IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 315 SRF, DE 3-4-2003
(DO-U DE 16-4-2003)
IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS-COFINS
DEMONSTRATIVO DE EXPORTAÇÃO DE
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO DCP
Apresentação
Estabelece as regras a serem observadas, alternativamente, para o cálculo
e a utilização de crédito presumido do IPI para ressarcimento
do PIS e da COFINS, incidentes sobre os insumos utilizados pelos produtores
exportadores, bem como fixa regras para entrega do DCP Demonstrativo
do Crédito Presumido e do DE Demonstrativo de Exportação,
observadas as datas de vigência que relaciona.
Revogação da Instrução Normativa 69 SRF, de 6-8-2001 (Informativo
33/2001) e do Ato Declaratório Interpretativo 6 SRF, de 20-11-2001 (Informativo
47/2001).
DESTAQUES - DCP
do 4º trimestre/2002 e 1º/2003 devem ser entregues até 15-5-2003
- Beneficiários
que utilizam a forma usual de cálculo do crédito presumido do IPI
devem observar a IN 313/2003
O SECRETÁRIO DA RECEITA REDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 15, inciso II, e 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, e na
Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º
Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro
de 1996, o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), de que trata a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001,
como ressarcimento relativo às contribuições para o PIS/PASEP
e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre as aquisições,
no mercado interno, de insumos correspondentes a matérias-primas (MP),
produtos intermediários (PI), materiais de embalagem (ME), bem assim de
energia elétrica e combustíveis, utilizados no processo industrial,
e do valor correspondente à prestação de serviços decorrente
de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante
seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto,
poderá ser determinado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução
Normativa.
Da opção
Art. 2º A opção pelo regime alternativo de que trata esta Instrução Normativa abrangerá:Direito ao Crédito Presumido
Art. 5º Fará jus ao crédito presumido a que se refere
o artigo 1º a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos
industrializados nacionais.
§ 1º
O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive:
I
a produto industrializado sujeito a alíquota zero;
II
nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
§ 2º
O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural,
conforme definida no artigo 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril
de 1990, utilizados como MP, PI ou ME, na industrialização de
produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em relação
às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à
contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
Apuração e Utilização do Crédito Presumido
Art. 6º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no artigo 1º:Produtos não Exportados
Art. 25 A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado
da data da emissão da Nota Fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora,
não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior,
fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor
equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica
produtora.
§ 1º
O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será
determinado mediante a aplicação do fator calculado pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica produtora, conforme o disposto no artigo 7º,
sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados,
não exportados, observado o disposto no artigo 36.
§ 2º
Para aplicação do disposto no § 1º, a empresa comercial
exportadora deverá solicitar à pessoa jurídica produtora que
lhe forneça o percentual utilizado para o cálculo do crédito
presumido, bem assim os valores sobre os quais o mesmo foi aplicado.
§ 3º
O pagamento do valor apurado na forma do § 1º deverá ser
efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo
estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 4º
Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos
adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda, serão,
também, devidas as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,
a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Obrigações Acessórias
Art. 26 A pessoa jurídica produtora e exportadora que apure crédito presumido deverá apresentar trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, DCP referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:Acréscimos Legais
Art. 32 Os valores a que se referem o caput e o § 1º
do artigo 25, quando não forem pagos no prazo previsto no § 3º
desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no artigo 61 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal
de venda dos produtos, pela pessoa jurídica produtora, até o último
dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 33
O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago
com o acréscimo de multa de mora e de juros, calculados à taxa a que
se refere o artigo 32, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do aproveitamento, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo
único No caso de procedimento de ofício serão aplicadas
as multas previstas no artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de
1996.
Art. 34
A não apresentação dos demonstrativos pela pessoa jurídica
beneficiada com o crédito presumido, a que se refere o artigo 26, e pela
empresa comercial exportadora, a que se refere o artigo 27, e das informações
a que se refere o artigo 31, bem assim sua apresentação após
os prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica à penalidade
estabelecida no inciso I do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo
único A penalidade de que trata o caput será devida,
quanto ao DCP, a partir da utilização do crédito presumido, por
qualquer forma, sem que tenham sido observados o prazo e as condições
de entrega do demonstrativo.
