Pr1803
DECRETO
1.102, DE 23-4-2003
(DO-PR DE 23-4-2003)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às normas de transferência
de créditos acumulados nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
DESTAQUES - Contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência
crédito acumulado, deverá se cadastrar no Sistema de Controle da Transferência
e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, V, da Constituição Estadual, e,
Considerando
a necessidade de aprimoramento da legislação relativa à transferência
de crédito acumulado do ICMS;
Considerando
que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, prescreve a possibilidade
de transferência do crédito tributário acumulado em virtude de
aquisições de mercadorias, bens e serviços vinculados à
exportação;
Considerando
que a mesma Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 25, § 2º,
faculta aos Estados a transferência dos demais créditos acumulados;
Considerando
que a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no seu artigo 25, estabelece
que as transferências dar-se-ão na forma estabelecida em decreto do
Poder Executivo;
Considerando
que o crédito acumulado não é oponível contra o Estado,
sendo o benefício da transferência, na forma da legislação
estadual, sua única forma de aproveitá-lo;
Considerando
que, como já decidiu o STJ (Resp. 444255/SP) a transferência
de crédito é um favor legal que só pode se dar na forma da legislação,
DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração
167ª A Subseção III da Seção I do Capítulo
VII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 40
Será passível de transferência, desde que previamente autorizado,
o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações
e prestações de entrada com direito a crédito, que não seja
compensado em decorrência de:
I operação
e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo
único do artigo 4º;
II operação
de saída abrangida pelo diferimento.
Art. 41
Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação
destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior,
a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas
representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:
I para
outro estabelecimento da mesma empresa;
II havendo
saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso
anterior, para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado.
Art. 42
Quando o crédito for acumulado em virtude de operação de saída
abrangida por diferimento, a transferência deste poderá ser efetuada
para:
I estabelecimento
destinatário, até o limite do valor do imposto diferido na operação;
II outro
estabelecimento da mesma empresa;
III
estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
IV estabelecimento
de fornecedor, a título de pagamento de:
a) máquina,
aparelho, equipamento e veículo de carga com capacidade igual ou superior
a quatro toneladas, até o limite do valor da operação;
b) demais bens
e mercadorias e serviços de comunicação e de transporte, até
o limite de 40% do valor da operação.
Parágrafo
único Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa
interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:
a) uma das
empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos
menores, seja titular de mais de 50% do capital da outra;
b) uma das
empresas participe com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la;
c) a empresa
controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos
de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Art. 43
Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização
de Créditos Acumulados (SISCRED), para o credenciamento de contribuinte interessado
em transferir ou receber em transferência créditos acumulados de que
trata esta Subseção, habilitação dos créditos passíveis
de transferência e emissão da Autorização para Apropriação
de Crédito Transferido.
§ 1º
O contribuinte que optar por transferir crédito que tenha acumulado
na forma prevista no artigo 40, bem como o contribuinte que optar por receber
crédito acumulado em transferência, deverá solicitar, previamente,
o seu credenciamento no SISCRED, mediante requerimento próprio interposto
na Agência de Rendas de seu domicílio tributário.
§
2º O credenciamento no SISCRED está condicionado, além dos
demais requisitos previstos em norma de procedimento fiscal, a que o contribuinte:
a) esteja cadastrado
como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados
cadastrais atualizados junto ao CAD/ICMS;
b) não
seja estabelecimento centralizado no CAD/ICMS;
c) seja
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme o
disposto no Capítulo XIV do Título III;
d) que
pretenda receber crédito acumulado em transferência esteja há,
no mínimo, doze meses em atividade no Estado no regime normal de apuração
do imposto, e tenha apresentado as Guias de Informação e Apuração
do Imposto (GIAs/ICMS), do período.
§
3º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição
especial de substituto tributário.
§
4º O contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos
acumulados, no SISCRED, para efeitos de transferência, deverá:
a) requerer,
na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, habilitação
dos créditos acumulados até o mês anterior ao da solicitação
de habilitação, acompanhado dos documentos previstos em norma de procedimento
fiscal;
b) emitir
Nota Fiscal no valor total do crédito a ser habilitado;
c) lançar
o valor, referido na alínea anterior, a débito na conta gráfica,
no mês da emissão da Nota Fiscal.
§
5º Será criada conta corrente no SISCRED, por inscrição
no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos
habilitados, transferidos e recebidos em transferência.
