Rio de Janeiro
PORTARIA
438 SEAR, DE 15-4-2003
(DO-RJ DE 22-4-2003)
ICMS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DARJ
Código de Receita
FUNDO DE COMBATE À POBREZA
E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS FECP
Pagamento do Adicional
Altera as Portarias SEAR 434, de 16-1-2003 (Informativo 04/2003) e 437, de 25-2-2003 (Informativo 10/2003), que determinam regras para o pagamento do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei 4.056, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002).
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO INTERINO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º
Os §§ 1º e 3º do artigo 1º da Portaria SEAR
nº 434, de 16-1-2003, passam a ter as seguintes redações:
Art.
1º ...........................................................................................................................................
§
1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá
ser efetuado em DARJ em separado, com o código de receita 750-1 (ICMS FECP),
exclusivamente nos bancos BANERJ S/A, ITAÚ S/A e Banco do Brasil S/A.
§
3º Quando o recolhimento do adicional decorra da importação
de mercadorias ou serviços, no campo 18 - Informações Complementares"
do DARJ, deverá ser informado o número da Declaração de
Importação (DI) respectiva."
Art. 2º
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º
da Portaria SEAR nº 437, de 25-2-2003, com as seguintes redações:
Art.
1º ...........................................................................................................................................
§
1º O código de receita de que trata o caput deste artigo
destina-se exclusivamente a uso interno dos sistemas eletrônicos dos bancos
arrecadadores e da Secretaria de Estado da Receita.
§
2º O valor do acréscimo moratório devido deverá ser
informado no campo 08 Mora" do DARJ e recolhido juntamente
com o valor do adicional do ICMS respectivo.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 11-4-2003, revogadas as disposições em contrário.
(Denis Feitoza Pacheco Superintendente de Arrecadação Interino)
NOTA:
O acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 1º da
Portaria 437 SEAR/2003, confirma o nosso entendimento a respeito da utilização
do referido código, conforme texto da Consultoria 005 divulgada no Informativo
14/2003.
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