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Minas Gerais

Decreto 43284/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 43.284, DE 23-4-2003
(DO-MG DE 24-4-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Transferência
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à redução de base de cálculo, à transferência de crédito e ao diferimento do imposto, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revigoração dos dispositivos especificados do Decreto nº 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de desenvolver o comércio exterior no Estado de Minas Gerais, DECRETA:
Art. 1° – O item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos seguintes subitens:
"

41.7

O diferimento de que trata este item somente se aplica na hipótese de o desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorrer no território deste Estado.

41.8

O disposto no subitem anterior não se aplica à importação direta do exterior de mercadoria desembaraçada em outra Unidade da Federação quando:

 

a) o contribuinte importador for:

 

a.1) proprietário ou sócio de unidade portuária;

 

a.2) sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;

 

a.3) detentor de regime de entreposto industrial;

 

b) o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.

41.9

O contribuinte importador deverá comprovar a situação de que trata o subitem 41.8 no ato do requerimento do regime especial.

"

Art. 2º – O item 23 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica restabelecido, com eficácia, por prazo indeterminado.
Art. 3º – O artigo 3º do Anexo VIII do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a constituir o seu § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º – O pedido de regime especial deverá ser protocolizado no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do início das atividades do estabelecimento do contribuinte destinatário do crédito.

§ 2º – O contribuinte que receber em transferência créditos nos termos deste artigo poderá utilizá-los exclusivamente para pagamento do imposto pelas operações e prestações que realizar no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da ciência do requerente do deferimento do regime especial."
Art. 4º – O contribuinte detentor de regime especial concedido anteriormente à publicação deste Decreto, nos termos do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, que se enquadrar na situação prevista no subitem 41.8 do mesmo item deverá comprová-la no momento da obtenção do visto no documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”.
Art. 5º – Na hipótese do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, ao apor o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o servidor deverá fazer constar no campo “Observações do Fisco” a expressão “Válido somente para desembaraço no Estado de Minas Gerais”.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica na hipótese do subitem 41.8 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto nos artigos 1º, 4º e 5º, a partir do dia 8 de abril de 2003.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

REMISSÃO:
DECRETO 43.080, DE 13-12-2002
“................................................................................................................................................................................................

ANEXO II

PARTE 1

DO DIFERIMENTO
(a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)

41

Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, promovida por estabelecimento:
a) classificado em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos Gêneros 00 a 30, para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral, de:
a.1) matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;
a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo permanente;
b) prestador de serviço de comunicação classificado no CAE 48.2.1.00-9 ou 48.2.9.99-9, para emprego pelo próprio importador na prestação de serviço, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente.

................................................................................................................................................................................................

ANEXO IV

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

PARTE 1

DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 43 deste Regulamento)
................................................................................................................................................................................................

23

Saída, em operação interna, de motocicleta de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observado o disposto no artigo 292 da Parte 1 do Anexo IX

52

     

31-12-2002

................................................................................................................................................................................................     

ANEXO VIII

DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS
(a que se refere o artigo 80 deste Regulamento)
................................................................................................................................................................................................

Art. 3º – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado poderá transferi-lo, nas condições e nos limites definidos em regime especial, para estabelecimento de contribuinte que se instalar neste Estado.
................................................................................................................................................................................................

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