Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.872 SMF, DE 25-4-2003
(DO-MRJ DE 28-4-2003)
ISS
DÉBITO FISCAL RECOLHIMENTO EM ATRASO
Atualização Monetária Município do Rio de Janeiro
MICROEMPRESA ME
Multa Município do Rio de Janeiro
MULTA
Atualização de Valores Município do Rio de Janeiro
PROFISSIONAL AUTÔNOMO SERVIÇO DE TRANSPORTE
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Recolhimento de 2003 Município do Rio de Janeiro
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Infração Penalidade Município do Rio de Janeiro
DÉBITO FISCAL RECOLHIMENTO EM ATRASO
Atualização Monetária Município do Rio de Janeiro
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITBI PUBLICIDADE
Multa Município do Rio de Janeiro
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Desconto Isenção Multa Município do Rio
de Janeiro
MULTA
Atualização de valores Município do Rio de Janeiro
TAXAS
Recolhimento em 2003
Dispõe sobre a atualização dos valores constantes na legislação
tributária do Município do Rio de Janeiro, bem como determina regras
para a atualização monetária de débitos fiscais, nos termos
da Lei 3.145, de 8-12-2000 (Informativo 03/2002, em Remissão)
2. multiplicar-se-á o resultado da etapa 1 por R$ 1,0641 (um real
e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos), que é o último
valor vigente da UFIR, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir
da terceira casa decimal inclusive;
3.
multiplicar-se-á o resultado da etapa 2 pelo fator 1,0604, correspondente
à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) no exercício de 2000, desconsiderando-se do produto os
algarismos a partir da terceira casa decimal, inclusive;
4.
multiplicar-se-á o resultado da etapa 3 pelo fator 1,0751, correspondente
à variação do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se
do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal, inclusive;
5.
multiplicar-se-á o resultado da etapa 4 pelo fator 1,1199, correspondente
à variação do IPCA-E no exercício de 2002, desconsiderando-se
do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal, inclusive.
Art.
3º O procedimento de conversão e atualização referido
no artigo 1º, com relação a valores originalmente expressos em
Unidades Fiscais de Referência (UFIR), consistirá na adoção
das seguintes etapas, na ordem em que se apresentam, com exceção dos
valores a que se refere o artigo 5º:
1.
multiplicar-se-á o número de UFIR por R$ 1,0641 (um real e seiscentos
e quarenta e um décimos milésimos), que é o último valor
vigente da UFIR, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira
casa decimal, inclusive;
2.
multiplicar-se-á o resultado da etapa 1 pelo fator 1,0604, correspondente
à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) no exercício de 2000, desconsiderando-se do produto os
algarismos a partir da terceira casa decimal, inclusive;
3.
multiplicar-se-á o resultado da etapa 2 pelo fator 1,0751, correspondente
à variação do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se
do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal, inclusive;
4.
multiplicar-se-á o resultado da etapa 3 pelo fator 1,1199, correspondente
à variação do IPCA-E no exercício de 2002, desconsiderando-se
do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal, inclusive.
Art.
4º O procedimento de conversão e atualização referido
no artigo 1º, com relação a valores originalmente expressos em
reais e referentes a créditos da Fazenda Pública, será realizado
segundo uma das seguintes formas:
I
para créditos constituídos no exercício de 2000, adotar-se-ão
as seguintes etapas, na ordem em que se apresentam:
1.
multiplicar-se-á o valor em reais pelo fator 1,0604, correspondente à
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) no exercício de 2000, desconsiderando-se do produto os algarismos
a partir da terceira casa decimal, inclusive;
2.
multiplicar-se-á o resultado da etapa 1 pelo fator 1,0751, correspondente
à variação do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se
do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal, inclusive;
3.
multiplicar-se-á o resultado da etapa 2 pelo fator 1,1199, correspondente
à variação do IPCA-E no exercício de 2002, desconsiderando-se
do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal, inclusive;
II
para créditos constituídos no exercício de 2001, adotar-se-ão
as seguintes etapas, na ordem em que se apresentam:
1.
multiplicar-se-á o valor em reais pelo fator 1,0751, correspondente à
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) no exercício de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos
a partir da terceira casa decimal, inclusive;
2.
multiplicar-se-á o resultado da etapa 2 pelo fator 1,1199, correspondente
à variação do IPCA-E no exercício de 2002, desconsiderando-se
do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal, inclusive;
III
para créditos constituídos no exercício de 2002, multiplicar-se-á
o valor em reais pelo fator 1,1199, correspondente à variação
do IPCA-E no exercício de 2002, desconsiderando-se do produto os algarismos
a partir da terceira casa decimal inclusive.
