x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Decreto 1102/2003

04/06/2005 20:09:54

Pr1803

DECRETO 1.102, DE 23-4-2003
(DO-PR DE 23-4-2003)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às normas de transferência de créditos acumulados nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

DESTAQUES - Contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência crédito acumulado, deverá se cadastrar no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e,
Considerando a necessidade de aprimoramento da legislação relativa à transferência de crédito acumulado do ICMS;
Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, prescreve a possibilidade de transferência do crédito tributário acumulado em virtude de aquisições de mercadorias, bens e serviços vinculados à exportação;
Considerando que a mesma Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 25, § 2º, faculta aos Estados a transferência dos demais créditos acumulados;
Considerando que a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no seu artigo 25, estabelece que as transferências dar-se-ão na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo;
Considerando que o crédito acumulado não é oponível contra o Estado, sendo o benefício da transferência, na forma da legislação estadual, sua única forma de aproveitá-lo;
Considerando que, como já decidiu o STJ (Resp. 444255/SP) “a transferência de crédito é um favor legal que só pode se dar na forma da legislação”, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 167ª – A Subseção  III da Seção I do Capítulo VII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 40 – Será passível de transferência, desde que previamente autorizado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações de entrada com direito a crédito, que não seja compensado em decorrência de:
I – operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do artigo 4º;
II – operação de saída abrangida pelo diferimento.
Art. 41 – Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:
I – para outro estabelecimento da mesma empresa;
II – havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso anterior, para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado.
Art. 42 – Quando o crédito for acumulado em virtude de operação de saída abrangida por diferimento, a transferência deste poderá ser efetuada para:
I –  estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido na operação;
II – outro estabelecimento da mesma empresa;
III – estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
IV – estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a) máquina, aparelho, equipamento e veículo de carga com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite do valor da operação;
b) demais bens e mercadorias e serviços de comunicação e de transporte, até o limite de 40% do valor da operação.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:
a) uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, seja titular de mais de 50% do capital da outra;
b) uma das empresas participe com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la;
c) a empresa controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Art. 43 – Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência créditos acumulados de que trata esta Subseção, habilitação dos créditos passíveis de transferência e emissão da Autorização para Apropriação de Crédito Transferido.
§ 1º – O contribuinte que optar por transferir crédito que tenha acumulado na forma prevista no artigo 40, bem como o contribuinte que optar por receber crédito acumulado em transferência, deverá solicitar, previamente, o seu credenciamento no SISCRED, mediante requerimento próprio interposto na Agência de Rendas de seu domicílio tributário.
§ 2º – O credenciamento no SISCRED está condicionado, além dos demais requisitos previstos em norma de procedimento fiscal, a que o contribuinte:
a) esteja cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados junto ao CAD/ICMS;
b) não seja estabelecimento centralizado no CAD/ICMS;
c) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme o disposto no Capítulo XIV do Título III;
d) que pretenda receber crédito acumulado em transferência esteja há, no mínimo, doze meses em atividade no Estado no regime normal de apuração do imposto, e tenha apresentado as Guias de Informação e Apuração do Imposto (GIAs/ICMS), do período.
§ 3º – Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário.
§ 4º – O contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos acumulados, no SISCRED, para efeitos de transferência, deverá:
a) requerer, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, habilitação dos créditos acumulados até o mês anterior ao da solicitação de habilitação, acompanhado dos documentos previstos em norma de procedimento fiscal;
b) emitir Nota Fiscal no valor total do crédito a ser habilitado;
c) lançar o valor, referido na alínea anterior, a débito na conta gráfica, no mês da emissão da Nota Fiscal.
§ 5º – Será criada conta corrente no SISCRED, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos e recebidos em transferência.
§ 6º – A transferência dos créditos habilitados para a conta corrente do destinatário, no SISCRED, será efetuada mediante requerimento do titular do crédito a ser transferido.
§ 7º – O contribuinte destinatário do crédito em transferência deverá solicitar autorização para a apropriação do crédito em conta gráfica, observado o disposto no inciso III do artigo 44.
§ 8º Será suspensa a credencial mencionada no § 1º deste artigo, até regularização da situação no SISCRED, nas hipóteses de:
a) incorporação, fusão ou cisão, alteração de sócios ou de município;
b) paralisação das atividades do estabelecimento credenciado ou cancelamento da inscrição de estabelecimento da empresa no CAD/ICMS;
c) enquadramento no Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
d) decurso do prazo de doze meses sem utilização do SISCRED;
e) inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado;
f) o estabelecimento credenciado tornar-se centralizado no CAD/ICMS.
§ 9º – Será cancelada a credencial mencionada no § 1º deste artigo no caso de exclusão do estabelecimento no CAD/ICMS, bem como de utilização de expediente fraudulento contra o SISCRED.
§ 10 – A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência dos créditos acumulados será do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la.
Art. 44 – Para a transferência e a utilização de crédito acumulado, de que trata esta Subseção, dever-se-á observar o que segue:
I – o valor  passível de transferência será verificado por Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, não  podendo ser superior ao valor do saldo credor da GIA do último mês  anterior ao do pedido, deduzido o valor do ICMS relativo ao estoque;
II – para os fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão deduzidos todos os débitos de ICMS da empresa, exceto parcelas vincendas de créditos regularmente parcelados e os valores correspondentes a dívidas em que foi aceita garantia em juízo, mediante comprovação pelo interessado;
III – para a apropriação, em conta gráfica, do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa o contribuinte deverá observar, de acordo com o seu saldo devedor próprio do mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, os seguintes percentuais mensais:

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre débitos  e créditos próprios – resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a
soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)

PERCENTUAL DE APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Até R$ 20.000,00

100%

Acima de R$ 20.000,00          até  R$    400.000,00

50%

Acima de R$ 400.000,00        até  R$ 1.000.000,00

30%

Acima de R$ 1.000.000,00     até R$  5.000.000,00

20%

Acima de R$ 5.000.000,00     até R$ 50.000.000,00

10%

Acima de R$ 50.000.000,00   até R$ 80.000.000,00

7%

Acima de R$  80.000.000,00

5%


IV – na hipótese de transferência de crédito para pagamento de fornecedor, deverá ser apresentada, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da Autorização para Apropriação de Crédito Transferido, cópia do documento fiscal referente à operação objeto de pagamento com crédito do ICMS;
V – sobrevindo desfazimento da operação, de que tratam os incisos I e IV do artigo 42:
a) o destinatário do crédito deverá estorná-lo na sua conta gráfica, mediante emissão de Nota Fiscal e comunicar à Agência de Rendas do seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer a devolução;
b) o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior a crédito na sua conta gráfica.
VI – o valor do crédito a ser transferido será convertido em FCA na data da emissão da Nota Fiscal para habilitação dos créditos e reconvertido em moeda corrente na data da emissão da autorização para transferência dos créditos, da conta corrente do remetente para a do destinatário no SISCRED.
Art. 44-A – O uso da faculdade prevista nesta Subseção não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 44-B – Para o credenciamento dos contribuintes, habilitação,  transferência e utilização de créditos acumulados de que trata esta Subseção, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal.”

Art. 2º – Os processos relativos à transferência de créditos acumulados pendentes de solução ficam sujeitos aos termos deste Decreto.
Art. 3º – Ficam sem efeito as cláusulas de Regimes Especiais que prescrevem transferência automática de crédito acumulado, a partir da data da publicação deste Decreto, devendo submeter-se ao nele disposto.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.