Art. 35.
Ocorrendo as situações descritas no artigo 34, poderá ser aplicado
o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Disposições Especiais
Apuração do crédito presumido do IPI
e não cumulatividade do PIS/PASEP
Fusão, cisão e incorporação
Art. 40 No caso de extinção, fusão, incorporação
ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica extinta, fusionada, incorporada
ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento.
§ 1º
O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir
da base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes
a MP, PI e ME, bem assim os valores relativos a energia elétrica, combustíveis
e prestação de serviços na industrialização por encomenda,
utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 2º
Se da apuração resultar valor:
I
positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser
aproveitado:
a) integralmente,
pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção
do valor dos créditos recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas
resultantes de cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção
do valor dos créditos mantidos na escrituração da pessoa jurídica
remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.
II
negativo, este será deduzido do crédito presumido apurado no primeiro
mês subseqüente:
a) integralmente,
pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção
do valor dos débitos assumidos e escriturados pelas pessoas jurídicas
resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção
do valor dos débitos mantidos na escrituração da pessoa jurídica
remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.
§ 3º
Se, após a dedução a que se refere o inciso II do §
2º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos
relativos aos meses subseqüentes, até seu completo aproveitamento.
§ 4º
Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica extinta:
I
poderá aproveitar o crédito presumido de acordo com o disposto no
inciso I do § 2º;
II
deverá recolher à União o valor negativo, na hipótese do
inciso II do § 2º, até o último dia útil do mês
subseqüente à apuração.
§ 5º
Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a resultante da fusão
ou cisão não apure crédito presumido, deverá recolher à
União o valor referido no inciso II do § 2º, até o último
dia útil do mês subseqüente à apuração, observado
o disposto no artigo 33.
§ 6º
O valor dos insumos correspondentes a MP, PI e ME, bem assim os valores
relativos a energia elétrica, combustíveis e prestação de
serviços na industrialização por encomenda, utilizados em produtos
não acabados e acabados mas não vendidos de que trata o § 1º,
poderá ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido
da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão ou cisão,
correspondente ao primeiro período de apuração em que houver
exportação para o exterior ou venda a comercial exportadora, da seguinte
forma:
a) integralmente,
pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção
do valor dos estoques recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas
resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção
do valor dos estoques mantidos na escrituração da pessoa jurídica
remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.
§ 7º
Para efeito do cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica
resultante de fusão ou de cisão, na acumulação a que se
refere o inciso I do artigo 10, serão considerados somente os valores apurados
após o evento, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 8º
Para fins de apuração do crédito presumido da pessoa jurídica
incorporadora e da remanescente de cisão, relativamente à acumulação
a que se refere o inciso I do artigo 10, serão considerados os valores
apurados desde o início do ano-calendário pela incorporadora ou cindida
parcialmente, observando-se, ainda, as disposições constantes dos
§§ 2º e 6º.
Do retorno à sistemática da Lei nº 9.363, de 1996
Art. 41 O retorno à sistemática de cálculo do crédito
presumido prevista na Lei nº 9.363, de 1996, dar-se-á com a observância
das seguintes regras:
I
remanescendo estoque final no último período de apuração
de acordo com a sistemática anterior:
a) referente
a MP, PI e ME, este será considerado, pelo custo de aquisição,
como estoque inicial do primeiro período de apuração correspondente
à nova sistemática de cálculo;
b) relativo
a combustíveis, este não poderá ser computado no valor do estoque
inicial do primeiro período de apuração subseqüente;
II
os valores relativos a energia elétrica, combustíveis e prestação
de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos
em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos
da base de cálculo do crédito presumido do último período
de apuração anterior à nova sistemática de cálculo,
vedada sua inclusão na base de cálculo do crédito presumido de
períodos de apuração subseqüentes;
III
os valores de MP, PI e ME utilizados em produtos em elaboração e acabados
mas não vendidos serão excluídos da base de cálculo do crédito
presumido do último período de apuração anterior à
nova sistemática de cálculo e computados, pelo custo de aquisição,
a partir do primeiro período de apuração subseqüente.
