São Paulo
ICMS
DIFERIMENTO
Impresso
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao diferimento do imposto
incidente na saída de impressos em papel e papel cartão promovida
pelo estabelecimento que os tiver produzido, nas condições que menciona,
com efeitos a partir de 1-5-2003.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, e § 10
da Lei 6.374, de 1-3-89, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º,
I, DECRETA:
Art. 1º
Fica acrescentada a Seção XXII ao Capítulo IV do Título
II do Livro II, composta pelo artigo 400-B, ao Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
SEÇÃO XXII
Das Operações com Impressos em Papel e Papel cartão
Art. 400-B O lançamento do imposto incidente na saída de impressos
em papel e papel cartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual
tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados,
promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei
6.374/89, artigo 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei
9.176/95, artigo 1º, I).
§ 1º
O diferimento previsto neste artigo:
1. aplica-se
apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo,
bula, etiqueta e embalagem, em papel e papel cartão que, mesmo acoplados
um ao outro, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização;
2. não
se aplica a papelão ondulado e embalagem tipo LPB Liquid Packing
Board (tetra pack);
3. abrange
impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo autor
da encomenda.
§ 2º
Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, a interrupção
do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos
do estabelecimento que os encomendou, que deverá observar o disposto no
artigo 456, exceto quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida
pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de
publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário
da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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