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Rio Grande do Sul

Decreto 42227/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 42.227, DE 25-4-2003
(DO-RS DE 28-4-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução da base de cálculo do imposto nas operações com veículos, bem como inclui mercadorias à relação daquelas cujo imposto deve ser recolhido no momento da entrada neste Estado, quando recebidas por estabelecimento que comercializa mercadorias, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.219, de 16-4-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.550 – No artigo 23 do Livro I, é dada nova redação aos incisos XXI, XXII, XXV e XXVI, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“XXI – 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004, nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;”
“XXII – zero, no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;”
“XXV – 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004, nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;”
“XXVI – zero, no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;”
ALTERAÇÃO Nº 1.551 – No parágrafo único do artigo 123 do Livro III, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
“Nota 05 – Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de junho de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de abril de 2003, salvo se, até 15 de maio de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo.”
ALTERAÇÃO Nº 1.552 – Ficam acrescentados os seguintes itens ao Apêndice XX:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

“XLI

 

Sucos e néctares, de frutas

 

2009 e 2202.90.00

XLII

  

Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas e bebidas “energéticas”



2202.90.00"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 1.552, a partir de 1º de maio de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.(Germano Antônio Rigotto – Governado do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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