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Pernambuco

Portaria SF 57/2003

04/06/2005 20:09:54

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PORTARIA 57 SF, DE 28-4-2003
(DO-PE DE 28-4-2003)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Modifica as normas que disciplinam o credenciamento para concessão de crédito presumido do ICMS na aquisição de aços planos, por estabelecimento industrial, nos termos do Decreto 25.325, de 25-3-2030 (Informativo 13/2003), com efeitos a partir de 1-6-2003.
Alteração da Portaria 51 SF, de 8-4-2003 (Informativo 15/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 51, de 8-4-2003, que dispõe sobre os procedimentos para fruição, por estabelecimento industrial, do benefício do crédito presumido nas operações de aquisição de aços planos, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 51, de 8-4-2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – A partir de 1-4-2003, para fruição do crédito presumido nas operações de aquisição, pelo estabelecimento industrial, de aços planos, nos termos do artigo 36, VII, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, o mencionado estabelecimento industrial deverá estar credenciado junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), mediante observância das seguintes normas:
.......................................................................................................................................................
b) a sistemática somente poderá ser adotada:
1. no período de 1-4-2003 a 31-5-2003, a partir do período fiscal em que ocorrer a publicação do edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado;
2. a partir de 1-6-2003, a partir da data da publicação do edital referido no item 1;
II – O estabelecimento industrial será descredenciado pela DPC, a partir da data de publicação de edital da referida Diretoria que assim determinar, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
III – O contribuinte, que tenha sido descredenciado por inobservância das condições previstas no inciso I, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observado o disposto no inciso I, “b”;
........................................................................................................................................................ “.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2003;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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