Art.
5º O procedimento de conversão e atualização referido
no artigo 1º, com relação aos valores a que se referem o artigo
67 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal),
o artigo 11 e a Tabela 1 da Lei 2.687, de 26 de novembro de 1998, e o artigo
1º do Decreto 18.305, de 29 de dezembro de 1999, será realizado da
seguinte forma:
1.
multiplicar-se-á o número de UFIR por R$ 1,0641 (um real e seiscentos
e quarenta e um décimos milésimos), que é o último valor
vigente da UFIR, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira
casa decimal, inclusive;
2.
multiplicar-se-á o resultado da etapa 1 pelo fator 1,0604, correspondente
à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) no exercício de 2000, desconsiderando-se do produto os
algarismos a partir da terceira casa decimal, inclusive;
3.
multiplicar-se-á o resultado da etapa 2 pelo fator 1,0751, correspondente
à variação do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se
do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal, inclusive;
4.
multiplicar-se-á o resultado da etapa 3 pelo fator 1,1199, correspondente
à variação do IPCA-E no exercício de 2002, desconsiderando-se
do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal, inclusive;
5.
arredondar-se-á o resultado da etapa 4, pelo critério matemático,
mantendo-se apenas a parte inteira e eliminando-se por conseguinte as casas
decimais.
Art.
6º Os procedimentos a que se referem os artigos de 2º a 4º
estão resumidos no Anexo 1 desta Resolução.
Art.
7º O Anexo 2 desta Resolução reproduz os dispositivos
das leis tributárias do Município nos quais constam valores que constituem
objeto dos procedimentos a que se referem os artigos 2º, 3º e 5º,
com as devidas conversão e atualização em reais a vigorar no
exercício de 2003, a par de outros dispositivos necessários à
plena compreensão dos primeiros.
Art
.8º Os procedimentos de que trata esta Resolução serão
adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios
previstos na legislação fiscal do Município.
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva)
Anexo 1
Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2003 para atualização de valores originalmente expressos em UNIF ou UFIR, referentes a qualquer exercício, com exceção do artigo 67 da Lei 691/84 (Código Tributário Municipal), do artigo 11 e da Tabela 1 da Lei 2.687/98 e do artigo 1º do Decreto 18.305/99, bem como em reais quando correspondentes a créditos constituídos nos exercícios de 2000, 2001 e 2002.
Valor expresso em |
x 25,08 |
x 1,0641 |
x 1,0604 |
x 1,0751 |
x 1,1199 |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
|
UNIF |
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
UFIR |
|
1º |
2º |
3º |
4º |
R$ |
Créditos constituídos em 2000 |
1º |
2º |
3º |
|
Créditos constituídos em 2001 |
|
1º |
2º |
||
Créditos constituídos em 2002 |
|
|
1º |
Anexo 2
DISPOSITIVOS DA LEI 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)
LIVRO PRIMEIRO Tributos de Competência do Município
TÍTULO III
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Sociedades uniprofissionais |
Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não |
Até cinco sócios ou profissionais habilitados ............. |
R$ 34,05 |
De seis a dez sócios ou profissionais habilitados ....... |
No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados, R$ 68,12 |
Mais de dez sócios ou profissionais habilitados ......... |
No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados R$ 102,20 |
(...)
§ 1º
Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas
permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo
da seguinte forma:
1. R$ 272,57
por veículo, por mês, ressalvado o disposto no item 2 deste parágrafo;
(...)
Art 51
As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas
às seguintes multas:
(...)
II
relativamente às obrigações acessórias:
1. documentos
fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: R$ 34,05
por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
(...)