§
6º A transferência dos créditos habilitados para a conta
corrente do destinatário, no SISCRED, será efetuada mediante requerimento
do titular do crédito a ser transferido.
§
7º O contribuinte destinatário do crédito em transferência
deverá solicitar autorização para a apropriação do crédito
em conta gráfica, observado o disposto no inciso III do artigo 44.
§
8º Será suspensa a credencial mencionada no § 1º deste artigo,
até regularização da situação no SISCRED, nas hipóteses
de:
a) incorporação,
fusão ou cisão, alteração de sócios ou de município;
b) paralisação
das atividades do estabelecimento credenciado ou cancelamento da inscrição
de estabelecimento da empresa no CAD/ICMS;
c) enquadramento
no Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
d) decurso
do prazo de doze meses sem utilização do SISCRED;
e) inobservância
de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização
do crédito acumulado;
f) o
estabelecimento credenciado tornar-se centralizado no CAD/ICMS.
§
9º Será cancelada a credencial mencionada no § 1º deste
artigo no caso de exclusão do estabelecimento no CAD/ICMS, bem como de utilização
de expediente fraudulento contra o SISCRED.
§
10 A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação
e transferência dos créditos acumulados será do Diretor da Coordenação
da Receita do Estado, que poderá delegá-la.
Art.
44 Para a transferência e a utilização de crédito acumulado,
de que trata esta Subseção, dever-se-á observar o que segue:
I
o valor passível de transferência será verificado por Auditor
Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, de acordo com o disposto
em norma de procedimento fiscal, não podendo ser superior ao valor
do saldo credor da GIA do último mês anterior ao do pedido, deduzido
o valor do ICMS relativo ao estoque;
II
para os fins de apuração do valor do crédito acumulado passível
de transferência serão deduzidos todos os débitos de ICMS da empresa,
exceto parcelas vincendas de créditos regularmente parcelados e os valores
correspondentes a dívidas em que foi aceita garantia em juízo, mediante
comprovação pelo interessado;
III
para a apropriação, em conta gráfica, do crédito acumulado
recebido em transferência de outra empresa o contribuinte deverá observar,
de acordo com o seu saldo devedor próprio do mesmo mês do ano anterior
ao da apropriação, os seguintes percentuais mensais:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre débitos e
créditos próprios resultado da subtração entre
a soma dos campos 51 a 58 e a
soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior) |
PERCENTUAL
DE APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM
TRANSFERÊNCIA |
Até R$ 20.000,00 |
100% |
Acima de R$ 20.000,00 até
R$ 400.000,00 |
50% |
Acima de R$ 400.000,00 até
R$ 1.000.000,00 |
30% |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
20% |
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 |
10% |
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 |
7% |
Acima de R$ 80.000.000,00 |
5% |
IV
na hipótese de transferência de crédito para pagamento de fornecedor,
deverá ser apresentada, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário,
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da Autorização
para Apropriação de Crédito Transferido, cópia do documento
fiscal referente à operação objeto de pagamento com crédito
do ICMS;
V sobrevindo
desfazimento da operação, de que tratam os incisos I e IV do artigo
42:
a) o destinatário
do crédito deverá estorná-lo na sua conta gráfica, mediante
emissão de Nota Fiscal e comunicar à Agência de Rendas do seu domicílio
tributário, no mês em que ocorrer a devolução;
b) o estabelecimento
que havia transferido o crédito lançará a Nota Fiscal de que trata
a alínea anterior a crédito na sua conta gráfica.
VI o
valor do crédito a ser transferido será convertido em FCA na data da
emissão da Nota Fiscal para habilitação dos créditos e reconvertido
em moeda corrente na data da emissão da autorização para transferência
dos créditos, da conta corrente do remetente para a do destinatário
no SISCRED.
Art. 44-A
O uso da faculdade prevista nesta Subseção não implicará reconhecimento
da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos
efetuados pelo contribuinte.
Art.
44-B Para o credenciamento dos contribuintes, habilitação, transferência
e utilização de créditos acumulados de que trata esta Subseção,
deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento
Fiscal.
Art. 2º Os processos relativos à transferência de créditos
acumulados pendentes de solução ficam sujeitos aos termos deste Decreto.
Art.
3º Ficam sem efeito as cláusulas de Regimes Especiais que prescrevem
transferência automática de crédito acumulado, a partir da data
da publicação deste Decreto, devendo submeter-se ao nele disposto.
Art.
4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda).