x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Portaria CAT 40/2003

04/06/2005 20:09:54

SP1803

PORTARIA 40 CAT, DE 25-4-2003
(DO-SP DE 26-4-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante

Divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos Convênios ICMS 03/99, de 4-3-99 e ICMS-140/2002, de 13-12-2002, e no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, tendo em vista as constantes alterações nas margens de valor agregado aplicáveis às operações com combustíveis e lubrificantes e visando agilizar o processo de divulgação dessa informação em benefício dos contribuintes e da própria fiscalização, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Nas operações realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto o gás liqüefeito propano ou butano, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (artigo 417 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000).
Parágrafo único – Inexistindo o preço indicado no caput, deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas no artigo 417 do RICMS/2000:

1. Tabela 1 – Gasolina Automotiva:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

% Operações
internas

% Operações
interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1)

   
 

1.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

61,67

115,57

 

1.2.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

120,08

193,44

 

1.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

102,6

170,13

 

1.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

175,79

267,72

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

   
 

2.1.

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

61,67

115,57

 

2.2.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

120,08

193,44

 

2.3.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

102,6

170,13

 

2.4.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

175,79

267,72

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

115,57

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

115,57

 

3.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

 

193,44

 

3.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

 

170,13

 

3.5.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

 

267,72

2. Tabela 2 – Óleo Diesel:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1)

   
 

1.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

32,32

50,36

 

1.2.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

43,31

62,85

 

1.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

54,27

75,30

 

1.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

67,08

89,86

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

   
 

2.1.

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

32,32

50,36

 

2.2.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

43,31

62,85

 

2.3.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

54,27

75,30

 

2.4.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

67,08

89,86

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

50,36

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

50,36

 

3.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

 

62,85

 

3.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

 

75,30

 

3.5.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

 

89,86

3. Tabela 3 – Óleo Combustível:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

10,48

34,73

2

 

Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

31,98

60,95

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

34,73

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

34,73

4. Tabela 4 – Gás Liqüefeito de Petróleo:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do
artigo 417 do RICMS/2000)

% operações internas

% operações interestaduais

% operações internas (1)

% operações interestaduais (1)

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1)

       
 

1.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

103,01

130,70

69,75

92,90

 

1.2.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

103,01

130,69

69,75

92,89

 

1.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

104,35

132,22

76,69

100,78

 

1.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

142,73

175,83

102,96

130,63

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

       
 

2.1.

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

103,01

130,70

69,75

92,90

 

2.2.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

103,01

130,69

69,75

92,89

 

2.3.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

104,35

132,22

76,69

100,78

 
 

2.4.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

142,73

175,83

102,96

130,63

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

       
 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

130,70

 

92,90

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

130,70

 

92,90

 

3.3.

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”)

 

130,69

 

92,89

 

3.4.

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”)

 

132,22

 

100,78

 

3.5.

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”)

 

175,83

 

130,63

             
             
             
             
             
             
             
             
             

(1) Nota – Deverão ser adotados os percentuais constantes nas referidas colunas para as operações com gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria.


5. Tabela 5 – Gasolina de Aviação:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

30

73,33

2

 

Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

30

73,33

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

73,33

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

73,33

6. Tabela 6 – Querosene de Aviação:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

30

73,33

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

   
 

2.1.

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

40,76

87,67

 

2.2

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

40,76

87,69

 

2.3.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

43,36

91,14

 

2.4.

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

47,97

97,29

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000(§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

73,33

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

73,33

7. Tabela 7 – Lubrificantes:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

30

58,54

2

 

Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

30

58,54

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

58,54

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

58,54

8. Tabela 8 – Demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

30

58,54

2

 

Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

30

58,54

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

58,54

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

58,54

9. Tabela 9 – Demais produtos sujeitos à incidência do imposto:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/2000, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

30

30

2

 

Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

30

30

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

30

 

3.2.

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

58,54

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.