c) emissão
que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades,
tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias
de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação
ou subfaturamento:
Multa: R$ 340,70
por emissão;
d) emissão
em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: R$ 34,05
por espécie de infração;
e) impressão
sem autorização prévia:
Multa: R$ 340,70,
aplicável ao impressor, e R$ 340,70, ao usuário;
f) impressão
em desacordo com o modelo aprovado:
Multa: R$ 170,33
aplicável ao impressor, e R$ 17,02 por documento emitido, aplicável
ao emitente;
g) impressão,
fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:
Multa: R$ 340,70,
aplicável a cada infrator;
h) inutilização,
extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: R$ 17,02
por documento;
i) permanência
fora dos locais autorizados:
Multa: R$ 17,02
por documento;
j) falta
de emissão de Nota Fiscal de Entrada:
Multa: R$ 170,33,
por operação;
2. livros
fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: R$ 34,05
por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta
de autenticação:
Multa: R$ 34,05
por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta
de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento
do imposto:
Multa: R$ 17,02
por documento não registrado;
d) escrituração
atrasada:
Multa: R$ 34,05
por livro, por mês ou fração;
e) escrituração
em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: R$ 34,05
por espécie de infração;
f) inutilização,
extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa:
R$ 68,12 por livro;
g) permanência
fora dos locais autorizados:
Multa: R$ 17,02
por livro;
h) registro,
em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
Multa: R$ 340,70
por registro;
i) adulteração
e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: R$ 340,70
por período de apuração;
3. inscrição
junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
a) inexistência
de inscrição:
Multa: R$ 34,05
por ano ou fração, se pessoa física, ou R$ 17,02, por mês
ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;
b) falta
de comunicação do encerramento de atividade:
Multa:
R$ 34,05;
c) falta
de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face
dos dados constantes do formulário de inscrição:
Multa: R$ 17,02,
por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;
4. apresentação
de informações econômico-fiscais de interesse da administração
tributária e guias de pagamento do imposto:
a) omissão
ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários
ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios,
guias ou resposta a intimação:
Multa: R$ 17,02
por formulário, por guia ou por informação;
b) falta
de entrega de informações exigidas pela legislação na forma
e nos prazos legais ou regulamentares:
Multa: R$ 17,02,
por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.
(...)
§ 3º
As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo
de R$ 34,05.
§ 4º
As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UFIR terão
o limite máximo, para cada tipo de infração, de R$ 3.407,26
exceto nos casos da letra c do item 1 e da letra h e
j do item 2 do inciso II deste artigo.
(...)
TÍTULO IV
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art 67 (...) (...)
Parágrafo
único Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abaixo,
o imposto sofrerá o seguinte desconto:
|
Valor do imposto até |
Desconto |
|
(R$) |
(R$) |
I Imóveis Edificados |
|
|
1. Unidades Residenciais |
3.532,25 |
176,59 |
2. Unidades Não Residenciais |
4.075,68 |
699,64 |
II Imóveis Não Edificados |
8.151,37 |
2.445,40 |
Art. 85 As infrações apuradas mediante procedimento fiscal
ficam sujeitas às seguintes multas:
(...)
III
falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
Multa: R$ 170,33;
IV
falta de apresentação de informações econômico-fiscais
de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos
determinados:
Multa: R$ 34,05;
V
falta de comunicação das ocorrências mencionadas nos artigos
79 e 80:
Multa: R$ 34,05;
VI
falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas
nos dados constantes do cadastro imobiliário:
Multa: R$ 34,05;
VII
falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII
do artigo 61 e nos artigos 98 e 106:
Multa: R$ 340,70
(...)
Art 86
Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem à Secretaria
Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento de alteração da
titularidade do imóvel ou de suas características ficam sujeitos à
multa de R$ 17,02 por documento registrado.
TÍTULO V
Taxas
CAPÍTULO I
Da Taxa de Transporte Coletivo
Art. 89 A Taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do artigo 87, de acordo com a seguinte tabela:
Tipo de Serviço |
R$/ano |
I Serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículos vistoriado |
408,86 |
II Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, por veículo vistoriado |
34,05 |
III Serviço de transporte complementar de passageiros, por veículo vistoriado |
306,62 |
IV Serviço de transporte complementar de passageiros, realizado em áreas de baixa renda, por veículo tipo cabritinho, por veículo vistoriado |
34,05 |
V Serviço de transporte de escolares, por veículo vistoriado |
102,20 |
(...)
Art. 91
A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia
autorização, concessão ou permissão do Poder Público
Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis
concomitantemente:
(...)
§ 1º
Sujeita-se à multa específica de R$ 681,43 por veículo
aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado
para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em
número não comunicado à autoridade administrativa, independentemente
das penas relativas à falta de pagamento da taxa.
§ 2º
As multas por descumprimento de obrigações acessórias
serão fixadas entre R$ 34,05 e R$ 340,70, de acordo com a gravidade
da infração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder
Executivo.
