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Rio de Janeiro

Portaria SEAR 438/2003

04/06/2005 20:09:54

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PORTARIA 438 SEAR, DE 15-4-2003
(DO-RJ DE 22-4-2003)

ICMS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – DARJ
Código de Receita
FUNDO DE COMBATE À POBREZA
E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Pagamento do Adicional

Altera as Portarias SEAR 434, de 16-1-2003 (Informativo 04/2003) e 437, de 25-2-2003 (Informativo 10/2003), que determinam regras para o pagamento do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza  e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei 4.056, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002).

DESTAQUES - Recolhimentos devem ser feitos no BANERJ, no ITAÚ e no Banco do Brasil

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO INTERINO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Os §§ 1º e 3º do artigo 1º da Portaria SEAR nº 434, de 16-1-2003, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 1º – ........................................................................................................................................... ”
“§ 1º – O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em separado, com o código de receita 750-1 (ICMS FECP), exclusivamente nos bancos BANERJ S/A, ITAÚ S/A e Banco do Brasil S/A.”
“§ 3º – Quando o recolhimento do adicional decorra da importação de mercadorias ou serviços, no campo ”18 - Informações Complementares" do DARJ, deverá ser informado o número da Declaração de Importação (DI) respectiva."
Art. 2º – Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Portaria SEAR nº 437, de 25-2-2003, com as seguintes redações:
“Art. 1º – ........................................................................................................................................... ”
“§ 1º – O código de receita de que trata o caput deste artigo destina-se exclusivamente a uso interno dos sistemas eletrônicos dos bancos arrecadadores e da Secretaria de Estado da Receita.”
“§ 2º – O valor do acréscimo moratório devido deverá ser informado no campo ”08 – Mora" do DARJ e recolhido juntamente com o valor do adicional do ICMS respectivo.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11-4-2003, revogadas as disposições em contrário. (Denis Feitoza Pacheco – Superintendente de Arrecadação Interino)

NOTA:
O acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Portaria 437 SEAR/2003, confirma o nosso entendimento a respeito da utilização do referido código, conforme texto da Consultoria 005 divulgada no Informativo 14/2003.

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