Paraná
DECRETO
1.101, DE 23-4-2003
(DO-PR DE 23-4-2003)
ICMS
DIFERIMENTO IMPORTAÇÃO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, complementando as normas relativas ao
diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias
entre contribuintes, bem como ao recolhimento o imposto na importação
de produto utilizado na produção de combustível, ainda que por
processo de mistura, conforme normas estabelecidas pelo Decreto 950, de 31-3-2003
(Informativo 14/2003), nas condições que menciona, com efeitos desde
31-3-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
Ficam acrescentadas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS:
Alteração
168ª O inciso II do art. 87-A passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe o § 2º e renumerando-se o parágrafo único
para 1º, com a redação que segue:
II
55,56% do valor da operação, na saída de mercadoria classificada
na posição 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata a alínea
c do inciso V do art. 15.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, bem como não é
cumulativo com benefícios fiscais concedidos.
§ 2º
Para os fins do disposto neste artigo, o documento fiscal emitido para
acobertar as operações deverá indicar, no campo Base de
Cálculo, o valor da operação, deduzido do percentual diferido;
no campo Valor do ICMS, o resultado obtido pela multiplicação
da alíquota da mercadoria pelo valor constante no campo Base de Cálculo,
e, no campo Informações Complementares, a informação
de que o imposto foi parcialmente diferido, seguida do correspondente dispositivo
do Regulamento do ICMS.
Alteração
168ª Fica acrescentado o § 18 ao art. 56, com a seguinte redação:
§
18 O disposto no item 2 da alínea a do inciso VI do
art. 56 não se aplica à importação de produto utilizado
na produção de combustível, ainda que por processo de mistura.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 31-3-2003 (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
As mercadorias
classificadas nas posições 2204,2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, cuja
alíquota interna é de 27%, são as seguintes:
2204
VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL;
MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09
2205
VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS
AROMÁTICAS
2206
OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS
DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO
ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
DA NOMENCLATURA
2208
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM
VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS
(ALCOÓLICAS)
O Decreto
949, de 31-3-2003, que modificou o RICMS/PR, determinando o diferimento do imposto
nas saídas internas de mercadorias entre contribuintes, foi divulgado no
Informativo 14/2003
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