Pernambuco
LEI
12.354, DE 16-4-2003
(DO-PE DE 17-4-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Veículos
Prorroga para 31-12-2003 o prazo de vigência da alíquota de 12%
nas operações internas e de importação com os veículos
novos que relaciona, realizadas por fabricantes, importadores ou concessionárias.
Alteração do artigo 1º da Lei 12.190, de 23-4-2002 (Informativo
17/2002).
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O artigo 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro
de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação,
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme Anexo Único.
...............................................................................................................................................
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2003.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça
Bezerra Filho Governador do Estado, em exercício; Ricardo Guimarães
da Silva)
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