§ 1º
Se, da última apuração relativa à sistemática
anterior, resultar valor:
I
positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser
aproveitado segundo o disposto no artigo 22;
II
negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao primeiro
período de apuração na nova sistemática.
§ 2º
Se, após a dedução a que se refere o inciso II do §
1º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido do crédito
relativo ao mês subseqüente e, assim, sucessivamente, até seu
completo aproveitamento.
Disposições Transitórias
Art. 42 Tendo ocorrido no mês de dezembro de 2002 a hipótese
descrita no caput ou no parágrafo único do artigo 37, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base cálculo do crédito
presumido, na apuração relativa ao mês de novembro, o valor dos
insumos correspondentes a MP, PI, ME, bem assim da energia elétrica, dos
combustíveis e da prestação de serviços na industrialização
por encomenda utilizados em produtos não acabados e acabados mas não
vendidos.
§ 1º
No caso de impossibilidade de determinação direta dos valores
de energia elétrica, combustíveis e prestação de serviços
na industrialização por encomenda utilizados em produtos não
acabados e acabados mas não vendidos, deverá ser aplicado ao somatório
destes custos o valor resultante da relação entre tais custos e o
somatório dos custos e despesas operacionais do estabelecimento, relativos
a mês de novembro de 2002.
§ 2º
O valor de que trata o caput, excluído no final de novembro,
será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente
ao mês de dezembro, observado o disposto no artigo 37.
Art. 43
O valor do estoque de MP, PI, ME e dos combustíveis existente ao final
do mês de novembro de 2002 será considerado como estoque inicial do
mês de dezembro de 2002, observado o disposto no artigo 37.
Art. 44
As informações relativas ao credito presumido de IPI, correspondentes
ao 4º trimestre-calendário do ano de 2002 e períodos subseqüentes
não serão prestadas na DCTF, devendo constar do DCP de que trata o
artigo 26.
§ 1º
Excepcionalmente, o DCP relativo ao 4º trimestre-calendário
do ano de 2002 será entregue no prazo estabelecido para a entrega do DCP
relativo ao 1º trimestre-calendário de 2003.
§ 2º
No caso de extinção, incorporação, fusão ou
cisão total ocorrida no 4º trimestre-calendário de 2002 ou no
1º trimestre-calendário de 2003, a pessoa jurídica extinta, incorporadora,
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP até o último
dia útil da primeira quinzena do mês de maio.
Disposições Finais
Art. 45 A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS)
poderá adotar as medidas necessárias à implementação
do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 46
Ficam revogados, sem interrupção de sua força normativa, a
IN SRF nº 69, de 2001, e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº
6, de 20 de novembro de 2001.
Art. 47.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I
a partir de 1º de outubro de 2002, com relação aos artigos 22
e 40.
II
a partir de 1º de dezembro de 2002, com relação aos artigos 36
a 39;
III
a partir de 26 de março de 2002, com relação ao artigo 21, inciso
I.
IV
a partir de sua publicação, quanto aos demais artigos. (Jorge Antonio
Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
Instruções para geração dos arquivos contendo informações
complementares sobre a apuração do crédito presumido do IPI.
1. INSTRUÇÕES
GERAIS
1.1. Nos
campos de valores deve ser utilizado o caracter vírgula como separador
decimal destinando as duas últimas posições para o registro dos
centavos.
1.2. Os campos
que não representam valores devem ser informados entre aspas.
1.3. Os campos
que representam datas deverão ser gravados no formato DD/MM/AAAA, incluindo-se
a barras.
1.4. Os campos
não devem conter caracteres especiais (ponto e vírgula; acentuação
gráfica; cedilhas; parênteses; chaves e etc.).
1.5. Os campos
que contém as informações do CNPJ não deverão conter
caracteres especiais; somente as 14 posições numéricas.
2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Organização:
Seqüencial ASCII de hex 20 a hex 7E;
Delimitadores
de campos ponto e vírgula ;: (hex 3B);
Delimitadores
de registro (EOL): Hex 0D + hex 0A;
Finalizador
de Arquivo (EOF): Hex 1A, opcional;
Arquivos:
Tipo Texto
Tamanho de
registro: Variável.
