Pernambuco
DECRETO
25.405, DE 24-4-2003
(DO-PE DE 25-4-2003)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Reavaliação
Estabelece prazos para a SEFAZ reavaliar os benefícios fiscais em vigor em 25-4-2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando
a decisão do Governo de promover estudos relacionados com benefícios
fiscais, na área do ICMS;
Considerando
o disposto no Decreto nº 21.985, de 30 de dezembro de 1999, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º
A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) deverá proceder à reavaliação
dos benefícios fiscais existentes na data de publicação deste
Decreto, exceto aqueles concedidos com base na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, observados os seguintes prazos máximos:
I
até 31 de julho de 2003, reavaliação de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) da totalidade dos benefícios em vigor;
II
até 31 de outubro de 2003, reavaliação dos benefícios restantes,
que, porventura, não tenham sido reexaminados nos termos do inciso anterior.
Art. 2º
Até 31 de julho de 2003, a SEFAZ, em articulação com a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, deverá
propor ajustes na sistemática do Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco (PRODEPE), considerando, em especial, a política de desenvolvimento
estadual e a necessidade de equilíbrio das finanças públicas.
Art. 3º
Para fins do disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto, o
Secretário da Fazenda, mediante portaria, constituirá 2 (dois) grupos
de trabalho específicos, sendo um relativo ao desempenho das atividades
previstas no artigo 1º e outro referente àquelas estabelecidas no
artigo 2º, nesta última hipótese, com a participação,
também, de representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Esportes.
Art. 4º
O prazo estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 25.176, de
4 de fevereiro de 2003, fica prorrogado até 31 de maio de 2003.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Alexandre José Valença Marques;
Mozart de Siqueira Campos Araújo; Teógenes Temístocles de Figueiredo
Leitão)
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