Pernambuco
DECRETO
25.404, DE 24-4-2003
(DO-PE DE 25-4-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Restituição
Determina que os processos de restituição do ICMS pagos a maior pelo regime de substituição tributária devem ter o seu curso suspenso até decisão definitiva da ADIN 2675.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando
o Decreto nº 24.322, de 20 de maio de 2002, que revoga dispositivos da
legislação estadual, versando sobre restituição do ICMS
pago a maior na sistemática de substituição tributária;
Considerando
que se encontra em tramitação, no Supremo Tribunal Federal, ação
direta de inconstitucionalidade referente ao inciso II, do artigo 19, da Lei
nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, impetrada por Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º
Os processos administrativos versando sobre restituição do
ICMS, sob o fundamento de recolhimento a maior do tributo, em decorrência
da sistemática de substituição tributária, deverão
ter sua tramitação e respectiva apreciação, nos órgãos
da Secretaria da Fazenda, sobrestadas até a decisão definitiva, pelo
Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) nº 2675, impetrada pelo Estado de Pernambuco.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado)
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