Campo Delimitado
Características
dos registros: Conforme Leiaute.
Importante:
O contribuinte deverá certificar-se que o caracter delimitador de campos
ponto e vírgula ; não faça parte das informações
a serem prestadas dentro dos campos. O caracter ponto e vírgula fica de
uso restrito para delimitação dos campos constantes dos arquivos.
3. INFORMAÇÕES SOBRE OS ARQUIVOS
3.1. ARQUIVO
CONTENDO DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE EXPORTAÇÃO DIRETA:
Nome do arquivo
: DCPaatA1.TXT
Onde: aa
= ano de referência
t = trimestre
de referência
NUM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABELECIMENTO EMITENTE |
CNPJ do Emitente da Nota Fiscal. |
02 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA EXPORTAÇÃO DIRETA |
Ano e Mês a que se refere a exportação direta, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12). |
03 |
NUM NF EXPORTAÇÃO DIR |
Número da Nota Fiscal. |
04 |
SERIE NF EXPORTAÇÃO DIR |
Série da Nota Fiscal. |
05 |
DATA EMIS NF EXPORTAÇÃO DIR |
Data de emissão na Nota Fiscal da exportação direta no formato DD/MM/AAAA |
06 |
VALOR NF EXPORTAÇÃO DIR NO RE |
Informar neste campo o valor em reais da Nota Fiscal correspondente ao Registro de Exportação. Se a Nota Fiscal estiver contida completamente em um Registro de Exportação, informar o valor total da Nota Fiscal. Se cobrir mais de um Registro de Exportação, informar neste campo o valor da parcela que corresponde a cada Registro de Exportação. |
07 |
NUM RE |
Número do Registro de Exportação constante do SISCOMEX , com 12 dígitos. |
3.2. ARQUIVO CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A EXPORTAÇÃO DIRETA:
Nome do arquivo
: DCPaatA2.TXT
Onde : aa
= ano de referência
t = trimestre
de referência
Obs:
O número do Registro de Exportação (RE) constante no arquivo
anterior deve estar relacionado com um número de RE constante deste arquivo.
NUM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABELECIMENTO |
CNPJ do estabelecimento ao qual se refere a exportação direta. |
02 |
NUM RE |
Número do Registro de Exportação constante no SISCOMEX, com 12 dígitos. |
02 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA EXPORTAÇÃO DIRETA |
Ano e Mês a que se refere a exportação direta, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12). |
04 |
DESTINATÁRIO |
Destinatário. |
05 |
COD PAIS DESTIN |
Código do país de destino. Conforme tabela constante no SISCOMEX. |
06 |
NUM DESPACHO EXPORTAÇÕES DIRETAS |
Número do despacho de exportação constante no SISCOMEX, com 11 dígitos. |
07 |
DATA EMBARQUE EXPORTAÇÕES DIRETAS |
Data de embarque no formato DD/MM/AAAA. |
08 |
VALOR DESPACHO |
Valor TOTAL do despacho na moeda negociada. |
09 |
COD MOEDA EXPORTAÇÕES DIRETAS |
Código da moeda negociada. Conforme tabela constante no SISCOMEX, 3 dígitos. |
3.3. ARQUIVO CONTENDO DADOS DAS Notas Fiscais DE VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL
EXPORTADORA:
Nome do arquivo:
DCPaatA3.TXT
Onde : aa
= ano de referência
t = trimestre
de referência
NUM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABELECIMENTO EMITENTE |
CNPJ do estabelecimento que emitiu a Nota Fiscal de venda. |
02 |
CNPJ COMERCIAL EXP |
CNPJ da empresa comercial exportadora. |
03 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA VENDA |
Ano e Mês a que se refere a venda para a empresa comercial exportadora, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12). |
04 |
NUM NF COMERC EXP |
Número da Nota Fiscal de venda para a empresa comercial exportadora. |
05 |
SERIE NF COMERC EXP |
Série da Nota Fiscal de venda para a empresa comercial exportadora.. |
06 |
DATA EMIS NF COMERC EXP |
Data da emissão da Nota Fiscal no formato DD/MM/AAAA. |
07 |
VALOR NF COMERC EXP |
Valor em reais da Nota Fiscal de venda para a empresa comercial exportadora.. |
3.4. ARQUIVO CONTENDO AS Notas Fiscais DE TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITO
Nome do arquivo:
DCPaatA4.TXT
Onde: aa
= ano de referência
t = trimestre
de referência
NUM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABEL BENEF |
CNPJ do estabelecimento beneficiado. |
02 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA TRANSF |
Ano e Mês a que se refere a transferência de crédito presumido do IPI, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12). |
03 |
NUM NF TRANSF |
Número da Nota Fiscal de transferência de crédito presumido do IPI. |
04 |
SERIE NF TRANSF |
