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Pernambuco

Lei 12354/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 12.354, DE 16-4-2003
(DO-PE DE 17-4-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Veículos

Prorroga para 31-12-2003 o prazo de vigência da alíquota de 12% nas operações internas e de importação com os veículos novos que relaciona, realizadas por fabricantes, importadores ou concessionárias.
Alteração do artigo 1º da Lei 12.190, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme Anexo Único.
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Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado, em exercício; Ricardo Guimarães da Silva)

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