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Pernambuco

Decreto 25405/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 25.405, DE 24-4-2003
(DO-PE DE 25-4-2003)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Reavaliação

Estabelece prazos para a SEFAZ reavaliar os benefícios fiscais em vigor em 25-4-2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a decisão do Governo de promover estudos relacionados com benefícios fiscais, na área do ICMS;
Considerando o disposto no Decreto nº 21.985, de 30 de dezembro de 1999, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) deverá proceder à reavaliação dos benefícios fiscais existentes na data de publicação deste Decreto, exceto aqueles concedidos com base na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, observados os seguintes prazos máximos:
I – até 31 de julho de 2003, reavaliação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da totalidade dos benefícios em vigor;
II – até 31 de outubro de 2003, reavaliação dos benefícios restantes, que, porventura, não tenham sido reexaminados nos termos do inciso anterior.
Art. 2º – Até 31 de julho de 2003, a SEFAZ, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, deverá propor ajustes na sistemática do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), considerando, em especial, a política de desenvolvimento estadual e a necessidade de equilíbrio das finanças públicas.
Art. 3º – Para fins do disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, constituirá 2 (dois) grupos de trabalho específicos, sendo um relativo ao desempenho das atividades previstas no artigo 1º e outro referente àquelas estabelecidas no artigo 2º, nesta última hipótese, com a participação, também, de representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.
Art. 4º – O prazo estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 25.176, de 4 de fevereiro de 2003, fica prorrogado até 31 de maio de 2003.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Alexandre José Valença Marques; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Teógenes Temístocles de Figueiredo Leitão)

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