Série da Nota Fiscal de transferência de crédito presumido do IPI. |
05 |
DATA EMIS NF TRANSF |
Data de emissão da Nota Fiscal no formato DD/MM/AAAA. |
06 |
VALOR NF TRANSF |
Valor em reais da Nota Fiscal de transferência de crédito presumido do IPI |
4. RELATÓRIO DE ENTREGA DOS ARQUIVOS
Por ocasião
da entrega dos arquivos, o contribuinte deverá entregar um relatório
de acompanhamento dos arquivos gerados, com a identificação da pessoa
jurídica, assinado pelo representante legal, contendo no mínimo as
informações constantes do quadro abaixo. Para cada arquivo será
informado o total referente ao campo de valor constante do arquivo.
Arquivo |
Data |
Bytes |
Registros |
Totalizador |
DCPaatA1.TXT |
|
|
|
|
DCPaatA2.TXT |
|
|
|
|
DCPaatA3.TXT |
|
|
|
|
DCPaatA4.TXT |
|
|
|
|
Onde: aa = ano de referência
t = trimestre
de referência
5. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO
Em caso de
apresentação em disquete, poderão ser apresentados vários
disquetes para um mesmo Arquivo, dependendo do volume de informações
a serem prestadas. Cada disquete deverá ter uma etiqueta com as seguintes
informações:
Inscrição
no CNPJ com 14 algarismos.
Razão
Social.
Nome do arquivo.
Disquete
nn/tt, onde nn é o número seqüencial do disquete
e tt é o total de disquetes do arquivo.
ESCLARECIMENTO:
Encontram-se
divulgados ao final da Instrução Normativa 313 SRF/2003, neste Informativo
:
a
Lei 9.363/96;
o
artigo 2º da Lei 8.023/90;
os
artigos 1º ao 7º da Lei 10.637/2002;
o artigo 80 da Lei 4.502/64;
o inciso I do artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001
LEI 10.276, DE 10-9- 2001.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 2.202-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais,
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da
Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de
13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de
mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento
relativo às contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será
o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições
referidas no caput:
I de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas,
a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia
elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados
no processo produtivo;
II correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente
de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante
seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.
§ 2º O crédito presumido será determinado mediante
a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1o,
do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.
§ 3º Na determinação do fator (F), indicado no Anexo,
serão observadas as seguintes limitações:
I o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior; (Ver
artigo 6º da Lei 10.637/2002, remissionada ao final da Instrução
Normativa 313 SRF/2003, divulgada neste Informativo)
II o valor dos custos previstos no § 1o será apropriado
até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.
§ 4º A opção pela alternativa constante deste artigo
será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:
I o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste
ano;
II todo o ano-calendário, quando exercida nos anos subseqüentes.
§ 5º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma
deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de
1996.
§ 6º Relativamente ao período de 1o de janeiro
de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita, decorrente
da modalidade de cálculo do ressarcimento instituída neste artigo,
será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia
efetiva verificada no primeiro semestre.
§ 7º Para os fins do disposto no artigo 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado,
na forma do § 6º, nos meses de setembro de cada ano, será custeado
à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo
se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma
do § 6o, em relação à previsão de receitas,
para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.202-1, de 26 de julho de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de sua regulamentação pela Secretaria
da Receita Federal. (Deputado Efraim Morais Primeiro Vice-Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência)
ANEXO
F = 0,0365. Rx, onde:
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