São Paulo
PORTARIA
40 CAT, DE 25-4-2003
(DO-SP DE 26-4-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante
Divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto
nos Convênios ICMS 03/99, de 4-3-99 e ICMS-140/2002, de 13-12-2002, e no
artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30-11-2000, tendo em vista as constantes alterações nas margens
de valor agregado aplicáveis às operações com combustíveis
e lubrificantes e visando agilizar o processo de divulgação dessa
informação em benefício dos contribuintes e da própria fiscalização,
expede a seguinte Portaria:
Art. 1º
Nas operações realizadas com combustível líqüido
ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto o gás liqüefeito
propano ou butano, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor
fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante
ou importador (artigo 417 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30-11-2000).
Parágrafo
único Inexistindo o preço indicado no caput, deverão
ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem
de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas
no artigo 417 do RICMS/2000:
1. Tabela 1 Gasolina Automotiva:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) |
% Operações |
% Operações |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1) |
|||
1.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
61,67 |
115,57 |
|
1.2. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
120,08 |
193,44 |
|
1.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
102,6 |
170,13 |
|
1.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
175,79 |
267,72 |
|
2 |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||
2.1. |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
61,67 |
115,57 |
|
2.2. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
120,08 |
193,44 |
|
2.3. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
102,6 |
170,13 |
|
2.4. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
175,79 |
267,72 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
115,57 |
||
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
115,57 |
||
3.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
193,44 |
||
3.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
170,13 |
||
3.5. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
267,72 |
2. Tabela 2 Óleo Diesel:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1) |
|||
1.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
32,32 |
50,36 |
|
1.2. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
43,31 |
62,85 |
|
1.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
54,27 |
75,30 |
|
1.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
67,08 |
89,86 |
|
2 |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||
2.1. |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
32,32 |
50,36 |
|
2.2. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
43,31 |
62,85 |
|
2.3. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
54,27 |
75,30 |
|
2.4. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
67,08 |
89,86 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
50,36 |
||
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
50,36 |
||
3.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
62,85 |
||
3.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
75,30 |
||
3.5. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
89,86 |
3. Tabela 3 Óleo Combustível:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
10,48 |
34,73 |
|
2 |
Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
31,98 |
60,95 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
34,73 |
||
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
34,73 |
4. Tabela 4 Gás Liqüefeito de Petróleo:
Item |
Subitem |
Descrição
sumária (dispositivo do |
% operações internas |
% operações interestaduais |
% operações internas (1) |
% operações interestaduais (1) |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1) |
|||||
1.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
103,01 |
130,70 |
69,75 |
92,90 |
|
1.2. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,89 |
|
1.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
104,35 |
132,22 |
76,69 |
100,78 |
|
1.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
2 |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||||
2.1. |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
103,01 |
130,70 |
69,75 |
92,90 |
|
2.2. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,89 |
|
2.3. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
104,35 |
132,22 |
76,69 |
100,78 |
|
2.4. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|||||
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
130,70 |
92,90 |
|||
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
130,70 |
92,90 |
|||
3.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
130,69 |
92,89 |
|||
3.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
132,22 |
100,78 |
|||
3.5. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
175,83 |
130,63 |
|||
(1) Nota Deverão ser adotados os percentuais constantes nas referidas colunas para as operações com gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria.
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
30 |
73,33 |
|
2 |
Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
30 |
73,33 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
73,33 |
||
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
73,33 |
6. Tabela 6 Querosene de Aviação:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
30 |
73,33 |
|
2 |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||
2.1. |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
40,76 |
87,67 |
|
2.2 |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
40,76 |
87,69 |
|
2.3. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
43,36 |
91,14 |
|
2.4. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
47,97 |
97,29 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000(§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
73,33 |
||
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
73,33 |
7. Tabela 7 Lubrificantes:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
30 |
58,54 |
|
2 |
Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
30 |
58,54 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
58,54 |
||
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
58,54 |
8. Tabela 8 Demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
30 |
58,54 |
|
2 |
Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
30 |
58,54 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
58,54 |
||
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
58,54 |
9. Tabela 9 Demais produtos sujeitos à incidência do imposto:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
30 |
30 |
|
2 |
Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
30 |
30 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
30 |
||
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
58,54 |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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