Ceará
DECRETO
27.003, DE 15-4-2003
(DO-CE DE 15-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PONTO FACULTATIVO
Expediente nas Repartições
Declara como de ponto facultativo, nas repartições públicas estaduais, o expediente no período de 12 às 18 horas do dia 17-4-2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e,
Considerando
que o dia 17 de abril de 2003 é data em que a Igreja Católica celebra
solenemente, em seus templos, no mundo inteiro, rituais litúrgicos em memória
da Paixão e Morte de Jesus Cristo, DECRETA:
Art. 1º
Fica decretado de ponto facultativo, em todas as repartições
da Administração Pública Estadual, o expediente da tarde, de
12 às 18 horas, do dia 17 de abril de 2003, quinta-feira devendo o servidor
cumprir o seu horário de trabalho, no turno da manhã, até ás
12 horas.
Art. 2º
Durante o expediente do ponto facultativo tratado no artigo anterior
serão normalmente assegurados o fornecimento de água, atendimento
médico-hospitalar, e dos serviços policiais, militar e civil, e de
bombeiros militar.
Parágrafo
único Os demais serviços de saúde da rede pública
estadual, inclusive atendimento ambulatorial e de consultas médicas, serão
disciplinados por Portaria do Secretário da Saúde, de modo a não
haver prejuízo para a população.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara
Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho)
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