São Paulo
PORTARIA
36 SF, DE 2003
(DO-MSP DE 26-4-2003)
c/ Republic. no DO-MSP de 29-4-2003
ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DMS
Apresentação Preenchimento
Município de São Paulo
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Obrigação Acessória Município de São Paulo
Dispõe sobre a forma, o prazo e demais condições para o preenchimento
e a apresentação, pelas instituições financeiras e a elas
assemelhadas, da Declaração Mensal de Serviços (DMS), instituída
pelo artigo 139 do Decreto 42.836, de 7-2-2003 (Informativo 9/2003).
Revogação da Portaria 41 SF, de 2002 (Informativo 24/2002).
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso
de suas atribuições legais, RESOLVE:
1. Aprovar
a forma, o prazo e demais condições para o preenchimento e a apresentação
da Declaração Mensal de Serviços (DMS), instituída pelo
artigo 139, do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003.
2. Ficam
obrigadas ao preenchimento e à apresentação da DMS, nos termos
desta Portaria, as instituições financeiras e a elas assemelhadas,
que possuam estabelecimento no Município de São Paulo, assim consideradas
as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória
a coleta, a intermediação, a aplicação ou a administração
de recursos financeiros ou valores mobiliários próprios ou de terceiros,
especialmente:
a) os bancos
múltiplos;
b) os bancos
comerciais;
c) os bancos
de desenvolvimento;
d) as caixas
econômicas;
e) os bancos
de investimento;
f) as sociedades
de crédito, financiamento e investimento;
g) as sociedades
de crédito imobiliário e associações de poupança e
empréstimo;
h) as sociedades
de arrendamento mercantil;
i) as sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio;
j) as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
k) as cooperativas
de crédito;
l) as companhias hipotecárias;
m) as agências
de fomento e desenvolvimento;
n) as administradoras
de consórcio.
2.1. Deverá
ser elaborada uma DMS para cada agência ou dependência sujeita à
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) como
prestadora de serviços.
2.2. Ficam
desobrigados do preenchimento e da apresentação da DMS os postos de
serviços e estacionamentos anexos à agência, caso não possuam
escrituração própria e, em conseqüência, o movimento
diário seja incorporado à contabilidade da sede ou da agência
a que estejam subordinados.
3. O formulário
para o preenchimento e a apresentação da DMS é o constante do
modelo anexo a esta Portaria, sendo permitida sua impressão por meio de
processamento eletrônico de dados, desde que observado o referido modelo.
4. A DMS
deverá ser elaborada até o dia 10 do mês subseqüente ao
da prestação dos serviços e mantida no estabelecimento do prestador
à disposição do Fisco Municipal, até que tenham transcorrido
os prazos decadencial ou prescricional referentes ao Imposto declarado.
4.1. A DMS
poderá ser conservada em papel impresso ou, caso tenha sido elaborada por
meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético.
5. A apresentação
da DMS será feita sempre por solicitação da autoridade fiscal
competente, especialmente nos procedimentos de fiscalização e para
a instrução de expedientes administrativos.
5.1. Sempre
que solicitado pela autoridade fiscal, a Instituição Financeira ou
a ela assemelhada apresentará, em conjunto com a DMS, plano de contas descritivo
e atualizado, no qual estejam discriminados o código contábil, o código
COSIF, o título da conta, a denominação da conta e a sua função
específica.
6. O recolhimento
do Imposto declarado na DMS deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação
de Tributos Mobiliários (DARM), consoante as normas baixadas pela Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
6.1.
Para cada agência ou dependência da Instituição Financeira
ou a ela assemelhada deverão ser preenchidos tantos documentos de arrecadação
quantos forem os códigos de serviços com receita tributável.
7. A DMS
será preenchida segundo a forma abaixo descrita:
Bloco 01
INCIDÊNCIA:
MÊS
E EXERCÍCIO indique o mês e o exercício a que corresponde
a DMS.
Bloco 02
DADOS CADASTRAIS:
FIRMA OU
RAZÃO SOCIAL indique a firma ou razão social da instituição
financeira ou a ela assemelhada;
NÚMERO
DO CNPJ indique o número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas;
NÚMERO
DO CCM indique o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM);
LOCAL DE
ATIVIDADE indique o endereço completo (rua, número, complemento,
bairro e CEP) da agência ou dependência;
AGÊNCIA
indique o código e a denominação de identificação
da agência.
Bloco 03
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR CÓDIGO
DE SERVIÇO:
* Coluna
Código de Serviço: esta coluna vem pré-impressa com um dos códigos
de serviço 4448, 4464, 4600, 4480 ou 4529. Caso o serviço prestado
não esteja enquadrado em um desses códigos, a coluna (em branco) deverá
ser preenchida com o código de serviço adequado, conforme o estabelecido
pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
*
Coluna COSIF: deverá ser preenchida com os Códigos do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Circular Nº 1.273, de 29-12-87, do Banco Central do Brasil) correspondente
a cada tipo de operação tributável realizada pelo contribuinte;
* Coluna
Número da Conta Contábil: deverá ser preenchida com
o código constante do plano de contas contábil do contribuinte, correspondente
a cada tipo de operação tributável realizada;
*
Coluna Título da Conta: deverá ser preenchida com a denominação
da conta contábil;
*
Coluna Receita do Período: deverá ser preenchida com os
valores das receitas de serviços prestados, sujeitas à incidência
do ISS, registrados no período em cada conta contábil;
* Coluna
Alíquota: esta coluna vem pré-impressa com as alíquotas
correspondentes aos códigos de serviço 4448, 4464, 4600, 4480 ou 4529.
Caso o serviço prestado não esteja enquadrado em um desses códigos,
a coluna deverá ser preenchida com a alíquota relativa ao serviço
prestado, nos termos da legislação em vigência.
* Coluna
ISS Devido: deverá ser preenchida com o valor do ISS devido,
obtido mediante a multiplicação da alíquota pelo valor da receita
do período.
* Coluna
FUMCAD : deverá ser preenchida, nos termos do artigo 27, da
Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, caso a Instituição
Financeira ou assemelhada tenha contribuído ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (FUMCAD), e pretenda descontar o valor doado
do devido a título de ISS, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor
do Imposto devido sobre os serviços descritos no item 95 da lista de serviços
do artigo 1º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987. Os
valores doados ao FUMCAD no mês poderão ser utilizados para o desconto
do Imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado o limite
de 1/6 (um sexto) do Imposto devido e vedada a compensação em outros
meses.
* Coluna
ISS a Recolher: deverá ser preenchida com o valor do ISS a
recolher correspondente à receita do período, resultante da subtração
entre o valor do ISS devido e o desconto do valor doado ao FUMCAD, se for o
caso. Caso não tenha havido doação ou o serviço não
seja relativo aos códigos 4448, 4464 ou 4600, a coluna será preenchida
com o mesmo valor da Coluna ISS Devido.
Bloco 04
RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE E DO INFORMANTE:
Nome por
extenso, CPF, assinatura, data de preenchimento da declaração e telefone
de contato do responsável pelo preenchimento da DMS, que deverá ser
pessoa legalmente habilitada para tanto.
7.1. Em todas
as folhas que compõem a DMS, no rodapé da folha e de forma centralizada,
deverá constar o número de cada página em ordem seqüencial
crescente e, ao lado, precedida do sinal / (barra), o total de páginas.
7.2. Quando
não houver movimento econômico tributável pelo ISS, preencher
no bloco 03 a observação sem movimento.
8. Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Portaria SF nº 41, publicada no Diário
Oficial do Município de 13 de junho de 2002. (Prefeitura do Município
de São Paulo Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.