Rio Grande do Sul
DECRETO
42.227, DE 25-4-2003
(DO-RS DE 28-4-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução
da base de cálculo do imposto nas operações com veículos,
bem como inclui mercadorias à relação daquelas cujo imposto deve
ser recolhido no momento da entrada neste Estado, quando recebidas por estabelecimento
que comercializa mercadorias, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 42.219, de 16-4-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.550 No artigo 23 do Livro I, é dada nova redação
aos incisos XXI, XXII, XXV e XXVI, mantida a redação de suas notas,
conforme segue:
XXI
70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos
por cento), no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004,
nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados
em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior,
de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção
III, item X, e no Apêndice XXII;
XXII
zero, no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004,
na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção
III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota
a que se refere o artigo 4º, IX;
XXV
70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos
por cento), no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004,
nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados
em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior,
de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção
III, item IX;
XXVI
zero, no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004,
na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice
II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota
a que se refere o artigo 4º, IX;
ALTERAÇÃO
Nº 1.551 No parágrafo único do artigo 123 do Livro III,
fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
Nota
05 Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de junho de 2003, os
Termos de Acordo em vigor em 30 de abril de 2003, salvo se, até 15 de maio
de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão
do respectivo Termo.
ALTERAÇÃO
Nº 1.552 Ficam acrescentados os seguintes itens ao Apêndice
XX:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
XLI |
Sucos e néctares, de frutas |
2009 e 2202.90.00 |
XLII |
Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas e bebidas energéticas |
|
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 1.552, a partir
de 1º de maio de 2003.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.(Germano Antônio
Rigotto Governado do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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