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Licença para Estabelecimento
Art 123 As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes
penalidades:
(...)
II
multas por:
(...);
2. funcionamento
sem Alvará R$ 340,70;
3. não
cumprimento do edital de interdição R$ 340,70 por dia;
4. não
cumprimento do disposto no artigo 120 R$ 17,02;
5. não
obediência dos prazos estabelecidos nos artigos 121 e 122 R$ 170,33.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Autorização de Publicidade
Art 129 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO |
R$/Período |
I tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, de 32 folhas (até 30 m2 aproximadamente) por unidade .............................................................................................. |
136,28/trimestre |
II indicadores de hora ou temperatura por unidade ................................................................ |
204,42/ano |
III anúncios, por m2, com área mínima de 1 m2: |
|
1. indicativos .......................................................................................................................... |
10,20/ano |
2. publicitários ........................................................................................................................ |
34,05/ano |
IV indicadores de bairro, de locais turísticos; mensagens comunitárias e assemelhadas por unidade ................................................................................................................................. |
34,05/ano |
V anúncios provisórios por unidade .................................................................................... |
68,12/mês |
VI planfletos e prospectos por local .................................................................................... |
34,05/dia |
VII anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou tração animal por m2 ........................................................................... |
6,79/ano |
VIII balão por unidade ....................................................................................................... |
170,33/mês |
IX faixas com anúncios: |
|
1. rebocadas por avião por unidade ........................................................................................ |
68,12/dia |
2. colocadas em logradouros, referentes a eventos ou festividades por unidade ........................ |
34,05/dia |
X quadros próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios em bancos e mesas nas vias públicas por unidade ........................................................................................................... |
6,79/ano |
XI postes indicativos de paradas de coletivos por unidade ................................................... |
68,12/ano |
XII anúncios em abrigos por unidade ................................................................................. |
34,05/ano |
XIII bóias e flutuantes por unidade ..................................................................................... |
68,12/mês |
XIV anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos, em recintos fechados e em estádios por local ............................................................................................................................ |
6,79/mês |
XV anúncios por meio de películas cinematográficas por unidade ......................................... |
34,05/semana |
XVI publicidade por meio de fotograma, com tela de: |
34,05/mês
|
XVII postes indicadores de logradouros ................................................................................... |
68,12/ano |
(...)
II
exibir publicidade:
(...)
3. em mau
estado de conservação:
Multa: R$ 68,12
por dia;
III
não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:
Multa: R$ 340,70
por dia;
IV
escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie
sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste
ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte
e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público,
inclusive calçadas e pistas de rolamento:
Multa: R$ 681,43
(...)
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Uso de Área Pública
Art 137 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
R$ |
|
I Comércio ambulante |
|
1. atividades não localizadas |
|
a) mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa anual ................................................................. |
170,33 |
b) mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa anual ......................................................................................................................... |
34,05 |
c) mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual ................................. |
68,12 |
d) fotógrafos, amoladores, funileiros e empilhadores: taxa anual ..................................... |
34,05 |
2. atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado: |
|
a) carrocinhas ou triciclos: taxa anual .......................................................................... |
102,20 |
b) módulos e veículos não motorizados: taxa anual ....................................................... |
136,28 |
c) mercadores ambulantes não especificados: taxa anual .............................................. |
136,28 |
d) tabuleiros com dimensões máximas de 1 m x 1,10 m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa anual .............................................................................................. |
68,12 |
e) veículos motorizados e trailers: taxa anual |
|||
Região |
|||
A |
B |
C |
|
170,33 |
340,70 |
681,43 |
II Outras atividades comerciais não localizadas com ponto fixo local determinado e/ou eventuais: |
R$ |
||
Regiões |
|||
A |
B |
C |
|
1. bancas de jornais e revistas, em passeios taxa anual por metro quadrado .......................................................................................... |
10,20 |
17,02 |
34,05 |
2. barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de: |
|
|
|
a) cerveja ou chope taxa diária por m² .............................................. |
1,34 |
1,34 |
1,34 |
b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento taxa diária por m² ................................................................ |
0,67 |
0,67 |
0,67 |
3. Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento: |
|
|
|
a) não motorizados taxa diária ........................................................ |
2,01 |
2,01 |
2,01 |
b) motorizados ou trailers taxa diária ................................................ |
20,41 |
30,65 |
40,85 |
4. exploração de estacionamento de veículos em local permitido taxa trimestral por m² ................................................................................. |
0,67 |
0,67 |
0,67 |
5. feiras livres taxa mensal: |
|
|
|
a) comércio de pescado, em barracas ................................................. |
102,20 |
102,20 |
102,20 |
b) Outros, exceto cadeiras* de feira ..................................................... |
10,20 |
10,20 |
10,20 |
c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios por local e por m² .............................................................................................. |
0,32 |
0,32 |
0,32 |
d) feirantes cabeceira-de-feira por m² ................................................ |
0,32 |
0,32 |
0,32 |
e) Outros por local e por m² ............................................................. |
0,99 |
0,99 |
0,99 |
f) feirantes em veículos ....................................................................... |
68,12 |
68,12 |
68,12 |
6. mesas e cadeiras: |
|||
a) área ocupada taxa trimestral por metro quadrado, observado o § 2º deste artigo ....................................................................................... |
1,69 |
5,09 |
10,20 |
b) em época ou eventos especiais área ocupada taxa diária por metro quadrado ........................................................................................... |
0,13 |
0,49 |
0,99 |
c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção taxa trimestral por metro quadrado ........................................................................................... |
5,09 |
17,02 |
34,05 |
7. cabinas, módulos e assemelhados para: |
|||
a) uso de serviços bancários: taxa anual ............................................... |
3.066,53 |
||
b) venda de passagens e prestação de informações turísticas: taxa anual |
817,72 |
||
8. Utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado por dia ........................................................................................... |
0,25 |
0,32 |
Art 140 A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização,
quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no
local em que exerça a sua atividade.
Art 141
O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória,
prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
(...)
3. R$ 17,02,
por inobservância do disposto no artigo anterior;
(...)
4. R$ 102,20
por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida
autorização por mesa com até quatro cadeiras;
5. R$ 51,08
por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade
maior que a autorizada por mesa com até quatro cadeiras.
CAPÍTULO VII
Da Taxa de Obras em Áreas Particulares
Art. 145 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO |
R$ |
I extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês ........................................... |
340,70 |
II corte de árvores em terrenos particulares, por unidade ................................ |
170,33 |
III corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas árvores, em terrenos particulares por m² ..................................................................................... |
17,02 |
IV abertura de logradouros: |
|
1. Aprovação do projeto por metro linear de logradouro projetado ................... |
0,32 |
2. Acompanhamento da execução do projeto por mês .................................. |
34,05 |
V parque de diversões e congêneres pela armação .................................... |
340,70 |
VI desmonte de pedreiras por mês: |
|
1. a frio ....................................................................................................... |
34,05 |
2. a fogacho ou a fogo .................................................................................. |
136,28 |
3. Granitos especiais ................................................................................... |
170,33 |
VETADO |
|
VII assentamento de instalação mecânica: |
|
1. por HP .................................................................................................... |
0,67 |
VIII loteamentos: |
|
1. Aprovação de projeto por lote: |
|
1ª Categoria lote com testada mínima de 100 m e área mínima de 50.000 m² .... |
2.044,34 |
2ª Categoria lote com testada mínima de 50 m e área mínima de 10.000 m² ...... |
408,86 |
3ª Categoria lote com testada mínima de 20 m e área mínima de 1.000 m² ....... |
37,44 |
4ª Categoria lote com testada mínima de 15 m e área mínima de 600 m² .......... |
20,41 |
5ª Categoria lote com testada mínima de 12 m e área mínima de 360 m² .......... |
10,20 |
6ª Categoria lote com testada mínima de 9 m e área mínima de 225 m² ............ |
6,79 |
7ª Categoria lote com testada mínima de 8 m e área mínima de 120 m², exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9 m... |
3,39 |
1ª Categoria ....................................... |
2.044,34 |
2ª Categoria ....................................... |
408,86 |
3ª Categoria ....................................... |
37,44 |
4ª Categoria ....................................... |
20,41 |
5ª Categoria ....................................... |
10,20 |
6ª Categoria ....................................... |
6,79 |
7ª Categoria ....................................... |
3,39 |
(...)
IX Remembramento ou desmembramento de terreno por lote envolvido, concorrente ou decorrente |
3,39 |
X edificações obras diversas: |
|
1. Construção, reconstruções, acréscimos, barracão de obras e stands de vendas por mês e por m² de área de construção ......................................................... |
0,07 |
2. Modificação de edificação por pavimento e por mês ................................... |
13,60 |
3. Modificação do projeto aprovado por pavimento ......................................... |
40,85 |
4. reforma de edificação por pavimento e por mês .......................................... |
13,60 |
5. Demolição de prédio por pavimento e por mês ............................................ |
40,85 |
(...)
