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Pernambuco

Portaria SF 54/2003

04/06/2005 20:09:54

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PORTARIA 54 SF, DE 23-4-2003
(DO-PE DE 20-3-2003)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Modifica as normas para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas, nas aquisições de mercadorias de outra Unidade da Federação, inclusive com a inclusão dos aços planos, com efeitos a partir de 1-6-2003.
Alteração de dispositivos da Portaria 75 SF, de 19-4-2002 (Informativo 17/2002).

DESTAQUES - Veja as novas regras para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive sobre as mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo, adquiridas em outro Estado

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 75, de 19-4-.2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, sempre que:
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b) a mercadoria adquirida for qualquer daquelas a seguir indicadas, exceto quando se destinar a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente industrial, produtor ou prestador de serviço:
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3. a partir de 1-6-2003, aços planos em bobina, tira e chapa;
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II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
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e) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
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8. a partir de 1-6-2003, na hipótese do inciso I, “b”, 3, estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, credenciado, junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para fruição do benefício do crédito presumido nas respectivas operações de aquisição de aços planos, nos termos do artigo 36, VII, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, em especial o Decreto nº 25.325, de 25-3-2003;
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IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
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b) na hipótese de mercadoria relacionada no inciso I, “b”, quando não destinada a uso, consumo e ativo fixo do adquirente, o valor previsto na alínea “a” será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial;
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V – Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I:
a) o imposto antecipado será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no inciso IV:
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2. na hipótese de a mercadoria adquirida ser qualquer daquelas previstas no inciso I, “b”, ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, “c”, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição;
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X – Relativamente à antecipação do imposto referente às mercadorias previstas no inciso I, “b”, o Secretário da Fazenda poderá, mediante acordo, atribuir a condição de contribuinte-substituto ao remetente da mercadoria, nos termos do artigo 58, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, com a redação dada pelo Decreto nº 24.173, de 5-4-2002;
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II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2003;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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