 do Anexo
I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, vedada a restituição de importância
paga nessa circunstância a título de imposto e demais acréscimos
legais (Convênio ICMS-4/2003, cláusula segunda).
Art.
5º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º
do Decreto 47.626, de 5 de fevereiro de 2003:
Art.
5º Ficam convalidados os procedimentos adotados durante o período
de 17 de abril de 2002 a 8 de janeiro de 2003 no recebimento dos bens importados
pelas associações sem fins lucrativos com o benefício de que trata
a alínea e" do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este Decreto (Convênio
ICMS-141/02, cláusula segunda). (NR).
Art.
6º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI do
artigo 7º do Decreto 47.626, de 5 de fevereiro de 2003:
VI
de 1º de abril de 2003, o inciso II do artigo 2º. (NR).
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos
a partir:
I
de 3 dias após a publicação deste Decreto, o inciso II do artigo
1º;
II
de 1º de janeiro de 2003, o inciso IV do artigo 1º e o artigo 2º;
III
de 6 de fevereiro de 2003, o artigo 5º;
IV
de 1º de março de 2003, o artigo 6º. (Geraldo Alckmin; Eduardo
Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, O Ofício 252 GS-CAT/2003, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece a respeito das alterações efetuadas no RICMS-SP:
Apresento
resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta
anexa.
O artigo
1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento
do ICMS, a saber:
1. o inciso
I altera o § 2º do artigo 212-D para compatibilizar o período
mínimo de credenciamento do impressor de Selo de Controle (hoje 36 meses)
com o período estabelecido no processo de licitação (30 meses);
2. o inciso
II altera o artigo 417 para estabelecer que as margens de valor agregado que
compõem a base de cálculo da substituição tributária
dos combustíveis serão divulgadas em ato expedido pela Secretaria
da Fazenda. A medida justifica-se porque a alta freqüência com que
os combustíveis têm seus preços alterados requer alterações
constantes no Regulamento do ICMS, tornando extremamente complexo esse dispositivo
legal, o que dificulta a sua assimilação por parte dos contribuintes
e da própria fiscalização;
3. o inciso
III modifica o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias,
que concede prazo especial para recolhimento do ICMS por parte de estabelecimentos
industriais e atacadistas de pequeno porte, prorrogando a aplicação
do benefício em relação aos fatos geradores ocorridos até
31 de março de 2004;
4.
o inciso IV modifica o artigo 18 das Disposições Transitórias
para desobrigar os prestadores de serviço de transporte de passageiros
do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal até 31 de dezembro de 2003,
em virtude do que dispõe o Convênio ECF-1/2003;
5. o inciso
V altera o § 2º do artigo 92 do Anexo I para prorrogar até
30 de abril de 2005 a isenção do imposto nas operações com
os medicamentos ali citados, conforme disposições do Convênio
ICMS-4/2003.
O artigo
2º acrescenta um Código Fiscal de Operação e Prestação
(CFOP) à Tabela I do Anexo V, conforme dispõe o Ajuste SINIEF-5/02,
de 13 de dezembro de 2002.
O artigo
3º revoga o inciso III do artigo 212-E, para excluir exigência feita
a empresa interessada em participar do processo licitatório para confecção
de Selo de Controle, a fim de compatibilizá-lo com o disposto no § 6º
do artigo 30 da Lei º 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
O artigo
4º convalida procedimentos adotados por contribuintes que usufruíram
do benefício da isenção do imposto nas operações com
medicamentos, prevista no artigo 92 do Anexo I, no período de 1-1-2003
até a data de publicação deste Decreto, quando então fica
prorrogado o benefício até 30-4-2005.
O
artigo 5º dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 47.626,
de 5 de fevereiro de 2003, que foi publicado com incorreção, e previa
a convalidação de procedimentos adotados por associações
sem fins lucrativos no recebimento de bens importados do exterior com isenção
do imposto.
O
artigo 6º dá nova redação ao inciso VI do artigo 7º
do Decreto nº 47.626, de 5 de fevereiro de 2003, para prorrogar para
1º de abril de 2003 a exigência de indicação do lote de
fabricação na Nota Fiscal das operações com medicamentos
classificados no códigos NBM/SH 3003 e 3004, de forma a compatibilizar
essa exigência com a resolução expedida pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária.
Finalmente,
o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.