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Paraná

Decreto 1101/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 1.101, DE 23-4-2003
(DO-PR DE 23-4-2003)

ICMS
DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, complementando as normas relativas ao diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias entre contribuintes, bem como ao recolhimento o imposto na importação de produto utilizado na produção de combustível, ainda que por processo de mistura, conforme normas estabelecidas pelo Decreto 950, de 31-3-2003 (Informativo 14/2003), nas condições que menciona, com efeitos desde 31-3-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentadas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS:
Alteração 168ª – O inciso II do art. 87-A passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 2º e renumerando-se o parágrafo único para 1º, com a redação que segue:
“II – 55,56% do valor da operação, na saída de mercadoria classificada na posição 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata a alínea “c” do inciso V do art. 15.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como não é cumulativo com benefícios fiscais concedidos.
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, o documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá indicar, no campo “Base de Cálculo”, o valor da operação, deduzido do percentual diferido; no campo “Valor do ICMS”, o resultado obtido pela multiplicação da alíquota da mercadoria pelo valor constante no campo “Base de Cálculo”, e, no campo “Informações Complementares”, a informação de que o imposto foi parcialmente diferido, seguida do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS.”
Alteração 168ª – Fica acrescentado o § 18 ao art. 56, com a seguinte redação:
“§ 18 – O disposto no item 2 da alínea “a” do inciso VI do art. 56 não se aplica à importação de produto utilizado na produção de combustível, ainda que por processo de mistura.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31-3-2003 (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:
As mercadorias classificadas nas posições 2204,2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, cuja alíquota interna é de 27%, são as seguintes:
2204 – VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09
2205 – VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS
2206 – OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA
2208 – ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)
O Decreto 949, de 31-3-2003, que modificou o RICMS/PR, determinando o diferimento do imposto nas saídas internas de mercadorias entre contribuintes, foi divulgado no Informativo 14/2003

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