Pernambuco
PORTARIA
54 SF, DE 23-4-2003
(DO-PE DE 20-3-2003)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Modifica as normas para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive do diferencial
de alíquotas, nas aquisições de mercadorias de outra Unidade
da Federação, inclusive com a inclusão dos aços planos,
com efeitos a partir de 1-6-2003.
Alteração de dispositivos da Portaria 75 SF, de 19-4-2002 (Informativo
17/2002).
DESTAQUES - Veja as novas regras para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive sobre as mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo, adquiridas em outro Estado
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes
na Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, e alterações, que dispõe
sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente
ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota
do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as
operações interestaduais, RESOLVE:
I
A Portaria SF nº 75, de 19-4-.2002, e alterações, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
I
O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação,
inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado
do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas
contidas no mencionado artigo 54, sempre que:
...........................................................................................................................................................
b) a mercadoria
adquirida for qualquer daquelas a seguir indicadas, exceto quando se destinar
a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente industrial, produtor ou prestador
de serviço:
...........................................................................................................................................................
3. a partir
de 1-6-2003, aços planos em bobina, tira e chapa;
...........................................................................................................................................................
II
A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer
qualquer das seguintes hipóteses:
...........................................................................................................................................................
e)
a aquisição da mercadoria for efetuada por:
...........................................................................................................................................................
8. a partir
de 1-6-2003, na hipótese do inciso I, b, 3, estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, credenciado, junto à Secretaria
da Fazenda (SEFAZ), para fruição do benefício do crédito
presumido nas respectivas operações de aquisição de aços
planos, nos termos do artigo 36, VII, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
e alterações, em especial o Decreto nº 25.325, de 25-3-2003;
...........................................................................................................................................................
IV
Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será
observado o seguinte:
...........................................................................................................................................................
b) na hipótese
de mercadoria relacionada no inciso I, b, quando não destinada
a uso, consumo e ativo fixo do adquirente, o valor previsto na alínea a
será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), exceto quando o
adquirente for estabelecimento industrial;
...........................................................................................................................................................
V
Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso
I:
a) o imposto
antecipado será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida
no inciso IV:
...........................................................................................................................................................
2. na hipótese
de a mercadoria adquirida ser qualquer daquelas previstas no inciso I, b,
ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, c,
o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações
internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado
na Nota Fiscal de aquisição;
...........................................................................................................................................................
X
Relativamente à antecipação do imposto referente às mercadorias
previstas no inciso I, b, o Secretário da Fazenda poderá,
mediante acordo, atribuir a condição de contribuinte-substituto ao
remetente da mercadoria, nos termos do artigo 58, XXVI, do Decreto nº 14.876,
de 12-3-91, e alterações, com a redação dada pelo Decreto
nº 24.173, de 5-4-2002;
...........................................................................................................................................................
.
II
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1-6-2003;
III
Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos
Araújo Secretário da Fazenda)
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