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LEI
10.176, DE 11-1-2001
(DO-U DE 23-4-2003)
IPI
BENS DE INFORMÁTICA
Redução do Imposto Tratamento Fiscal
ISENÇÃO
Bens de Informática
Modificação dos benefícios aplicados aos bens de informática
e automação especificamente em relação às unidades
de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores.
Transforma em Lei a Medida Provisória 100, de 27-12-2002 (Informativo 53/2002),
altera e acrescenta dispositivos das Leis 8.248, de 23-10-91 (Informativo 43/91),
8.387, de 30-12-91 (Informativo 53/91) e 10.176, de 11-1-2001 (Informativo 02/2001).
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
100, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de
2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Os artigos 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
4º ............................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
§
5º O disposto no § 1º A, a partir de 1º de janeiro
de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena
capacidade, baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze
mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção
do Imposto Sobre os Produtos Industrializados (IPI), de 1º de janeiro até
31 de dezembro de 2003, e, a partir dessa data, fica convertido em redução
do imposto, observados os seguintes percentuais:
I
redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de
janeiro até 31 de dezembro de 2004;
II
redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2005;
III
redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de
janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto."
(NR)
Art.
11 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§
13 Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º
do artigo 4º, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze
mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização
desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento.
§
14 A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual
de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em
pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção
em cada ano calendário." (NR)
Art.
2º O artigo 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§
13 Para as empresas beneficiárias, fabricantes de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, de valor até
R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais
para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta
por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2009.
§
14 A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual
de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em
pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção
em cada ano calendário." (NR)
Art.
3º O artigo 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo
único O disposto neste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2003,
não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade,
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto
Sobre os Produtos Industrializados (IPI), até 31 de dezembro de 2005, e,
a partir dessa data, fica convertido em redução de oitenta e cinco por
cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de 2009, quando será extinto. (NR)
Art.4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Senador José
Sarney Presidente da Mesa do Congresso Nacional)