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São Paulo

Decreto 47778/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 47.778, DE 22-4-2003
(DO-SP DE 23-4-2003)

ICMS
DIFERIMENTO
Impresso
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao diferimento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papel cartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-5-2003.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, e § 10 da Lei 6.374, de 1-3-89, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a Seção XXII ao Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 400-B, ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XXII
Das Operações com Impressos em Papel e Papel cartão

Art. 400-B – O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papel cartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I).
§ 1º – O diferimento previsto neste artigo:
1. aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papel cartão que, mesmo acoplados um ao outro, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização;
2. não se aplica a papelão ondulado e embalagem tipo LPB – Liquid Packing Board (“tetra pack”);
3. abrange impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo autor da encomenda.
§ 2º – Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos do estabelecimento que os encomendou, que deverá observar o disposto no artigo 456, exceto quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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