XI instalações comerciais que dependem de licença área útil por unidade: |
|
1. até 50 m² ................................................................................................. |
102,20 |
2. mais de 51 m² até 200 m² .......................................................................... |
272,57 |
3. mais de 201 m² até 500 m² ........................................................................ |
1.703,62 |
4. mais de 501 m² até 1.000 m² ..................................................................... |
3.407,26 |
5. acima de 1.000 m² |
5.110,89 |
XII transformação de uso ou utilização comercial área útil por unidade: |
|
1. até 50 m² ................................................................................................ |
102,20 |
2. mais de 51 m² até 200 m² ........................................................................ |
272,57 |
3. mais de 201 m² até 500 m² ...................................................................... |
1.703,62 |
4. mais de 501 m² até 1.000 m² .................................................................... |
3.407,26 |
5. acima de 1.000 m² .................................................................................... |
5.110,89 |
(...)
§ 3o
Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão
utilizados os seguintes critérios:
(...)
3. a taxa
mínima por edificação e por mês será de R$ 5,09
(...)
CAPÍTULO IX
Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios
Art. 158 A taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo
com a tabela abaixo:
I
por sepultamento, excluídos os de indigentes ou de pessoas carentes, assim
definidos em atos do Poder Executivo...............................R$ 6,79
(...)
LIVRO SEGUNDO
Normas Gerais Tributárias
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO VI
Das Penalidades em Geral
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 224 No caso de infração às obrigações constantes
de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas
penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de R$ 34,05 a R$ 1.703,62.
(...)
Art. 225
As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários
públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou
servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade
ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de
bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir
certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos
casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos
documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem
suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos
à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão,
no mínimo de R$ 340,70.
Art. 226
Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações,
de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis,
inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais,
quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:
I
R$ 170,33, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação
no prazo máximo de 7 (sete) dias;
II
de R$ 340,70, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação
no prazo máximo de 2 (dois) dias;
III
de R$ 511,06, pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação
no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 1º
O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como
qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço,
dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais,
sujeitará o infrator à multa de R$ 1.703,62.
(...)
Art. 227
Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da
fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável
sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de R$ 1.703,62.
Art. 229
É fixado em R$ 17,02 o valor mínimo das multas aplicáveis
pelos órgãos municipais.
TABELAS ANEXAS À LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
TABELA XV
Taxa de Licença para Estabelecimento
Tipo de Estabelecimento |
R$ |
I Artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência .......... |
17,02 |
II Profissionais liberais ou autônomos ........................................................ |
102,20 |
III Pessoas jurídicas e firmas individuais .................................................... |
340,70 |
TABELA XVIII
Taxa de Inspeção Sanitária
Obs: A Taxa de Inspeção Sanitária foi instituída pela Lei nº 1.364 de 19-12-88 A tabela para o cálculo da Taxa foi publicada nos Anexos dessa Lei, sem denominação e sem fazer qualquer referência à Lei nº 691/84. Posteriormente, a Lei nº 1.647 de 26-12-90, que introduziu alterações na Lei nº 1.364/88, alterou também essa tabela e deu-lhe a denominação TABELA XVIII. Embora a Lei nº 1.364/88 e a Lei nº 1.647/90 não façam referência à Lei nº 691/84, essa tabela foi incluída entre as tabelas anexas à Lei nº 691/84, pela numeração, já que na Lei nº 1.364/88 não constam tabelas numeradas de I a XVII.
