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Santa Catarina

Lei Complementar 111/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI COMPLEMENTAR 111, DE 14-4-2003
(DO-SC DE 23-4-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Afixação de Cartaz – Município de Florianópolis
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Afixação de Cartaz – Equipamento de
Tratamento de Esgoto Doméstico –
Estabelecimento Comercial – Município de Florianópolis

Introduz alteração nas normas relativas à saúde e à vigilância sanitária no Município de Florianópolis, estabelecendo penalidade para os fabricantes e os comerciantes de qualquer equipamento de tratamento de esgoto doméstico, em desacordo com as normas que menciona.
Acréscimo do inciso XXXV ao artigo 38 da Lei 4.565, de 19-12-94 (Informativo 53/94).

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica incluído o seguinte inciso XXXV no artigo 38 da Lei nº 4.565, de 19 de dezembro de 1994:
“XXXV – fabrica e/ou comercializa qualquer equipamento de tratamento de esgoto doméstico em desacordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado. Pena – Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa.”
Art. 2º – O Poder Executivo através do órgão competente dará ciência desta Lei a toda pessoa que requeira análise e aprovação sanitária de projetos de construção, bem como, de alvará sanitário.
§ 1º – O Poder Executivo dará ciência, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, das suas implicações e penalidades, a todos os estabelecimentos que fabriquem e/ou comercializem qualquer tipo de equipamento de tratamento de esgoto doméstico.
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei ficam obrigados a fixar cartazes em local visível ao público comunicando e esclarecendo o teor desta Lei.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, encaminhar Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal para atualização e conversão das penas de multa previstas na Lei nº 4.565/94.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Angela Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)

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