Faixas de áreas |
R$ |
a) até 50 m² e fração .................................................................................................... |
68,12 |
b) de 51 a 100 m² ........................................................................................................ |
136,28 |
c) de 101 a 150 m² ....................................................................................................... |
204,42 |
d) de 151 a 200 m² ....................................................................................................... |
272,57 |
e) de 201 a 300 m² ....................................................................................................... |
340,70 |
f) de 301 a 350 m² ........................................................................................................ |
408,86 |
g) de 351 m² em diante ................................................................................................ |
511,06 |
II Comércio ambulante: |
|
1. Atividades |
R$ |
a) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos ........................ |
17,02 |
b) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos ........................ |
34,05 |
c) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículo motorizado, trailer ou minibares com ponto determinado ............................................................................... |
34,05 |
d) veículos transportadores de alimentos ..................................................................... |
68,12 |
e) outros não especificados ........................................................................................ |
68,12 |
f) barracas em épocas especiais ................................................................................. |
3,39/dia |
g) Estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais ........................... |
3,39/dia |
h) Estacionamento de veículos motorizados ou trailer em épocas ou eventos especiais ... |
34,05 |
III Feiras livres: |
|
a) comércio de pescado .............................................................................................. |
102,20 |
b) comércio de carnes e aves ...................................................................................... |
102,20 |
c) gêneros alimentícios em geral .................................................................................. |
34,05 |
DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.338, DE 3 DE AGOSTO DE 1988
Art. 5º Sujeitam-se à multa de R$ 340,70, por mês ou fração de mês, as pessoas jurídicas ou firmas individuais que se enquadraram como microempresas em exercícios anteriores e assim se mantiveram sem a apresentação da declaração de que trata o artigo 5º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com a redação ora introduzida.
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.364, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988
Art. 3º Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro,
o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles
Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso.
Art 7º
Estão isentas do imposto:
(...)
V
a torna ou a reposição igual ou inferior ao valor correspondente a
R$ 340,70;
(...)
Art. 23
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator
às seguintes penalidades:
(...)
II de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto
devido, nunca inferior a R$ 170,33, caso ocorra omissão ou inexatidão
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir
no cálculo do imposto ou que provoquem o benefício da não incidência,
isenção ou suspensão do pagamento do imposto;
III de R$ 102,20, na ocorrência de omissão ou inexatidão
de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta.
§ 1° Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo
estiver incluído nos casos de imunidade, não incidência, isenção
ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício,
aplicar-se-á ao infrator multa de R$ 17,02.
(...)
Art. 26 Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos
aos representantes judiciais do Município nos casos previstos em lei e
os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição
na repartição competente, ficarão sujeitos à multa correspondente
a R$ 68,12.
(...)
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.369, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município do
Rio de Janeiro a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas
em Logradouros Públicos
Art. 4º A Taxa será calculada e devida de acordo com a seguinte
fórmula:
T = 1,68 x (n + 1) x 30,41;
T = o valor da Taxa em reais;
n = o número inteiro arredondado para maior em caso de fração,
obtido pela divisão por sete do número de dias autorizado para a realização
da obra, e que indica o número de semanas ou fração dessa autorização.
Art. 7° Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados
à restauração das condições originais do logradouro
público, em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato de licenciamento.
Parágrafo
único O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
infrator à multa de R$ 340,70/dia, além da não concessão
de nova licença até o cumprimento do disposto no caput.
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.687, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998
TÍTULO I
Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo
Art. 3º A taxa será devida anualmente, e calculada em função
da produção de lixo do imóvel, expressando-se em múltiplos
de um valor de referência em UFIR, apurados de acordo com índices
que refletirão a diferenciação do custo do serviço conforme
o bairro onde se localiza o imóvel e a utilização a que este
se destina, definidos na Tabela 1 em anexo, com base:
a) no custo total anual do serviço de coleta do lixo domiciliar, proveniente
das rubricas contábeis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB)
a ele vinculadas;
b) no número de inscrições imobiliárias por destinação
e por grupo de bairros que apresentem as mesmas características em termos
de custos operacionais e de produção de lixo por unidade imobiliária;
e
§ 1º O valor de referência a que se refere o caput
será de R$ 95,07, e os índices da diferenciação
do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel
serão os constantes das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo
que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.
(...)
TÍTULO III
Disposições Especiais
Art. 11 Estão isentos de pagamento do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo os imóveis
para os quais o valor total dos dois tributos lançados seja igual ou inferior
a R$ 36,38, considerando-se para esse efeito o somatório desses tributos,
ainda que os lançamentos sejam efetivados em guias para cobrança em
separado.
Parágrafo
único VETADO
ANEXOS
TABELA 1 |
||
Bairro (grupo) |
Valor da taxa em R$ |
|
Residencial |
Não Residencial |
|
1. |
28,50 |
70,63 |
2. |
57,03 |
142,63 |
3. |
85,56 |
213,28 |
4. |
95,07 |
237,72 |
5. |
142,63 |
355,92 |
6. |
171,15 |
427,93 |
7. |
190,18 |
475,47 |
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